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0000881-27.2024.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000881-27.2024.5.10.0003 RECORRENTE: ISABELLA PUGLISI DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530f788 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão de embargos de declaração foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24/03/2026 e considerado publicado em 25/03/2026,, tendo sido o apelo interposto em 09/04/2026 (ID. b17b264). A representação processual encontra-se regular (ID. be61a57). O preparo é dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PRELIMINAR - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Código e-Rec: 51957 Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (ID. b17b264, fls. 39 e 56 do PDF) violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ID. b17b264, fls. 39 e 56 do PDF) violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (ID. b17b264, fls. 39 e 56 do PDF) contrariedade ao Tema nº 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. (ID. b17b264, fls. 39 e 57 do PDF) O acórdão recorrido, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, enfrentou todas as matérias submetidas à sua apreciação, prestando esclarecimentos explícitos e fundamentados sobre: a) a inexistência de contradição na conclusão de ausência de nexo causal ou concausal suficiente, consignando que a menção a fatores laborais estressores de contribuição moderada não se confunde com nexo concausal diante da etiologia multifatorial da patologia e do histórico clínico preexistente à contratação; b) a desnecessidade de exame autônomo da responsabilidade objetiva e do nexo técnico epidemiológico (NTEP), haja vista que o nexo de causalidade foi expressamente afastado pela prova pericial e documental produzida no caso concreto; c) a valoração do relatório médico que mencionava Burnout em cotejo com a perícia médica oficial e o restante do acervo probatório; e d) a validade do pedido de demissão, afastando expressamente o alegado vício de consentimento e esclarecendo que o uso de medicação psiquiátrica e o sofrimento emocional não retiram, por si sós, o discernimento nem caracterizam incapacidade para os atos da vida civil. A recorrente se insurge alegando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional permaneceu omisso e contraditório quanto à caracterização da concausa a partir do reconhecimento de contribuição moderada do trabalho, à responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco bancária, à incidência do NTEP, à análise do diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID-11 QD85) e ao impacto da polifarmácia psiquiátrica de alta potência na higidez volitiva do pedido de demissão. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa, explícita e fundamentada, tendo o Colegiado regional enfrentado e esclarecido de modo circunstanciado todos os pontos suscitados nos embargos de declaração da reclamante. A circunstância de a Corte Regional adotar fundamentação contrária aos interesses da parte recorrente ou afastar a incidência de normas e teorias com base no conjunto probatório dos autos não configura negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o Tema nº 339 do STF (Súmula nº 459 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL NO CRM Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Código e-Rec: 51314 Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação dos artigos 9º, 10, 370, 465 e 479 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, assentando como fundamento determinante autônomo a ocorrência de preclusão temporal (art. 278 do CPC), pois a parte teve ao menos quatro oportunidades anteriores para impugnar a qualificação técnica do perito e permaneceu silente por mais de seis meses, arguindo a ausência de registro de especialidade médica no CRM somente após a entrega do laudo desfavorável e dos esclarecimentos complementares; e registrando, ademais, a ausência de prejuízo processual (art. 794 da CLT e arts. 156, § 1º, 370, 371 e 479 do CPC), visto que o expert nomeado é médico devidamente habilitado que realizou detalhado exame clínico e documental (laudo de 62 páginas e esclarecimentos de 10 páginas), não exigindo a legislação título de especialista registrado no CRM para a validade da perícia judicial. A recorrente se insurge alegando cerceamento do seu direito de defesa e violação ao devido processo legal, ao argumento de que o perito nomeado não possui especialidade em psiquiatria registrada no CRM, o que macularia a prova técnica e exigiria a anulação do processo para a realização de nova perícia médica por especialista na patologia psíquica. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Tribunal Regional assentou expressamente a preclusão da faculdade de impugnar a qualificação do perito judicial, ante a inércia da reclamante em quatro oportunidades processuais sucessivas, bem como a idoneidade técnica e a ampla fundamentação do laudo pericial produzido por médico inscrito no CRM. A pretensão recursal de desconstituir o quadro fático delimitado no acórdão recorrido quanto à preclusão e à suficiência dos esclarecimentos periciais prestados aos autos demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do apelo por violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 9º, 10, 370, 465 e 479 do CPC. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 3: DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO-DEPRESSIVO - NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NTEP - ESTABILIDADE PROVISÓRIA, REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Código e-Rec: 50768 Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso X, e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. violação dos artigos 19, 20, 21, inciso I, e 21-A da Lei nº 8.213/1991. violação do Decreto nº 3.048/1999 (Lista C do Anexo II). violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. contrariedade ao Tema nº 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos pedidos de estabilidade provisória acidentária, reintegração/indenização substitutiva e indenização por danos morais, consignando, com base no conjunto fático-probatório (laudo pericial, parecer psicológico e histórico clínico), que: a) a reclamante já realizava tratamento para transtorno misto de ansiedade e depressão desde 2019, com uso de medicação psicotrópica prescrita, em período anterior em mais de três anos à sua contratação pelo banco reclamado; b) a patologia possui etiologia multifatorial com predisposição genética e fatores externos; c) o laudo pericial judicial afastou expressamente a existência de nexo causal direto ou concausal determinante com as tarefas bancárias, registrando que os estressores ocupacionais tiveram contribuição moderada e insuficiente para configurar concausa ou agravar substancialmente o quadro clínico; d) a capacidade laborativa da trabalhadora permaneceu preservada; e e) o afastamento previdenciário concedido pelo INSS se deu sob a espécie comum (B-31), sem natureza acidentária. A recorrente se insurge alegando que a contribuição moderada reconhecida pela perícia é suficiente para a caracterização da concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991), que a atividade bancária atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema nº 932 do STF) e a presunção pelo NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), sustentando que o adoecimento decorreu de ambiente hostil e estresse, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST), à reintegração ou indenização substitutiva e à indenização por danos morais. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Tribunal Regional no sentido de afastar a configuração de doença ocupacional, de estabilidade provisória e de dever de indenizar decorreu da valoração soberana das provas dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausa determinante entre o transtorno psíquico e o ambiente de trabalho, além de evidenciar a preexistência da enfermidade multifatorial desde 2019 e a manutenção da capacidade laborativa. A pretensão recursal de reconhecer o liame de causalidade/concausa e o ato ilícito patronal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, conduta obstada pela Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso por violação aos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 19, 20, 21, I, e 21-A da Lei nº 8.213/1991, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e por contrariedade ao Tema nº 932 do STF. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 4: PEDIDO DE DEMISSÃO - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ESTADO DE PERIGO E ERRO) E IMPACTO DE POLIFARMÁCIA - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA OU DISPENSA IMOTIVADA COM REINTEGRAÇÃO E VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Código e-Rec: 50440 Alegação(ões): violação dos artigos 104, inciso I, 138 a 147 e 156 do Código Civil. violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão recorrido manteve a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante e a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do ato, rescisão indireta, reintegração e pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, consignando que a declaração de vontade foi livre e consciente, não havendo prova de vício de consentimento, incapacidade civil, coação ou estado de perigo à época do desligamento; que a presença de sofrimento psíquico ou o uso de medicamentos não induzem presunção de ausência de discernimento; que eventual reserva mental não manifestada não invalida a manifestação de vontade expressa (art. 110 do Código Civil); e que a reclamante optou pelo desligamento voluntário em detrimento do manejo imediato da rescisão indireta, inexistindo falta grave patronal atual a autorizar a resolução culposa do pacto. A recorrente se insurge alegando que o pedido de demissão é nulo por defeito do negócio jurídico decorrente de estado de perigo (art. 156 do Código Civil) e erro substancial (arts. 138 a 147 do Código Civil), aduzindo que a manifestação de vontade restou viciada pelo quadro de grave adoecimento e pelo uso de polifarmácia psiquiátrica de alta potência que comprometeu seu discernimento volitivo, pretendendo a anulação da resilição unilateral com conversão em rescisão indireta (art. 483 da CLT) ou dispensa imotivada e reintegração/pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A Corte Regional assentou, soberana na valoração da prova dos autos, a plena higidez volitiva da reclamante e a ausência de demonstração de qualquer vício de consentimento, incapacidade civil, coação ou estado de perigo no ato de formalização do pedido de demissão, bem como a inexistência de falta grave patronal contemporânea que justificasse a rescisão indireta. Para desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão regional e concluir pela nulidade do pedido de demissão decorrente de incapacidade volitiva ou estado de perigo, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, o que obsta o processamento do recurso por violação aos artigos 104, I, 138 a 147, 156, 186 e 927 do Código Civil. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000881-27.2024.5.10.0003 RECORRENTE: ISABELLA PUGLISI DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 530f788 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão de embargos de declaração foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24/03/2026 e considerado publicado em 25/03/2026,, tendo sido o apelo interposto em 09/04/2026 (ID. b17b264). A representação processual encontra-se regular (ID. be61a57). O preparo é dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: PRELIMINAR - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Código e-Rec: 51957 Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (ID. b17b264, fls. 39 e 56 do PDF) violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ID. b17b264, fls. 39 e 56 do PDF) violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (ID. b17b264, fls. 39 e 56 do PDF) contrariedade ao Tema nº 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. (ID. b17b264, fls. 39 e 57 do PDF) O acórdão recorrido, complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, enfrentou todas as matérias submetidas à sua apreciação, prestando esclarecimentos explícitos e fundamentados sobre: a) a inexistência de contradição na conclusão de ausência de nexo causal ou concausal suficiente, consignando que a menção a fatores laborais estressores de contribuição moderada não se confunde com nexo concausal diante da etiologia multifatorial da patologia e do histórico clínico preexistente à contratação; b) a desnecessidade de exame autônomo da responsabilidade objetiva e do nexo técnico epidemiológico (NTEP), haja vista que o nexo de causalidade foi expressamente afastado pela prova pericial e documental produzida no caso concreto; c) a valoração do relatório médico que mencionava Burnout em cotejo com a perícia médica oficial e o restante do acervo probatório; e d) a validade do pedido de demissão, afastando expressamente o alegado vício de consentimento e esclarecendo que o uso de medicação psiquiátrica e o sofrimento emocional não retiram, por si sós, o discernimento nem caracterizam incapacidade para os atos da vida civil. A recorrente se insurge alegando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional permaneceu omisso e contraditório quanto à caracterização da concausa a partir do reconhecimento de contribuição moderada do trabalho, à responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco bancária, à incidência do NTEP, à análise do diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID-11 QD85) e ao impacto da polifarmácia psiquiátrica de alta potência na higidez volitiva do pedido de demissão. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa, explícita e fundamentada, tendo o Colegiado regional enfrentado e esclarecido de modo circunstanciado todos os pontos suscitados nos embargos de declaração da reclamante. A circunstância de a Corte Regional adotar fundamentação contrária aos interesses da parte recorrente ou afastar a incidência de normas e teorias com base no conjunto probatório dos autos não configura negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o Tema nº 339 do STF (Súmula nº 459 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL NO CRM Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Código e-Rec: 51314 Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. violação dos artigos 9º, 10, 370, 465 e 479 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, assentando como fundamento determinante autônomo a ocorrência de preclusão temporal (art. 278 do CPC), pois a parte teve ao menos quatro oportunidades anteriores para impugnar a qualificação técnica do perito e permaneceu silente por mais de seis meses, arguindo a ausência de registro de especialidade médica no CRM somente após a entrega do laudo desfavorável e dos esclarecimentos complementares; e registrando, ademais, a ausência de prejuízo processual (art. 794 da CLT e arts. 156, § 1º, 370, 371 e 479 do CPC), visto que o expert nomeado é médico devidamente habilitado que realizou detalhado exame clínico e documental (laudo de 62 páginas e esclarecimentos de 10 páginas), não exigindo a legislação título de especialista registrado no CRM para a validade da perícia judicial. A recorrente se insurge alegando cerceamento do seu direito de defesa e violação ao devido processo legal, ao argumento de que o perito nomeado não possui especialidade em psiquiatria registrada no CRM, o que macularia a prova técnica e exigiria a anulação do processo para a realização de nova perícia médica por especialista na patologia psíquica. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. O Tribunal Regional assentou expressamente a preclusão da faculdade de impugnar a qualificação do perito judicial, ante a inércia da reclamante em quatro oportunidades processuais sucessivas, bem como a idoneidade técnica e a ampla fundamentação do laudo pericial produzido por médico inscrito no CRM. A pretensão recursal de desconstituir o quadro fático delimitado no acórdão recorrido quanto à preclusão e à suficiência dos esclarecimentos periciais prestados aos autos demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do apelo por violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 765 da CLT e 9º, 10, 370, 465 e 479 do CPC. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 3: DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSTORNO MISTO ANSIOSO-DEPRESSIVO - NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NTEP - ESTABILIDADE PROVISÓRIA, REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Código e-Rec: 50768 Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso X, e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. violação dos artigos 19, 20, 21, inciso I, e 21-A da Lei nº 8.213/1991. violação do Decreto nº 3.048/1999 (Lista C do Anexo II). violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. contrariedade ao Tema nº 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos pedidos de estabilidade provisória acidentária, reintegração/indenização substitutiva e indenização por danos morais, consignando, com base no conjunto fático-probatório (laudo pericial, parecer psicológico e histórico clínico), que: a) a reclamante já realizava tratamento para transtorno misto de ansiedade e depressão desde 2019, com uso de medicação psicotrópica prescrita, em período anterior em mais de três anos à sua contratação pelo banco reclamado; b) a patologia possui etiologia multifatorial com predisposição genética e fatores externos; c) o laudo pericial judicial afastou expressamente a existência de nexo causal direto ou concausal determinante com as tarefas bancárias, registrando que os estressores ocupacionais tiveram contribuição moderada e insuficiente para configurar concausa ou agravar substancialmente o quadro clínico; d) a capacidade laborativa da trabalhadora permaneceu preservada; e e) o afastamento previdenciário concedido pelo INSS se deu sob a espécie comum (B-31), sem natureza acidentária. A recorrente se insurge alegando que a contribuição moderada reconhecida pela perícia é suficiente para a caracterização da concausa (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991), que a atividade bancária atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema nº 932 do STF) e a presunção pelo NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), sustentando que o adoecimento decorreu de ambiente hostil e estresse, fazendo jus à estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST), à reintegração ou indenização substitutiva e à indenização por danos morais. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A conclusão do Tribunal Regional no sentido de afastar a configuração de doença ocupacional, de estabilidade provisória e de dever de indenizar decorreu da valoração soberana das provas dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausa determinante entre o transtorno psíquico e o ambiente de trabalho, além de evidenciar a preexistência da enfermidade multifatorial desde 2019 e a manutenção da capacidade laborativa. A pretensão recursal de reconhecer o liame de causalidade/concausa e o ato ilícito patronal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, conduta obstada pela Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso por violação aos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 19, 20, 21, I, e 21-A da Lei nº 8.213/1991, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e por contrariedade ao Tema nº 932 do STF. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 4: PEDIDO DE DEMISSÃO - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ESTADO DE PERIGO E ERRO) E IMPACTO DE POLIFARMÁCIA - PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA OU DISPENSA IMOTIVADA COM REINTEGRAÇÃO E VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. Código e-Rec: 50440 Alegação(ões): violação dos artigos 104, inciso I, 138 a 147 e 156 do Código Civil. violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão recorrido manteve a validade do pedido de demissão formulado pela reclamante e a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do ato, rescisão indireta, reintegração e pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, consignando que a declaração de vontade foi livre e consciente, não havendo prova de vício de consentimento, incapacidade civil, coação ou estado de perigo à época do desligamento; que a presença de sofrimento psíquico ou o uso de medicamentos não induzem presunção de ausência de discernimento; que eventual reserva mental não manifestada não invalida a manifestação de vontade expressa (art. 110 do Código Civil); e que a reclamante optou pelo desligamento voluntário em detrimento do manejo imediato da rescisão indireta, inexistindo falta grave patronal atual a autorizar a resolução culposa do pacto. A recorrente se insurge alegando que o pedido de demissão é nulo por defeito do negócio jurídico decorrente de estado de perigo (art. 156 do Código Civil) e erro substancial (arts. 138 a 147 do Código Civil), aduzindo que a manifestação de vontade restou viciada pelo quadro de grave adoecimento e pelo uso de polifarmácia psiquiátrica de alta potência que comprometeu seu discernimento volitivo, pretendendo a anulação da resilição unilateral com conversão em rescisão indireta (art. 483 da CLT) ou dispensa imotivada e reintegração/pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A Corte Regional assentou, soberana na valoração da prova dos autos, a plena higidez volitiva da reclamante e a ausência de demonstração de qualquer vício de consentimento, incapacidade civil, coação ou estado de perigo no ato de formalização do pedido de demissão, bem como a inexistência de falta grave patronal contemporânea que justificasse a rescisão indireta. Para desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão regional e concluir pela nulidade do pedido de demissão decorrente de incapacidade volitiva ou estado de perigo, seria indispensável o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, o que obsta o processamento do recurso por violação aos artigos 104, I, 138 a 147, 156, 186 e 927 do Código Civil. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA PUGLISI DE OLIVEIRA

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