Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Tomazina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000881-20.2026.8.16.0171 Processo: 0000881-20.2026.8.16.0171 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1,00 Polo Ativo(s): ROSALVO GONZAGA RIBEIRO Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE DOMINGOS GONZAGA RIBEIRO SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de registro tardio de óbito do Sr. Domingos Gonzaga Ribeiro, falecido em 10/05/2026. Narra a inicial, em breve síntese, que: a) o Oficial do Registro Civil de Tomazina/PR encaminhou pedido de registro tardio de óbito de Domingos Gonzaga Ribeiro, falecido em 10/05/2026, às 16h45min, na Santa Casa de Jacarezinho/PR, conforme Declaração de Óbito n.º 38364062-8; b) o filho do falecido, Rosalvo Gonzaga Ribeiro, compareceu à serventia apenas em 08/06/2026 para promover o registro do óbito, afirmando que desconhecia o prazo legal para sua lavratura; c) em razão de ter sido ultrapassado o prazo legal de 15 dias previsto no art. 300 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, a registradora requereu autorização judicial para a lavratura do assento de óbito; d) foi informado que o falecido era viúvo, aposentado, não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido, deixando seis filhos vivos maiores e uma filha já falecida; e) consta que o sepultamento foi realizado no Cemitério da Barra Mansa, em Tomazina/PR. Juntada declaração de óbito ao mov. 1.3. O Ministério Público manifestou-se alegando que: a) o pedido foi instruído com a Declaração de Óbito, mas sem cópias dos documentos pessoais do falecido e do requerente; b) a pretensão merece acolhimento, pois o óbito está comprovado pela documentação apresentada e os demais dados necessários ao assento constam do pedido da registradora. Manifestou-se, previamente, a conversão do feito em diligência para que o Serviço Registral de Tomazina/PR apresente cópias dos documentos pessoais do falecido e do requerente; cumprida a diligência, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, com a expedição de mandado para lavratura do assento de óbito tardio de Domingos Gonzaga Ribeiro. Juntados aos autos documentos pessoais do falecido e do requerente (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, postula o demandante a lavratura do assento de óbito tardio de DOMINGOS GONZAGA RIBEIRO, não providenciado no tempo exigido pela legislação. Neste sentido, a Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, estabelece em seu art. 78, in verbis: “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. ” A seu turno, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Foro Extrajudicial, Provimento n. 249/2013, disciplina: “Art. 300. Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial. § 1º - O requerimento para lavratura do registro de óbito fora do prazo legal será confeccionado pelo registrador e encaminhado, com a documentação necessária, ao juiz da Vara dos Registros Públicos. § 2º - O requerimento será registrado e encaminhado diretamente ao Ministério Público, com conclusão para decisão. ” Assim, não tendo sido realizado o assento no prazo legal, admite-se, por intervenção judicial, que se proceda ao registro de óbito da pessoa, como forma, consoante asseverado, de dar fim à digna existência na ordem jurídica. No caso concreto, a declaração de óbito n. 38364062-8 (mov. 1.3), dá conta do falecimento de DOMINGOS GONZAGA RIBEIRO, em 10/05/2026, às 16h45min, no Município de Jacarezinho/PR, sendo tal documento firmado por profissional médico, bastante à evidência do ocorrido. Sobre o tema, orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÓBITO DO MARIDO DA DECLARANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO MÉDICA DE ÓBITO E OITIVA DE DUAS PESSOAS QUALIFICADAS QUE COMPROVAM O FALECIMENTO E A IDENTIDADE. (...). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002165-73.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.05.2021). Destarte, diante do suficiente conjunto probatório, merece acolhimento o pleito exordial para fins de lavratura do óbito de DOMINGOS GONZAGA RIBEIRO. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a lavratura do registro de óbito de DOMINGOS GONZAGA RIBEIRO, devendo constar como data do falecimento o dia 10/05/2026, às 16h45min, no Município de Jacarezinho/PR, e demais dados constantes da petição inicial (mov. 1.1) e da declaração de óbito (mov. 1.3), a teor do artigo 80, da Lei n. 6.015/73. Sem custas. A presente sentença serve como mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Cartório de Registro Civil do Município de Tomazina/PR, para que seja realizada lavratura do assento de óbito de DOMINGOS GONZAGA RIBEIRO. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente com a devida baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito