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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 0000881-11.2026.8.26.0666 (processo principal 1516518-18.2026.8.26.0442) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - R.R.M. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por L. R. C., sustentando, em síntese, ser proprietário do automóvel VW/POLO SEDAN 1.6, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor prata, placa JJ1F56, o qual teria sido locado aos acusados sem que tivesse conhecimento de sua utilização para a prática delitiva. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o veículo foi apreendido em circunstâncias diretamente relacionadas aos fatos criminosos e de que não foi apresentado documento comprobatório da alegada locação (fls. 9/10). É a síntese do necessário. DECIDO. A ação penal correlata foi instaurada para apuração de crime de furto qualificado, oportunidade em que o veículo objeto deste incidente foi apreendido em circunstâncias relacionadas à prática delitiva. Embora o requerente tenha apresentado o certificado de registro e licenciamento do veículo em seu nome, tal documento, isoladamente, não é suficiente para autorizar a imediata restituição. Isso porque o requerente sustenta que teria locado o automóvel aos acusados, mas não apresentou contrato de locação, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência e as condições do negócio jurídico alegado. Além disso, conforme consignado pelo Ministério Público, persistem elementos indicativos de que o automóvel foi utilizado pelos envolvidos na prática criminosa, de modo que permanece o interesse processual em sua conservação. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, a vinculação do veículo aos fatos apurados, somada à ausência de comprovação da alegada locação e da condição de terceiro de boa-fé do requerente, impede sua liberação neste momento. Assim, indefiro o pedido de restituição do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor prata, placa JJG1F56, formulado por LAFAETE RAMOS CARVALHO, mantendo-se a apreensão até ulterior deliberação nos autos principais. Comunique-se à autoridade policial. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. No mais, arquivem-se oportunamente os autos incidentais, com as formalidades legais, prosseguindo-se nos autos principais. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
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