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0000880-89.2025.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000880-89.2025.5.05.0021 RECORRENTE: VITOR ALEXANDRE CARDOSO DA CONCEICAO RECORRIDO: FAVORITA VIRTUAL SERVICE ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000880-89.2025.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão, pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. O recorrente alega vício de vontade no pedido de demissão e sustenta que a mera juntada do TRCT não comprova o pagamento, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TRCT assinado e o comprovante bancário são provas suficientes da quitação das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento no pedido de demissão capaz de ensejar sua nulidade; (iii) determinar se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) verificar se o inadimplemento de obrigações contratuais e eventuais atrasos salariais geram dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pelo empregado, sem ressalvas, aliado ao comprovante de transferência bancária, constitui prova suficiente da quitação das verbas rescisórias, gerando presunção de veracidade conforme o art. 477, § 2º, da CLT. 4. A nulidade do pedido de demissão por suposto vício de vontade exige prova robusta e inequívoca, sendo ônus do trabalhador demonstrar a ocorrência de coação ou erro, o que não ocorreu no caso. 5. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há fundamento para a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 6. Realizado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT), não incide a multa do § 8º do mesmo dispositivo. 7. O mero descumprimento de obrigações contratuais, atrasos salariais ínfimos e a ausência de recolhimento de FGTS, desacompanhados de prova de lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O TRCT assinado pelo empregado, acompanhado de comprovante de pagamento, constitui prova válida de quitação das verbas rescisórias, cabendo ao autor provar eventuais vícios de vontade. 2. A multa do art. 467 da CLT exige a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo de 10 dias do término do contrato. 4. O descumprimento de obrigações contratuais ou o atraso eventual de verbas salariais não configuram, por si sós, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 459, § 1º, 467, 477, §§ 2º, 6º e 8º, 818, inciso I; CC, arts. 104, 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000179-40.2023.5.11.0019; TRT5, EDCiv 0000204-65.2025.5.05.0014. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 54.003.891 MONALIZA GOMES DA MATTA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000880-89.2025.5.05.0021 RECORRENTE: VITOR ALEXANDRE CARDOSO DA CONCEICAO RECORRIDO: FAVORITA VIRTUAL SERVICE ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000880-89.2025.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão, pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. O recorrente alega vício de vontade no pedido de demissão e sustenta que a mera juntada do TRCT não comprova o pagamento, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TRCT assinado e o comprovante bancário são provas suficientes da quitação das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento no pedido de demissão capaz de ensejar sua nulidade; (iii) determinar se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) verificar se o inadimplemento de obrigações contratuais e eventuais atrasos salariais geram dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado pelo empregado, sem ressalvas, aliado ao comprovante de transferência bancária, constitui prova suficiente da quitação das verbas rescisórias, gerando presunção de veracidade conforme o art. 477, § 2º, da CLT. 4. A nulidade do pedido de demissão por suposto vício de vontade exige prova robusta e inequívoca, sendo ônus do trabalhador demonstrar a ocorrência de coação ou erro, o que não ocorreu no caso. 5. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há fundamento para a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 6. Realizado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias (art. 477, § 6º, da CLT), não incide a multa do § 8º do mesmo dispositivo. 7. O mero descumprimento de obrigações contratuais, atrasos salariais ínfimos e a ausência de recolhimento de FGTS, desacompanhados de prova de lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O TRCT assinado pelo empregado, acompanhado de comprovante de pagamento, constitui prova válida de quitação das verbas rescisórias, cabendo ao autor provar eventuais vícios de vontade. 2. A multa do art. 467 da CLT exige a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em audiência. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo de 10 dias do término do contrato. 4. O descumprimento de obrigações contratuais ou o atraso eventual de verbas salariais não configuram, por si sós, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 459, § 1º, 467, 477, §§ 2º, 6º e 8º, 818, inciso I; CC, arts. 104, 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000179-40.2023.5.11.0019; TRT5, EDCiv 0000204-65.2025.5.05.0014. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR ALEXANDRE CARDOSO DA CONCEICAO

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