Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000880-85.2024.5.06.0251 RECLAMANTE: EFRAIM EUGENIO DE SOUSA ROCHA RECLAMADO: ANTONIO VAGNER R. DA SILVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8cb22e proferido nos autos. Reporto-me à manifestação de Id cf9b932, apresentada por Maria Aparecida da Silva Lopes Reis, em resposta ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução relativamente ao veículo Volkswagen Virtus, placa QYW3J12. A controvérsia, neste momento, restringe-se à transferência do referido veículo. A inclusão de Maria Aparecida no polo passivo já foi definida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabendo a rediscussão da matéria nesta fase. Quanto à alegada fraude à execução, verifica-se que o incidente foi instaurado por meio do despacho de Id 0f155e0, de 12/03/2026. Maria Aparecida somente foi pessoalmente citada no incidente em 25/03/2026, conforme certidão de Id a864231. Posteriormente, por decisão de Id 670b0a4, de 04/05/2026, o incidente foi julgado procedente. Por outro lado, o veículo Volkswagen Virtus, placa QYW3J12, foi transferido em 20/03/2026, conforme documento de Id 35c091c, portanto antes da citação de Maria Aparecida no incidente. Nos termos do art. 792, § 3º, do CPC, a fraude à execução, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe marco processual apto a vincular patrimonialmente a pessoa atingida pela medida. No caso, a alienação antecedeu a citação de Maria Aparecida no incidente. Neste sentido: "BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO EXECUTADO. ALIENAÇÃO PERFECTIBILIZADA ANTES DE INSTAURADO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Configura fraude à execução a transferência do bem imóvel quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência . Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, ocorre a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, inc. IV e § 2º, e art. 135, ambos do CPC) . Evidenciado nos autos que o negócio jurídico - contrato de compra e venda - foi levado a efeito antes da citação do sócio no IDPJ, não há como reconhecer a fraude à execução. A ineficácia frente aos credores somente pode ser reconhecida por meio de ação própria visando a comprovar a fraude contra credores. <p style="; display: inline;; display: inline;"(TRT-12 - AP: 00005116620235120055, Relator.: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara)" Assim, tendo a alienação ocorrido antes da citação da executada no incidente, não se configura fraude à execução com fundamento nesse marco processual. Indefiro, portanto, o requerimento de reconhecimento de fraude à execução e, por consequência, a constrição do veículo Volkswagen Virtus, placa QYW3J12, por esse fundamento. Quanto ao requerimento de exclusão de Maria Aparecida do polo passivo, deixo de conhecê-lo, diante da preclusão da matéria já decidida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos. LIMOEIRO/PE, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DA SILVA LOPES REIS
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000880-85.2024.5.06.0251 RECLAMANTE: EFRAIM EUGENIO DE SOUSA ROCHA RECLAMADO: ANTONIO VAGNER R. DA SILVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8cb22e proferido nos autos. Reporto-me à manifestação de Id cf9b932, apresentada por Maria Aparecida da Silva Lopes Reis, em resposta ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução relativamente ao veículo Volkswagen Virtus, placa QYW3J12. A controvérsia, neste momento, restringe-se à transferência do referido veículo. A inclusão de Maria Aparecida no polo passivo já foi definida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabendo a rediscussão da matéria nesta fase. Quanto à alegada fraude à execução, verifica-se que o incidente foi instaurado por meio do despacho de Id 0f155e0, de 12/03/2026. Maria Aparecida somente foi pessoalmente citada no incidente em 25/03/2026, conforme certidão de Id a864231. Posteriormente, por decisão de Id 670b0a4, de 04/05/2026, o incidente foi julgado procedente. Por outro lado, o veículo Volkswagen Virtus, placa QYW3J12, foi transferido em 20/03/2026, conforme documento de Id 35c091c, portanto antes da citação de Maria Aparecida no incidente. Nos termos do art. 792, § 3º, do CPC, a fraude à execução, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe marco processual apto a vincular patrimonialmente a pessoa atingida pela medida. No caso, a alienação antecedeu a citação de Maria Aparecida no incidente. Neste sentido: "BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO EXECUTADO. ALIENAÇÃO PERFECTIBILIZADA ANTES DE INSTAURADO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Configura fraude à execução a transferência do bem imóvel quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência . Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, ocorre a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, inc. IV e § 2º, e art. 135, ambos do CPC) . Evidenciado nos autos que o negócio jurídico - contrato de compra e venda - foi levado a efeito antes da citação do sócio no IDPJ, não há como reconhecer a fraude à execução. A ineficácia frente aos credores somente pode ser reconhecida por meio de ação própria visando a comprovar a fraude contra credores. <p style="; display: inline;; display: inline;"(TRT-12 - AP: 00005116620235120055, Relator.: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara)" Assim, tendo a alienação ocorrido antes da citação da executada no incidente, não se configura fraude à execução com fundamento nesse marco processual. Indefiro, portanto, o requerimento de reconhecimento de fraude à execução e, por consequência, a constrição do veículo Volkswagen Virtus, placa QYW3J12, por esse fundamento. Quanto ao requerimento de exclusão de Maria Aparecida do polo passivo, deixo de conhecê-lo, diante da preclusão da matéria já decidida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos. LIMOEIRO/PE, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EFRAIM EUGENIO DE SOUSA ROCHA