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0000880-78.2025.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000880-78.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: GECIVALDO VAZ DA SILVA RECLAMADO: JOEL P DA SILVA E CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133f9cc proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada JOEL P DA SILVA E CIA LTDA. – ME, nos quais aduz excesso de execução, violação à coisa julgada relativamente aos honorários sucumbenciais e, sucessivamente, postula o parcelamento do débito remanescente com fulcro no art. 916 do CPC. A própria embargante, em sua peça (tópico II), aduz que "não se opõe a garantir o juízo após a correção dos cálculos", admitindo expressamente a ausência da garantia prévia da presente execução. O conhecimento dos embargos à execução no processo do trabalho pressupõe, imperativamente, a prévia e integral garantia do juízo ou a penhora bastante de bens, a teor do disposto no art. 884, caput, da CLT, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." No caso vertente, constata-se que a execução não se encontra integralmente garantida por depósito judicial, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora suficiente de bens. Ressalte-se que a divergência quanto à conta de liquidação ou a alegação de excesso de execução não constituem justa causa nem autorizam a dispensa do pressuposto objetivo de admissibilidade expressamente exigido em lei. Para que se abra a via dos embargos do devedor e seja inaugurada a discussão incidental sobre os cálculos, é imprescindível a segurança prévia do juízo. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência consolidada no âmbito desta Justiça Especializada: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 884, caput, da CLT, a garantia integral da execução é requisito indispensável ao processamento dos embargos à execução, de sorte que a sua ausência impõe o não conhecimento da medida oposta." Ademais, quanto ao pedido sucessivo de parcelamento fundado no art. 916 do CPC, cumpre lembrar que o § 7º do aludido dispositivo veda expressamente a sua aplicação na fase de cumprimento de sentença/título executivo judicial, incidindo ainda a diretriz da Súmula nº 45 deste E. TRT da 11ª Região, segundo a qual o art. 916 do CPC é incompatível com a execução trabalhista fundada em título judicial (art. 769 da CLT). Por conseguinte, ante a manifesta ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (falta de garantia da execução), NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução. Intimem-se as partes, sendo a Executada para tomar ciência da presente decisão e para que garanta a execução ou indique bens à penhora, sob as cominações legais cabíveis. Decorrido o prazo sem garantia voluntária, prossiga-se com os atos executórios coercitivos cabíveis. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL P DA SILVA E CIA LTDA - ME

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