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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0000880-73.2026.8.16.0029 Processo: 0000880-73.2026.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$1.859,99 Requerente(s): SANDRA MARA PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por SANDRA MARA PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a fruição de férias proporcionais referente ao período aquisitivo de 09/02/2007 a 31/12/2007, bem como a implantação do terço constitucional. II.1. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência além daquelas já constantes do caderno processual. O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo. II.2. Do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n° 0000013- 70.2025.8.16.9000. A presente ação versa "sobre o direito de indenização ou fruição de férias não gozadas pelos servidores militares estaduais", matéria discutida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, autos n° 0000013-70.2025.8.16.9000, em razão da existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná no qual havia sido determinado o sobrestamento dos processos que versassem sobre a mesma matéria. Entretanto, a consulta ao PUIL através do Projudi indica que os autos paradigma foram julgados em 16/03/2026 e a Turma de Uniformização de Jurisprudência fixou a seguinte tese: “1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação” Assim, pacificada a matéria acerca do assunto e estando o feito apto a julgamento, passo a proferir sentença. II.3. Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a validade da sistemática de contagem do período aquisitivo de férias adotada pelo Estado do Paraná para os servidores militares estaduais, em que, após o primeiro período computado a partir da data de ingresso na corporação, os períodos subsequentes passam a ser apurados com base no ano civil. A questão, contudo, encontra-se definitivamente pacificada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justica do Estado do Paraná, que, nos autos n° 0000013-70.2025.8.16.9000, julgados em 16/03/2026 fixou a seguinte tese: “1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação” Ou seja, a Turma de Uniformização assentou que a prática administrativa do Estado do Paraná, ao adotar o critério do ano civil apos o primeiro período aquisitivo, além de encontrar respaldo na Lei Estadual n° 22.207/2024, revela-se mais benéfica ao servidor, por permitir inclusive a fruição antecipada das férias, sem que haja supressão de qualquer período de descanso. No caso dos autos, extrai-se do dossiê histórico funcional que a reclamante foi admitida no serviço público em 09/02/2006, com anotação do primeiro período aquisitivo de férias em 09/02/2006-08/02/2007, o subsequente em 01/01/2008-31/12/2008 e assim sucessivamente, sempre iniciando-se no primeiro dia do mês de janeiro. Assim como há correspondência entre os anos de efetivo exercício e os períodos de férias efetivamente usufruídos. Nesse sentido, assentou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO – ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida no art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055510-76.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.07.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA PARA SERVIDOR DA ATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021613-57.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.07.2026) PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual para reconhecer o direito de retificação do dossiê funcional, bem como de usufruir de férias proporcionais ou de sua conversão em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adoção do critério do ano civil para a contagem dos períodos aquisitivos de férias configura erro administrativo ou causa prejuízo capaz de justificar o direito à retificação do dossiê funciona, bem como o direito à fruição ou à indenização de férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do PUIL nº 0000013-70.2025.8.16.9000, firmou a tese de que a fixação dos períodos aquisitivos de férias pelo critério do ano civil não gera prejuízo indenizável. 4. Embora a tese uniformizada tenha sido firmada em controvérsia envolvendo policiais militares, a similitude da questão jurídica e da legislação pertinente à contagem dos períodos aquisitivos autoriza sua aplicação aos servidores públicos estaduais. 5. A alteração da data de início dos períodos aquisitivos, com a adoção do ano civil após o primeiro período contado da data de ingresso, constitui critério administrativo de organização das férias e não implica, por si só, supressão de tempo de serviço ou de período de descanso. 6. A ausência de prejuízo concreto decorrente do critério de contagem pelo ano civil afasta o direito à indenização de férias proporcionais com base exclusivamente na alteração da forma de contagem dos períodos aquisitivos. 7. A inexistência de efetiva supressão de férias ou de prejuízo financeiro afasta o direito reconhecido na sentença, impondo-se a reforma do julgamento de procedência. 8. O recurso comporta julgamento monocrático, diante da aplicação de entendimento firmado em pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção do critério do ano civil para a contagem dos períodos aquisitivos de férias, após o primeiro período contado da data de ingresso no serviço público, não configura erro administrativo nem gera, por si só, prejuízo ao servidor. 2. A inexistência de prova da efetiva supressão de férias afasta o direito à retificação do dossiê funcional, bem como o direito à concessão ou à indenização de férias proporcionais. 3. A tese firmada no PUIL nº 0000013-70.2025.8.16.9000 pode ser aplicada aos servidores públicos estaduais, diante da semelhança entre a controvérsia e o regime jurídico pertinente à contagem dos períodos aquisitivos de férias. Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, art. 932; Leis Estaduais nº 1.943/1954, nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, Turma de Uniformização de Jurisprudência, PUIL nº 0000013-70.2025.8.16.9000 ((TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013459-16.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.08.2026) Por fim, cumpre destacar que, apesar de o PUIL ter se originado em demanda envolvendo Policiais Militares, tal fato não impede sua incidência na presente controvérsia. Isso porque, existe identidade da questão submetida à apreciação da Turma de Uniformização. Em ambos os casos, discute-se a legalidade da adoção do ano civil como parâmetro para a definição dos períodos de fruição das férias após a aquisição do primeiro período, razão pela qual não há qualquer óbice para a sua incidência no caso dos autos. Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PUIL Nº 000385- 13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000841-58.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 26.06.2026) Dessa forma, considerando a tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, diferentemente do que vinha sendo decidido por este Juizado da Fazenda Pública, é de ser improcedente o pedido da reclamante. III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito