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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000880-60.2025.5.09.0124 RECORRENTE: EVERTON HEICK RECORRIDO: MERIDIONAL TCS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS S/A Destinatário: MERIDIONAL TCS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS S/A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - TEMA 1.389 STF A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes, para querendo, opor embargos de declaração ao acórdão proferido nestes autos, disponibilizado na íntegra pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. Conforme decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, está suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. "[...]ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor, assim como da respectiva manifestação. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para sanar omissão e acrescentar os fundamentos supra, sem a atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação.[...]". CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MERIDIONAL TCS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS S/A
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000880-60.2025.5.09.0124 RECORRENTE: EVERTON HEICK RECORRIDO: MERIDIONAL TCS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS S/A Destinatário: EVERTON HEICK INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - TEMA 1.389 STF A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes, para querendo, opor embargos de declaração ao acórdão proferido nestes autos, disponibilizado na íntegra pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. Conforme decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, está suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. "[...]ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor, assim como da respectiva manifestação. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para sanar omissão e acrescentar os fundamentos supra, sem a atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação.[...]". CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON HEICK
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