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0000880-60.2013.8.17.0980

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000880-60.2013.8.17.0980 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE NAZARÉ DA MATA RÉU: MUNICIPIO DE NAZARE DA MATA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248378895, conforme transcrito abaixo: " Vistos etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA, objetivando a estruturação e o aparelhamento adequado do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Em sua petição inicial (ID 156948832), o autor alega que, após fiscalização iniciada pelo Procedimento Investigatório nº 2012/802418, constatou-se que o Conselho Tutelar funcionava em condições precárias, em prédio inadequado e insalubre, com ausência de mobiliário básico, equipamentos de informática, linha telefônica ou veículo para diligências. Sustenta a omissão do ente municipal no dever legal de prover infraestrutura material e técnica, inclusive após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 03/2011). Requereu a antecipação de tutela para que o Município providenciasse sede, equipamentos, transporte e equipe multidisciplinar, sob pena de multa. Em decisão interlocutória (ID 156949074 – Pág. 13/18), este Juízo concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Município que, no prazo de 30 dias, disponibilizasse sede adequada, computadores com internet e telefone, equipe técnica (psicólogo e assistente social) e veículo exclusivo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Município de Nazaré da Mata interpôs Agravo de Instrumento (ID 156949089) contra a referida decisão liminar, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida, a violação ao Princípio da Separação dos Poderes e a ingerência indevida na discricionariedade administrativa. O MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA apresentou contestação tempestiva (ID 156949091), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, afirmando que o Conselho já possuía sede e equipamentos. No mérito, alegou a impossibilidade de cumprimento imediato ante a Cláusula da Reserva do Possível e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a gastos com pessoal. Negou a existência de omissões e defendeu a autonomia do Executivo, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foram acostados aos autos diversos ofícios de resposta enviados pelo Conselho Tutelar à Promotoria de Justiça, informando o estado das solicitações: Ofício s/n de 30/08/2013 (ID 156949074 - pág. 10), listando materiais de expediente e móveis pendentes; Ofício 15/2017 e Ofício 26/2017 (ID 156949108), relatando a falta de mesas para instalação de computadores enviados pelo Governo Federal; e o Ofício 74/2017 (ID 156949106), informando que os itens requisitados foram apenas parcialmente atendidos, destacando a precariedade do mobiliário e a inexistência de linha telefônica fixa. Conforme Ata de Audiência realizada em 15 de outubro de 2025 (ID 219840514), o MM. Juiz passou a ouvir o Conselheiro Tutelar presente, Sr. Ronald Rodolfo Vieira Nery. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 226103084) ratificou os termos da inicial, enfatizando que vistorias recentes em 2024 (IDs 181020265 e 181020267) confirmam a persistência de mofo e infiltrações na sede. O Município, em seus memoriais (ID 229977895), reiterou a tese de que a realidade atual é distinta da época do ajuizamento, afirmando possuir sede alugada e veículo disponível, pugnando pela improcedência. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação da controvérsia Ao confrontar os fatos apresentados, observa-se que as partes concordam quanto à existência de uma sede alugada pelo Município. Contudo, divergem drasticamente quanto à suficiência da estrutura. Enquanto o Ministério Público, corroborado por fotos e pelo depoimento do conselheiro tutelar, aponta para uma sede insalubre (com mofo e infiltrações) e dependente de doações para mobília e equipamentos, o Município sustenta que o cenário foi regularizado e que os pedidos iniciais estão defasados no tempo. As questões controvertidas residem em: 1. A existência de interesse de agir do Ministério Público diante da mudança de sede no curso do processo; 2. A configuração de omissão estatal na manutenção e equipagem dos Conselhos; 3. A possibilidade de intervenção do Judiciário em políticas públicas sem violação à Separação dos Poderes; 4. A aplicabilidade da Cláusula da Reserva do Possível frente ao Princípio da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta (art. 227, CF). DO MÉRITO Da Legitimidade Ativa do Ministério Público e do Dever Constitucional de Proteção Integral A presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do Município de Nazaré da Mata, tem por objeto a estruturação do Conselho Tutelar local, o suprimento de seu quadro técnico multidisciplinar, a disponibilização de meios materiais e operacionais adequados ao atendimento e a regularização dos repasses ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A legitimidade ativa ad causam do órgão ministerial decorre diretamente dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na própria Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, e encontra disciplina específica no artigo 201, inciso V, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que expressamente legitima o Parquet a propor ação civil pública para a defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos afetos à infância e à juventude, incluindo a exigência do poder público quanto ao atendimento das obrigações vinculadas à proteção integral. No plano material, a pretensão encontra fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que erige a proteção integral e a prioridade absoluta em favor de crianças e adolescentes à condição de dever solidário da família, da sociedade e do Estado, e nos artigos 4º, caput e parágrafo único, e 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais qualificam o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cuja instalação e manutenção funcional mínima — sede própria, equipe de apoio e meios materiais — constituem obrigação vinculada do ente municipal, e não mera faculdade inserida no juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A ausência de estruturação adequada esvazia o próprio núcleo de efetividade da norma protetiva, convertendo em letra morta o comando constitucional, o que legitima a atuação subsidiária do Poder Judiciário para restaurar a normatividade violada. Da Intervenção do Poder Judiciário em Políticas Públicas e da Configuração de Deficiência Grave do Serviço (Tema 698/STF) Argumenta o Município réu com a impossibilidade de ingerência judiciária em opções administrativas e orçamentárias que lhe seriam próprias, invocando os princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF) e da reserva do possível. A tese, todavia, não subsiste diante do panorama probatório dos autos e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes), a Corte fixou, em seu item 1, que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, para efetivação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, não viola o princípio da separação dos poderes quando demonstrada a ausência ou a deficiência grave do serviço público. 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). O precedente sedimenta, em sede de repercussão geral e, portanto, com efeito vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, entendimento já consolidado pelo próprio STF em casos análogos envolvendo fornecimento de medicamentos, vagas em creches e reforma de estabelecimentos prisionais (ADPF 347/DF), segundo o qual a separação dos poderes não pode ser invocada como escudo para a perpetuação de omissões inconstitucionais. O conjunto probatório reunido nos autos — laudos de vistoria, relatórios do próprio Conselho Tutelar, ofícios reiterados e não respondidos, e a documentação fiscal do Fundo Municipal — evidencia falha administrativa contínua, sistemática e injustificada, caracterizada pela precariedade física da sede, pela ausência de privacidade no atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, pelo descumprimento de compromissos anteriormente assumidos perante o próprio Ministério Público e pela carência de insumos materiais e humanos mínimos ao funcionamento do órgão. Não se trata, pois, de mera insuficiência orçamentária pontual, apta a atrair a excludente da reserva do possível, mas de deficiência grave e persistente do serviço público essencial, nos exatos termos exigidos pelo precedente vinculante, o que impõe ao Poder Judiciário o dever-poder de intervir para a restauração da legalidade e da normatividade constitucional violada, sob pena de conivência judicial com a inefetividade do sistema de garantias erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, julgou o Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRUTURAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município o fornecimento de equipamentos de segurança veicular e a regularização do veículo do Conselho Tutelar, indeferindo pedidos de fornecimento de veículo exclusivo, computadores, impressora, ar-condicionado e câmeras de segurança. - O agravante sustenta que os itens indeferidos constituem estrutura mínima indispensável ao funcionamento do Conselho Tutelar e à proteção integral de crianças e adolescentes. - A decisão recorrida limitou a intervenção judicial às medidas consideradas essenciais à segurança imediata, afastando providências relacionadas à organização administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para compelir o ente público ao fornecimento de estrutura material ao Conselho Tutelar; e (ii) saber se a determinação judicial de medidas específicas de aparelhamento administrativo viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR - A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas exige demonstração de omissão ou ineficácia estatal que comprometa direito fundamental, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - A concessão de tutela de urgência demanda prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica quanto aos itens indeferidos. - As medidas pleiteadas não se qualificam, em análise inicial, como indispensáveis e urgentes ao funcionamento do Conselho Tutelar, não havendo co mprovação de risco imediato à proteção de crianças e adolescentes. - A imposição judicial de meios específicos de implementação de políticas públicas afronta a orientação firmada pelo STF no Tema 698 da repercussão geral, que privilegia a definição de finalidades e não a escolha direta dos instrumentos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A intervenção judicial em políticas públicas exige demonstração de omissão ou deficiência grave que comprometa direito fundamental. - A concessão de tutela provisória de urgência contra a Administração Pública depende da comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. - É vedado ao Poder Judiciário impor, em regra, medidas específicas de gestão administrativa, devendo limitar-se à definição de resultados a serem alcançados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 227; CPC, art. 300; Lei nº 8.069/1990, art. 134. Jurisprudência relevante citada: RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PUBLIC 07-08-2023 (Tema 698). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.005044-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) Ressalte-se, ademais, que a invocação genérica da reserva do possível, desacompanhada de prova concreta da efetiva indisponibilidade financeira e do esgotamento das alternativas orçamentárias e administrativas cabíveis, não é apta a afastar o dever estatal de garantia do mínimo existencial, categoria na qual se insere, inequivocamente, a estruturação mínima do órgão de proteção à infância e à juventude. Da Técnica de Julgamento Estrutural: Fixação de Finalidades, Plano de Ação e Ponderação das Consequências Práticas Superada a admissibilidade da intervenção judicial, impõe-se observar, quanto à sua extensão e modo de efetivação, a técnica de decisão estrutural preconizada no item 2 do Tema 698 do STF, segundo a qual, ao Poder Judiciário, incumbe apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração que apresente um plano de ação com os meios adequados para atingir o resultado, evitando-se a substituição do juízo técnico-administrativo por comandos judiciais de microgestão que ignorem a capacidade institucional e a expertise do gestor público. Tal diretriz jurisprudencial dialoga organicamente com os artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, os quais vedam que decisões de esferas administrativa, controladora ou judicial sejam baseadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos, sem a devida consideração das consequências práticas da decisão, e exigem que a imposição de obrigações ao poder público seja acompanhada da indicação, de modo expresso, das condições para sua regularização, de forma proporcional e equânime, com previsão, quando necessário, de regime de transição. À luz desses parâmetros normativos e jurisprudenciais convergentes, fixam-se como finalidades compulsórias da presente decisão estrutural: (i) a garantia de instalações físicas salubres, seguras e que assegurem o atendimento privativo e sigiloso das crianças, adolescentes e famílias atendidas, em conformidade com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para o funcionamento de Conselhos Tutelares; (ii) a disponibilização de meios de transporte e de recursos tecnológicos suficientes ao exercício das atribuições legais previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente as visitas domiciliares e institucionais e a instrução de procedimentos; e (iii) a regularidade dos repasses orçamentários ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção ao princípio da prioridade absoluta insculpido no artigo 4º, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto, que impõe a destinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas à proteção da infância e da juventude. Em observância ao artigo 20, parágrafo único, da LINDB, caberá ao Poder Executivo municipal, no prazo a ser fixado no dispositivo desta sentença, apresentar plano de ação estruturado, contendo etapas, responsáveis e cronograma realista e exequível, que contemple a transição gradual e proporcional para o padrão de atendimento ora determinado, preservando-se, nessa margem de conformação, a autonomia técnica do gestor quanto aos meios escolhidos para o alcance dos fins fixados por esta decisão, sem prejuízo do controle judicial subsequente quanto à adequação e à suficiência das medidas propostas. Do Suprimento da Equipe Multidisciplinar e da Ponderação dos Obstáculos Reais da Gestão Quanto ao provimento de suporte técnico especializado em psicologia e serviço social ao Conselho Tutelar — exigência que decorre da própria natureza interdisciplinar da proteção integral e da necessidade de instrução qualificada dos casos submetidos ao órgão —, incide o item 3 do Tema 698 do STF, segundo o qual é facultado ao Poder Público, à sua escolha, suprir tal necessidade por meio de concurso público, remanejamento de servidores ou firmatura de parcerias com organizações da sociedade civil, não competindo ao Poder Judiciário eleger, de antemão, a modalidade específica de provimento. Essa margem de discricionariedade quanto aos meios encontra correspondência direta no artigo 22, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.655/2018, segundo o qual, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. O dispositivo positiva, no plano infraconstitucional, o dever de realismo institucional que deve nortear o controle judicial de políticas públicas, vedando-se a imposição de obrigações que desconsiderem as reais limitações orçamentárias, de pessoal e de gestão enfrentadas pelo ente municipal, sob pena de a decisão judicial, a pretexto de concretizar direitos, tornar-se ela própria inexequível. Preserva-se, dessa forma, a autonomia do Município para eleger o modelo de gestão e a forma jurídica de alocação dos profissionais técnicos que melhor se compatibilizem com sua realidade orçamentária e operacional, desde que garantida, ao final, a prestação contínua, qualificada e tecnicamente idônea do apoio multidisciplinar indispensável ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar, cabendo a este Juízo, em fase de cumprimento de sentença, verificar unicamente a suficiência e a efetividade do resultado alcançado, e não a conveniência do meio administrativo escolhido. Da Efetividade da Tutela Estrutural Em síntese, a intervenção judicial ora determinada não representa substituição indevida da Administração Pública em sua esfera de conformação política, mas sim exercício legítimo e proporcional da função jurisdicional de garantia, autorizado pelo próprio Supremo Tribunal Federal em hipóteses de deficiência grave do serviço público essencial, e balizado, quanto à sua extensão, pelos vetores de realismo, consequencialismo e transição proporcional introduzidos pela Lei nº 13.655/2018 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal arranjo decisório harmoniza, de um lado, o dever constitucional de proteção integral à infância e à juventude (art. 227, CF) e o princípio da vedação ao retrocesso social e, de outro, o respeito à capacidade institucional e à autonomia técnica do gestor municipal, assegurando-se, por meio da técnica estrutural de julgamento, que a decisão judicial seja não apenas juridicamente correta, mas também administrativamente exequível e socialmente efetiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na forma da técnica de decisão estrutural fixada no item 2 do Tema 698 de repercussão geral do STF, DETERMINO: 1. Da apresentação do Plano de Ação Estruturado: Fica o MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA intimado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, Plano de Ação Estruturado, subscrito pela autoridade competente, contendo, no mínimo: (i) diagnóstico da situação atual do Conselho Tutelar e do CMDCA; (ii) etapas e ações concretas voltadas à superação dos gargalos identificados nesta decisão (precariedade da sede, insuficiência de mobiliário e equipamentos, ausência de equipe técnica multidisciplinar, irregularidade nos repasses ao Fundo Municipal); (iii) cronograma realista e exequível, com marcos temporais intermediários; e (iv) indicação nominal dos responsáveis por cada etapa, em atenção ao artigo 20, parágrafo único, da LINDB. 2. Do prazo para regularização integral: O Plano de Ação deverá prever, impreterivelmente, a implementação de todas as medidas administrativas e de política pública necessárias à regularização plena do funcionamento do Conselho Tutelar no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da homologação judicial do plano, alcançando, ao final desse período, a integralidade das finalidades fixadas nesta sentença (item II, "Da Técnica de Julgamento Estrutural"), a saber: instalações físicas salubres e que garantam atendimento privativo e sigiloso; meios de transporte e recursos tecnológicos suficientes; e regularidade dos repasses orçamentários ao FMDCA. 3. Do procedimento de homologação e acompanhamento: Apresentado o plano, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação quanto à sua adequação e suficiência, podendo o Parquet sugerir ajustes. Havendo impugnação fundamentada, o Juízo decidirá sobre eventual necessidade de complementação, antes da homologação. Homologado o plano, este passará a integrar o título executivo, sujeitando-se seu descumprimento às consequências fixadas nesta sentença. 4. Da advertência quanto à inércia ou ao descumprimento: Fica o Município advertido de que a inércia na apresentação do plano, a apresentação de plano manifestamente inidôneo ou o descumprimento, total ou parcial, das etapas nele previstas ensejará, independentemente de nova intimação, a adoção pelo Juízo das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento desta sentença e do plano estrutural homologado, dentre as quais, sem prejuízo de outras cabíveis à espécie: a) majoração e/ou execução da multa diária fixada na decisão liminar, revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) determinação de indisponibilidade e bloqueio de verbas públicas municipais não vinculadas a despesas essenciais e de saúde, em valor suficiente à satisfação das obrigações de fazer, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC; c) expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para conhecimento e providências no âmbito de sua competência fiscalizatória; d) extração de peças para eventual apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e/ou crime de responsabilidade do gestor municipal, na hipótese de omissão injustificada; e) comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Estadual, para fins de acompanhamento e fiscalização complementar. 5. Das medidas complementares Para assegurar a efetividade e a transparência da execução, determino ainda: a) que, após a homologação, o Município apresente relatórios de cumprimento trimestrais, informando o estágio de execução de cada etapa do plano, os quais deverão ser juntados aos autos para ciência do Ministério Público; b) a manutenção destes autos em fase de cumprimento de sentença estrutural, com aptidão para realização de audiências de acompanhamento, sempre que necessário à verificação da adequação das medidas adotadas; c) que o plano homologado e os relatórios de cumprimento sejam dotados de publicidade ativa, mediante divulgação no sítio eletrônico oficial do Município, em atenção aos princípios da transparência e do controle social; d) que, uma vez atingidas todas as finalidades fixadas, seja certificado o cumprimento integral da obrigação, facultando-se ao Município requerer a extinção da fase executiva, ouvido previamente o Ministério Público. Sem custas e honorários, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Intimem-se. Cumpra-se. Nazaré da Mata, 31 de julho de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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