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0000880-56.2025.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0000880-56.2025.5.07.0014 RECORRENTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: ALEFE GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5666eef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000880-56.2025.5.07.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrido: Advogado(s): ALEFE GOMES DE OLIVEIRA ESTER DE MELO BARROS DUTRA (CE48896) Recorrido: GEANNE ALDINA DOS SANTOS BARROS Recorrido: Advogado(s): LINKO TELECOMUNICACOES LTDA KEISE DA CONCEICAO AMORIM (RJ159258) Recorrido: Advogado(s): LOC TELECOM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA KEISE DA CONCEICAO AMORIM (RJ159258) RECURSO DE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id d0383e0; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id e3ed2d2). Representação processual regular (Id b96a827 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caa2a30 : R$ 78.871,44; Custas fixadas, id caa2a30 : R$ 1.577,43; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c5834e;88396ee : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 41afd7c;9fa16b0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id bddbc6c;11739fd : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): violação da(o): art. 5º, II, da Constituição Federal. outras alegações: má aplicação da Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho; incompatibilidade/contrariedade com a ADPF 324 e com o Tema 725 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: A GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. sustenta ser indevida sua responsabilidade subsidiária, porque o acórdão reconheceu a licitude da terceirização e não registrou fraude, grupo econômico, confusão patrimonial ou vínculo empregatício direto com o reclamante. Argumenta que a responsabilidade foi estabelecida exclusivamente porque se beneficiou da força de trabalho, sem identificação de conduta concreta, culposa ou participação sua nos fatos que deram origem às obrigações trabalhistas e indenizatórias. Afirma que tal responsabilização configura obrigação sem respaldo jurídico e responsabilização objetiva da tomadora, em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e em desconformidade com a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral. Sustenta, por fim, que a controvérsia pode ser solucionada a partir das premissas consignadas no próprio acórdão, sem reexame de fatos e provas. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão regional para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representações regulares e preparo satisfeito (recolhimento pelas reclamadas e gratuidade deferida ao reclamante). Delimitação da matéria presente em ambos os apelos. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. Ressalte-se que as preliminares de inadmissibilidade arguidas em contrarrazões (inovação recursal e deficiência dialética) confundem-se com o mérito e serão analisadas nos tópicos próprios. RECURSO DAS RECLAMADAS Antes de se adentrar no exame recursal, cabe o seguinte registro: são duas reclamadas condenadas em responsabilidade subsidiária, porém, em responsabilidade solidária entre elas. O recurso das demandadas fala em outra, no singular, quando, na verdade, são duas. Entretanto, como a responsabilidade entre elas é solidária, o recurso de uma a outra aproveita. Esclarecendo que a subsidiariedade é entre a reclamada principal e as duas tomadoras do labor, LINKO TELECOMUNICAÇÕES LTDA e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (Adiamento de Audiência) As demandadas, ore recorrentes, alegam que o indeferimento do adiamento para oitiva de sua testemunha (presa em engarrafamento) impediu o contraditório, especialmente porque a sentença se baseou exclusivamente na prova oral do autor para reconhecer a falta grave patronal. O Juízo ratificou o indeferimento do adiamento da audiência sob o fundamento de que, no rito ordinário (art. 825 da CLT), a ausência de prova do convite formal acarreta preclusão. Destacou que a testemunha, em contato telefônico com o patrono, desistiu de comparecer por estar presa no trânsito, o que caracterizaria desídia da parte e da testemunha, e não impedimento intransponível. Ressaltou que não houve pedido de condução coercitiva. O magistrado agiu dentro de seus poderes de direção do processo. A ausência de prova do convite e a falta de requerimento de condução coercitiva operam a preclusão, não havendo falar em nulidade quando a própria parte descurou de seu ônus processual. No rito ordinário, o adiamento por ausência de testemunha exige a prova do convite prévio (art. 825, CLT). A inexistência desse documento e a informação de que a testemunha desistiu de comparecer operam a preclusão. Assim, a prefacial não procede. DO MÉRITO FATOS O reclamante exercia a função de Auxiliar de rede de fibra ótica de internet, em atendimento externo, prestando serviço em bairros da periferia de Fortaleza, conduzindo matéria de valor da empresa, como notebook, celular e material do serviço, adentrando em áreas de risco, sem nenhuma proteção do empregador, tendo sofrido assalto com ameaça de morte, que lhe causou problemas psicológicos, sendo obrigado a continuar no mesmo serviço logo no dia seguinte ao assalto. A doença restou confirmada por perícia médica. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A parte recorrente argumenta que a perícia foi meramente subjetiva, baseada no relato unilateral do autor. Defendem as demandadas que o assalto é fato de terceiro (violência urbana generalizada) e não risco ocupacional. Invocam o Tema 932 do STF, afirmando que a responsabilidade civil exige prova de culpa ou risco acentuado, o que não teria ocorrido, pois o fato se deu às 07h50, antes da jornada e no bairro de residência do obreiro. O fato de tal assalto haver ocorrido as 7h50min e no bairro de residência do obreiro não afasta o perigo do local, nem de outras localidades onde o autor prestava serviço. Dizer que o fato aconteceu antes da jornada, teria a reclamada de haver provado como havia material da empresa em posse do trabalhador, pois são relatados objetos da empresa levados pelos assaltantes, e ainda que estava no carro do empregador, como se vê no B.O. id. nº fb08be7. Assim, o articulado não procede. DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CAUSAL (Assalto e Risco Acentuado) O reclamante foi vítima de assalto durante atividade externa em área de risco. Aplicando-se a ratio decidendi do Tema 84 do TST. O Juízo considerou o assalto como "evento ocupacionalmente qualificado" e não risco urbano comum. Fundamentou que o autor transportava equipamentos de alto valor e atuava em áreas de risco. Aplicou, por analogia, o TEMA 84 do TST(responsabilidade objetiva em roubo a carteiros), entendendo haver risco acentuado. A responsabilidade do empregador é objetiva pela exposição ao risco diferenciado. O adoecimento psíquico restou comprovado por perícia e foi agravado pela exigência patronal de retorno imediato ao labor no dia seguinte ao trauma sofrido pelo trabalhador. Veja-se o que dizem os Temas do TST sobre matéria com vinculação analógica ao caso em discussão: TEMA 84 (TST - IRR): "Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral." (Aplicação por analogia). TEMA 125 (TST - IRR): "O direito à estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."A tese das reclamadas de "fato de terceiro" não subsiste diante da teoria do risco da atividade. Ao determinar que o empregado realize atividades externas, transportando bens de valor em comunidades de alto índice de periculosidade, a empresa assume o risco acentuado inerente a essa dinâmica. A aplicação analógica do Tema 84 do TST é pertinente, pois a exposição ao roubo era um desdobramento previsível da atividade econômica explorada. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo quanto ao nexo concausal. O adoecimento psíquico (transtorno de adaptação e episódio depressivo) não decorreu apenas do assalto em si, mas da postura negligente da empregadora. Exigir o retorno imediato ao labor após um trauma severo, sem oferecer suporte psicológico ou acolhimento, viola o dever fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à estabilidade, o Tema 125 do TST encerra a discussão: a constatação judicial do nexo causal após a dispensa supre a ausência de percepção do benefício previdenciário acidentário. Assim, mantida a natureza ocupacional da doença, resta configurado o dever de indenizar e o direito à estabilidade. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO Afirmam as recorrentes que o autor gozou de auxílio-doença comum (B31) e não acidentário. Argumentam que a ausência de nexo causal afasta a estabilidade e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pedem a redução do quantum indenizatório. O Juízo da origem acolheu o laudo pericial que atestou Transtorno de Adaptação e Episódio Depressivo Grave, bem como aplicou a Súmula 378, II, e o TEMA 125 do TST, decidindo que o reconhecimento judicial do nexo dispensa a percepção prévia de auxílio-doença acidentário (B91) para fins de estabilidade. Neste contexto, há de se confirmar a sentença, neste ponto. RESCISÃO INDIRETA E MULTA DO ART. 477 DA CLT Alegam as recorrentes a inexistência de falta grave (art. 483 da CLT). Sustentam que não houve "desprezo" pela saúde do obreiro e que cobranças por metas se inserem no poder diretivo do empregador. A rescisão indireta foi deferida com base no art. 483, "d", da CLT. O Juízo baseou-se no depoimento da testemunha do autor, que confirmou o ambiente de cobranças excessivas e a falta de suporte após o trauma, tipificando falta grave patronal. O argumento do recurso não procede. A negligência quanto à saúde do obreiro e a falha em garantir um ambiente seguro configuram falta grave (art. 483, "d", CLT). Mantida a rescisão indireta, incide a multa do art. 477 da CLT, conforme tese fixada no Tema 52 do TST. Vejamos o que dizem os Temas 52 e 88, ambos do TST: TEMA 52 (TST - IRR): "A circunstância de a relação de emprego ter sido desfeita por iniciativa do empregado, mediante o ajuizamento de ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta, não afasta, por si só, a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo devida a multa quando houver o reconhecimento judicial dessa modalidade de ruptura contratual." TEMA 88 (TST - IRR): Estabelece que atitudes ilícitas do empregador em relação ao trabalhador doente geram dano moral in re ipsa.A falta de oferecimento de um ambiente de trabalho seguro, somada à exigência de labor imediato após assalto a mão armada e ao descaso com o quadro depressivo do autor (bloqueio de acesso aos sistemas e ausência de auxílio), tipifica a falta grave do art. 483, "d", da CLT. Ante o exposto, mantém-se a rescisão indireta e a multa do art. 477. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) As recorrentes pedem a exclusão da condenação de R$ 20.000,00 ou sua redução, alegando que o valor é excessivo para um nexo concausal. A quantia arbitrada pela sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o autor desenvolveu depressão grave com ideação suicida em razão da exposição ao risco em área perigosa sem escolta e da total ausência de sensibilidade patronal pós-evento traumático, como restou devidamente provado nos autos. Assim, nada a reformar, neste aspecto. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Juízo da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas (LINKO e GIGA MAIS), fundamentando-se na Súmula 331, IV e VI, do TST e nos Temas 81 e 133 dos Precedentes Vinculantes do TST. Entendeu que a terceirização é lícita, mas o inadimplemento das obrigações pela empregadora principal gera a responsabilidade das tomadoras pelo benefício da força de trabalho obtido. O recurso é redigido em peça única, em nome das reclamadas, e não atacam diretamente a responsabilidade subsidiária. ESCLARECIMENTO SOBRE A RESPONSABILIDADE Registro que a 2ª e a 3ª reclamadas (tomadoras) são solidárias entre si, respondendo ambas, de forma subsidiária, perante o reclamante. O recurso de uma aproveita à outra, nos termos do art. 1.005 do CPC. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS O reclamante pugna pela invalidade dos cartões de ponto, alegando que o sistema de aplicativo no celular era manipulado e não refletia a realidade externa. Invoca a Súmula 338 do TST para inverter o ônus da prova. O Juízo validou os cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST). O fundamento central foi o depoimento da própria testemunha do autor, que afirmou registrar corretamente toda a jornada. Como o autor não apresentou demonstrativo de diferenças, o pedido foi rejeitado. A prova testemunhal do próprio autor validou os cartões de ponto. Inexistem provas de manipulação do aplicativo ou de acúmulo de funções que excedessem a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, CLT). Portanto, nada a reformar, neste tópico. USO DE CELULAR PARTICULAR Argumenta que a empresa transferia o risco do negócio ao empregado (art. 2º da CLT) ao exigir o uso de aparelho e internet pessoal para o serviço. Pede ressarcimento por danos e custos de conexão. O reclamante não produziu prova de que fosse obrigado a usar celular próprio em proveito do trabalho para a reclamada. E de outra banda, ele próprio registrou em B.O., constante dos autos, que o celular que portava e fora roubado em assalto pertencia à empresa reclamada. Assim, o articulado não procede. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS Sustenta o recorrente que não há prova de autorização em norma coletiva e que a habitualidade das horas extras e a violação dos intervalos (arts. 66 e 71 da CLT) invalidam o regime compensatório. Consta dos autos acordo de prorrogação de jornada, firmado entre as partes, assinado digitalmente, id nº 34d8b66. O art. 59 da CLT diz o seguinte: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". Da analise dos autos não vê sequer prova da existência de horas extras. Assim, não há se falar em banco de horas. DESVIO DE FUNÇÃO Afirma o autor que, embora contratado como Oficial de Rede, exercia funções de Técnico de Segurança Eletrônica (instalação de CFTV), atividade de maior complexidade. Requer diferenças salariais com base no art. 456, parágrafo único, da CLT. De acordo com a sistemática legal pertinente, o reconhecimento de desvio de função exige a demonstração de que o empregado foi deslocado para o exercício de função diversa e mais complexa daquela para a qual foi contratado, inserida em um quadro de cargos e salários organizado ou com paradigma que receba salário superior. O parágrafo único do artigo 456 da CLT dispõe que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, os relatos e as provas produzidas indicam que o reclamante realizava atividades de infraestrutura em redes. O manuseio e a fixação de equipamentos como câmeras ligadas à rede de fibra ótica guardam compatibilidade com o conteúdo ocupacional da função de Oficial de Rede. Não há qualquer prova de um quadro de carreira homologado na empresa que preveja salário superior ao recebido pelo autor, para a função de "técnico em CFTV", nem foi indicado um paradigma específico. O exercício de múltiplas tarefas correlatas dentro da mesma jornada, para o mesmo empregador, sem que se comprove o exercício de atribuições substancialmente mais complexas e divorciadas do contrato, não gera direito a diferenças salariais. Assim, não tendo a parte autora comprovado o desvio funcional para cargo com salário normatizado superior, nega-se provimento ao recurso, neste particular. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (Grupo Econômico) Defende o autor a reforma para declarar a solidariedade das reclamadas com base no art. 2º, §2º, da CLT, alegando atuação coordenada e integração operacional. Esse argumento é revestido de inovação processual do reclamante. Na petição inicial, logo no item III, abre título "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS", id nº 42fd6c9. No rol dos pedidos, novamente, no pedido 3. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas. E por essa razão, a sentença não versa sobre esse tipo de responsabilidade. Assim, não procede esse argumento, por inovação processual. MULTAS NORMATIVAS Alega o demandante o descumprimento de cláusulas da CCT (plano de saúde, seguro de vida e feriados), fundamentando-se no art. 7º, XXVI, da CF. Registre-se primeiro que o pedido de multa normativa é genérico e segundo que restou provado nos autos, com prova documental, de que a ré disponibilizava plano de saúde aos empregados e quitava os feriados trabalhados. Neste caso, não procede pedido de multa normativa. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS O recorrente defende e pede seja majorado o valor da indenização por danos morais. Considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das reclamadas e o caráter pedagógico da pena (artigo 223-G da CLT), não se vê razão para majorar o valor da reparação moral, fixada pela sentença, em R$ 20.000,00. Neste contexto, há de se confirmar tal decisão. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante insurge-se contra o percentual de 10% fixado na sentença, requerendo a majoração para 15% sobre o valor da condenação. Considerando o alto grau de zelo, a complexidade da instrução (perícia e precedentes vinculantes) e o êxito em matérias nucleares, majoro o percentual de honorários advocatícios devidos pelas reclamadas de 10% para 15% sobre o valor da liquidação (art. 791-A da CLT). A causa apresenta complexidade superior à média, envolvendo a produção de prova pericial psicológica minuciosa, análise de nexo causal em evento traumático (assalto) e aplicação de teses jurídicas de precedentes vinculantes (Temas 84, 125 e 52 do TST). O patrono do reclamante demonstrou elevado grau de zelo e técnica na condução do feito, justificando a fixação no patamar máximo legal previsto no art. 791-A da CLT. Assim, o recurso procede, neste tópico. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados, para todos os fins, os arts. 7º, XXII e XXVI, 5º, LV, da CF; arts. 2º, 456, 477, 483, 765, 791-A e 825 da CLT; Súmulas 331, 338 e 378 do TST; e os Temas de IRR 52, 84 e 125 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso patronal e dar parcial provimento ao recurso obreiro para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do autor de 10% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mantendo-se a r. decisão de origem em seus demais termos, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação e às custas processuais. Esclareça-se, por oportuno, que a segunda e a terceira reclamadas respondem solidariamente entre si pela responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída em face do reclamante. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSALTO EM ATIVIDADE EXTERNA. RISCO ACENTUADO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PATRONAL NÃO PROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a rescisão indireta e o nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento psíquico do autor, decorrente de assalto sofrido durante a prestação de serviços externos em área de risco, com condenação em indenizações por danos morais e estabilidade acidentária, além de responsabilidade subsidiária das tomadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de adiamento de audiência sem prova de convite à testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do empregador por assalto em atividade externa sob o prisma do risco acentuado; (iii) determinar se a exigência de retorno imediato ao trabalho após trauma severo autoriza a rescisão indireta; (iv) verificar o direito à estabilidade acidentária sem a percepção prévia de auxílio-doença (espécie B91); (v) definir a natureza da responsabilidade entre as empresas tomadoras; e (vi) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de adiamento de audiência não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de comprovar o convite prévio à testemunha no rito ordinário, desatendendo ao comando do art. 825, parágrafo único, da CLT. 4. A responsabilidade do empregador pelo assalto sofrido pelo empregado é objetiva quando decorre de culpa por omissão quando a atividade externa exige a entrada em áreas de risco e o transporte de bens de valor, atraindo a aplicação analógica da tese firmada no Tema 84 do TST (IRR). 5. O descaso patronal pós-evento traumático, caracterizado pela exigência de labor no dia seguinte ao assalto e pela ausência de suporte psicológico, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). 6. A constatação judicial de nexo causal entre a doença e o labor, após a extinção do contrato, garante ao trabalhador o direito à estabilidade acidentária, independentemente da percepção de benefício previdenciário acidentário no curso do pacto, nos termos do Tema 125 do TST e da Súmula nº 378, II. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida no reconhecimento judicial da rescisão indireta, conforme tese fixada no Tema 52 do TST. 8. As empresas tomadoras de serviço, quando atuam de forma coordenada na cadeia produtiva, respondem solidariamente entre si e subsidiariamente perante o trabalhador pelas verbas da condenação (Súmula 331 do TST). 9. O elevado grau de zelo profissional e a complexidade técnica da causa, que envolveu produção de prova pericial e aplicação de múltiplos precedentes vinculantes, justificam a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 15% (art. 791-A da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas não provido. Recurso do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: O indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha sem prova de convite não gera nulidade por preclusão da prova.O assalto em atividade externa de risco gera responsabilidade civil do empregador e autoriza a rescisão indireta se houver negligência no suporte pós-trauma.O reconhecimento judicial de doença ocupacional assegura estabilidade provisória mesmo sem benefício previdenciário B91.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% quando evidenciado alto zelo e complexidade da lide. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração conhecidos porque tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CCULPA POR OMISSÃO As embargantes alegam contradição jurídica, afirmando que o acórdão, ao mencionar "culpa por omissão" simultaneamente à "responsabilidade objetiva", mistura regimes jurídicos excludentes, violando o Tema 932 do STF. O argumento não procede. A responsabilidade foi expressamente definida como objetiva(conforme item 4 das razões de decidir), baseada no risco da atividade. A menção a falhas patronais (aspectos subjetivos) não anula o regime objetivo, mas apenas reforça o descaso da empresa e a gravidade da situação fática que corroborou o adoecimento do autor. Assim, não se vislumbra a contradição apontada. O acórdão embargado é cristalino ao adotar a responsabilidade objetiva do empregador, fundamentando-se no risco acentuado da atividade externa que envolve o transporte de bens de valor, atraindo a aplicação analógica do Tema 84 do TST. A menção a elementos de 'descaso' ou 'falha patronal' após o evento traumático não altera o regime de responsabilidade fixado. Tais aspectos, embora de natureza subjetiva, foram somados na conclusão do julgado para demonstrar a negligência das reclamadas no suporte pós-trauma, o que serviu de substrato tanto para o nexo concausal quanto para a configuração da falta grave ensejadora da rescisão indireta. Portanto, os fundamentos são harmônicos: a responsabilidade pelo evento (assalto) decorre do risco da atividade (objetiva), enquanto a responsabilidade pelo agravamento da doença e pela ruptura contratual decorre da conduta omissiva posterior (subjetiva). Inexiste, pois, incompatibilidade lógica, restando evidente o intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via estreita. Portanto, os fundamentos são harmônicos e convergem para a manutenção da condenação. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO HORÁRIO/LOCAL DO ASSALTO E DOS DOCUMENTOS DE GUARDA (CCT e Termos de Responsabilidade) As reclamadas sustentam que o acórdão foi omisso ao não considerar que o assalto ocorreu às 07h50 (antes da jornada de 08h00) e no bairro de residência do autor. Alegam ainda que a posse do veículo e ferramentas decorria de obrigações contratuais de guarda previstas em documentos (CCT, Regimento Interno e Termos de Responsabilidade), e não de serviço efetivo. Registre-se que o Colegiado enfrentou a matéria, concluindo que o fato de o autor estar em veículo da empresa e portar objetos de propriedade da empregadora no momento do crime (conforme comprovado por documentos e pelo BO) é suficiente para caracterizar o nexo ocupacional. A natureza dos bens subtraídos reforça que o risco decorreu da atividade profissional. Quanto ao horário e local do evento, não há omissão a suprir. O acórdão embargado foi explícito ao rechaçar a tese defensiva, consignando que a alegação de que o fato ocorreu antes da jornada não socorre as rés, uma vez que restou provado que o trabalhador estava em posse de veículo corporativo e de vultoso ferramental pertencente às reclamadas. A própria fundamentação do julgado destaca que o Boletim de Ocorrência (ID fb08be7) relata objetos da empresa levados pelos assaltantes, o que evidencia que o reclamante, independentemente do registro formal de ponto, já se encontrava na dinâmica operacional da atividade econômica no momento do infortúnio. Os documentos invocados pelas embargantes (CCT, Ficha de Integração e Termos de Responsabilidade) não infirmam o nexo causal; ao contrário, apenas confirmam que as empresas transferiram ao empregado o dever de guarda e transporte de seu patrimônio, expondo-o ao risco acentuado de assaltos inerente ao transporte de bens de valor em via pública. Assim, a análise sistemática do conjunto probatório permitiu ao Colegiado concluir que o deslocamento não possuía caráter meramente pessoal. O que pretendem as embargantes é a reforma do julgado por via transversa, demonstrando mero inconformismo com a valoração das provas que lhes foi desfavorável. DO CARÁTER PROTELATÓRIO E MULTA Considerando que as matérias foram exaustivamente tratadas no acórdão embargado (IDs 355ef9d) e que as razões de embargos repetem teses recursais já afastadas, buscando nitidamente o reexame de fatos e provas (o que é vedado pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), configura-se o uso abusivo do instrumento processual. Verifica-se que as embargantes não apontaram vícios reais de omissão ou contradição, mas sim o inconformismo com a solução jurídica dada ao caso. A insistência na rediscussão do regime de responsabilidade e do nexo causal, sob o pretexto de omissão documental, revela nítido intuito de procrastinar o feito. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. PREQUESTIONAMENTO Extraem-se da fundamentação, para fins de prequestionamento, os seguintes dispositivos: arts. 7º, XXVIII, da CF; 818 e 483, "d", da CLT; 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; e 1.022 e 1.026, §2º, do CPC; bem como a tese jurídica do Tema 84 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los integralmente. Diante do caráter manifestamente protelatório da medida, condena-se a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, revertida em favor do reclamante. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelas reclamadas contra acórdão que negou provimento ao recurso patronal, mantendo a responsabilidade civil objetiva das empresas por assalto sofrido pelo empregado em atividade externa, o nexo concausal com o adoecimento psíquico e a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acórdão foi contraditório ao mencionar aspectos subjetivos dentro de um regime de responsabilidade objetiva; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao horário do assalto e à natureza da posse de bens da empresa pelo trabalhador no momento do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao regime jurídico adotado. 4. O acórdão embargado fixou expressamente a responsabilidade objetiva (item 4 das razões de decidir) baseada no risco da atividade, sendo que a menção a elementos de descaso patronal (subjetivos) apenas reforça a gravidade do dano e o descumprimento do dever de proteção pós-trauma. 5. O argumento de que o assalto ocorreu antes do expediente formal (07h50) foi expressamente afastado, uma vez que a posse de veículo e bens de elevado valor pertencentes ao empregador vincula o deslocamento à dinâmica operacional da empresa. 6. Documentos como CCT e Termos de Responsabilidade corroboram que a guarda do patrimônio era ônus transferido ao empregado em razão do contrato, integrando o risco ocupacional. 7. Constatado o intuito de rediscussão de provas e mérito, os embargos são declarados manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A coexistência de fundamentos de responsabilidade objetiva e de negligência patronal pós-evento não configura contradição, mas reforço argumentativo do nexo de causalidade. A posse de patrimônio empresarial no momento de ato ilícito de terceiro, independentemente do registro de ponto, caracteriza a inserção do trabalhador no risco da atividade econômica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CC, art. 927, parágrafo único. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante, sustentando que a condição de tomadora dos serviços e o benefício obtido com a força de trabalho não constituem fundamento suficiente para a imposição da obrigação. Alega que não houve reconhecimento de fraude, grupo econômico, confusão patrimonial, vínculo direto ou conduta culposa que lhe fosse imputável, apontando violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, má aplicação da Súmula nº 331, IV e VI, do TST e incompatibilidade do julgado com a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral. O processamento do recurso, contudo, encontra óbice na orientação jurídica aplicável à hipótese. Segundo a moldura registrada no acórdão e reproduzida nas próprias razões recursais, a responsabilidade subsidiária decorreu da condição da Recorrente de tomadora dos serviços e do benefício auferido com o trabalho prestado pelo reclamante, em contexto de terceirização reputada lícita. A circunstância de a terceirização ser lícita não exclui, por si só, a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora. Ao contrário, o item IV da Súmula nº 331 do TST disciplina precisamente a responsabilidade subsidiária do tomador em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, desde que aquele tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. A tese recursal de que seria indispensável a demonstração de culpa concreta da empresa privada tomadora também não viabiliza o processamento. A Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST registra, no Tema 81, já transitado em julgado, a tese de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, sendo suficiente a constatação de que estes se beneficiaram dos serviços prestados. Desse modo, a premissa jurídica defendida no recurso — necessidade de demonstração adicional de culpa da tomadora privada, apesar da terceirização e do benefício reconhecidos — não se harmoniza com o parâmetro firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho para a responsabilidade subsidiária na prestação terceirizada a uma pluralidade de tomadores. De igual modo, a invocação da ADPF 324 e do Tema 725 não evidencia a incompatibilidade apontada. Os precedentes referidos pela Recorrente dizem respeito à licitude da terceirização e à possibilidade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, ao passo que o próprio acórdão recorrido, segundo a transcrição realizada no Recurso de Revista, não reputou ilícita a terceirização nem reconheceu vínculo empregatício com a GIGA MAIS; manteve, diversamente, a responsabilidade subsidiária decorrente da posição de tomadora beneficiária da prestação laboral. Não há, portanto, antagonismo entre o reconhecimento da licitude da terceirização, que constitui premissa do próprio julgado, e a responsabilidade subsidiária decorrente das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Por fim, a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso. A responsabilidade impugnada foi estabelecida mediante aplicação do regime jurídico da terceirização e da Súmula nº 331 do TST, de modo que eventual discussão sobre a correção desse enquadramento demandaria prévio exame da disciplina infraconstitucional da responsabilidade do tomador. A alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade, nessas circunstâncias, não se apresentaria de forma direta e literal. Tampouco a referência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, feita no capítulo de prequestionamento das razões recursais, configura fundamento autônomo de violação desenvolvido nos capítulos destinados ao provimento do recurso. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 81, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.

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