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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0000880-55.2012.5.04.0512 RECLAMANTE: ANA PAULA BREMM RECLAMADO: HABG MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a207cf proferido nos autos. Autos conclusos ao Juiz pela servidora Gabriele Röhrig A exequente sustenta a existência de grupo econômico familiar da executada HABG MÓVEIS com a empresa MIIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (CNPJ 32.079.668/0001-62), requerendo sua inclusão no polo passivo e o arresto cautelar de bens. Aduz que "diante da teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao recebimento do crédito trabalhista autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar a expropriação de bens e possível satisfação da dívida, independentemente da comprovação do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, podendo ser da sociedade empresarial, ou mesmo da pessoa jurídica no caso de desconsideração inversa". Aponta, ainda, a existência de vínculo familiar entre os sócios das empresas, o endereço em comum e que "o quadro de superioridade hierárquica de ambas as empresas se confundia". Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1232, pacificou o entendimento de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, excepcionando as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC)". No caso concreto, embora a exequente invoque a Teoria Menor, os elementos apontados e as decisões anexadas configuram confusão patrimonial e desvio de finalidade no contexto do grupo econômico familiar: há gestão e infraestrutura compartilhadas, que desrespeitam a autonomia patrimonial das empresas, identidade de sede e de meios de comunicação, e confusão de agente administrador, o que se amolda ao precedente do STF. Pelo exposto: Diante dos elementos contidos nos autos, com fundamento no art. 855-A da CLT, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para instrução e julgamento quanto à responsabilidade da empresa MIIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (CNPJ 32.079.668/0001-62). Retifique-se a autuação, com a inclusão da empresa, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e do direito de defesa. Defiro, cautelarmente, o arresto de bens da empresa mediante utilização do SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução. Cumpridas as diligências cautelares, cite-se para manifestação no prazo de quinze dias (artigo 135 do CPC), juntando documentos e requerendo, se for o caso, a designação de audiência para produção de prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. Havendo manifestação, intime-se o reclamante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, juntando documentos e requerendo, se for o caso, a designação de audiência para produção de prova oral. Havendo documentos juntados pelo reclamante com a resposta, dê-se vistas aos sócios pelo prazo de 5 dias. Havendo requerimento de designação de audiência para produção de prova oral, façam-se os autos conclusos para análise do seu cabimento. Após essas diligências instrutórias, ou não sendo elas necessárias, façam-se os autos conclusos para decisão do incidente. Mantenha-se o sigilo da petição e da presente decisão até o cumprimento da medida de arresto. Intime-se. BENTO GONCALVES/RS, 08 de setembro de 2026. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA BREMM