Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000880-33.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE MOREIRA RAMOS RECLAMADO: ADLER PELZER PERNAMBUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb22a20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte Reclamante pleiteia a manutenção do "Benefício Farmácia", alegando que o acesso ao subsídio de 50% para compra de medicamentos foi interrompido em razão de seu afastamento previdenciário, o que impossibilitou o desconto em folha de sua cota-parte. A probabilidade do direito está amparada na Súmula 440 do C. TST, que estabelece: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez". Por analogia e extensão lógica, o benefício de assistência farmacêutica, vinculado à preservação da saúde do trabalhador e de seus dependentes, deve ser preservado durante o período de interrupção ou suspensão contratual. A tese da Reclamada (ID 29180bc), baseada na Cláusula 22ª do ACT (ID cd24a54,), que limita o benefício a 24 meses de afastamento, não deve prevalecer neste momento de cognição sumária. A restrição convencional de um direito ligado à saúde e à vida, em face de um contrato suspenso por doença, exige análise de mérito aprofundada, mas não pode servir de óbice à continuidade de tratamentos vitais já em curso. O perigo de dano é evidente e gravíssimo. Os laudos médicos (IDs 47dd78e, a20c027 e d4a406d) demonstram que o autor e seus filhos dependem de medicações de alto custo. A interrupção do tratamento pode causar retrocessos irreversíveis no desenvolvimento das crianças e na saúde mental do obreiro. A medida é reversível, pois trata-se de obrigação de fazer que garante apenas o subsídio parcial, podendo eventuais valores ser compensados futuramente caso a decisão seja reformada. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as Reclamadas, de forma solidária, procedam à imediata reativação/manutenção do "Benefício Farmácia" em favor do Reclamante e de seus dependentes já cadastrados, garantindo o subsídio de 50% nos moldes anteriormente praticados. Deverão as rés, no prazo de 48 horas após a intimação, operacionalizar meio que permita ao autor o pagamento de sua cota-parte (50%) diretamente no estabelecimento conveniado ou através de boleto/depósito bancário, enquanto perdurar a ausência de folha de pagamento, sob pena de multa diária de RS 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração e de configuração de crime de desobediência. Intimem-se as Reclamadas, com urgência, por meio de oficial de justiça, para cumprimento imediato. Dê-se ciência ao Reclamante. No mais, tendo em vista o Art. 764 da CLT, e considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.ºs 174/2016 e 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, bem como na Portaria N.º 01/2021 desta 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA para realização de sessão de tentativa de conciliação e recebimento da defesa (audiência inicial). Ante a fragilidade da presunção de entrega nos casos de citação efetuada pela via postal sem o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo destinatário (a exemplo das citações efetuadas pelo sistema "E-Carta", de uso obrigatório por força do Ofício Circular TRT6-CRT Nº 238/2023), em sendo constatada a ausência do réu à sessão inicial, fica desde já autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Nos casos de notificação inicial realizada pelo domicílio judicial eletrônico, não havendo registro da ciência pelo(a) destinatário(a) no prazo de 3 dias úteis (art. 19, § 3º da Resolução CNJ n.º 455/2022), fica autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a renovar a diligência por meio de oficial de justiça (art. 246, § 1º-A do CPC). Após a realização da audiência, os autos deverão retornar a esta unidade para prosseguimento da marcha processual. IGARASSU/PE, 08 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUAN HENRIQUE MOREIRA RAMOS
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000880-33.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: LUAN HENRIQUE MOREIRA RAMOS RECLAMADO: ADLER PELZER PERNAMBUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb22a20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte Reclamante pleiteia a manutenção do "Benefício Farmácia", alegando que o acesso ao subsídio de 50% para compra de medicamentos foi interrompido em razão de seu afastamento previdenciário, o que impossibilitou o desconto em folha de sua cota-parte. A probabilidade do direito está amparada na Súmula 440 do C. TST, que estabelece: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez". Por analogia e extensão lógica, o benefício de assistência farmacêutica, vinculado à preservação da saúde do trabalhador e de seus dependentes, deve ser preservado durante o período de interrupção ou suspensão contratual. A tese da Reclamada (ID 29180bc), baseada na Cláusula 22ª do ACT (ID cd24a54,), que limita o benefício a 24 meses de afastamento, não deve prevalecer neste momento de cognição sumária. A restrição convencional de um direito ligado à saúde e à vida, em face de um contrato suspenso por doença, exige análise de mérito aprofundada, mas não pode servir de óbice à continuidade de tratamentos vitais já em curso. O perigo de dano é evidente e gravíssimo. Os laudos médicos (IDs 47dd78e, a20c027 e d4a406d) demonstram que o autor e seus filhos dependem de medicações de alto custo. A interrupção do tratamento pode causar retrocessos irreversíveis no desenvolvimento das crianças e na saúde mental do obreiro. A medida é reversível, pois trata-se de obrigação de fazer que garante apenas o subsídio parcial, podendo eventuais valores ser compensados futuramente caso a decisão seja reformada. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as Reclamadas, de forma solidária, procedam à imediata reativação/manutenção do "Benefício Farmácia" em favor do Reclamante e de seus dependentes já cadastrados, garantindo o subsídio de 50% nos moldes anteriormente praticados. Deverão as rés, no prazo de 48 horas após a intimação, operacionalizar meio que permita ao autor o pagamento de sua cota-parte (50%) diretamente no estabelecimento conveniado ou através de boleto/depósito bancário, enquanto perdurar a ausência de folha de pagamento, sob pena de multa diária de RS 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração e de configuração de crime de desobediência. Intimem-se as Reclamadas, com urgência, por meio de oficial de justiça, para cumprimento imediato. Dê-se ciência ao Reclamante. No mais, tendo em vista o Art. 764 da CLT, e considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.ºs 174/2016 e 288/2021, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT N.º 11/2017 e 10/2018, bem como na Portaria N.º 01/2021 desta 1ª Vara do Trabalho de Igarassu, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA para realização de sessão de tentativa de conciliação e recebimento da defesa (audiência inicial). Ante a fragilidade da presunção de entrega nos casos de citação efetuada pela via postal sem o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo destinatário (a exemplo das citações efetuadas pelo sistema "E-Carta", de uso obrigatório por força do Ofício Circular TRT6-CRT Nº 238/2023), em sendo constatada a ausência do réu à sessão inicial, fica desde já autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Nos casos de notificação inicial realizada pelo domicílio judicial eletrônico, não havendo registro da ciência pelo(a) destinatário(a) no prazo de 3 dias úteis (art. 19, § 3º da Resolução CNJ n.º 455/2022), fica autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a renovar a diligência por meio de oficial de justiça (art. 246, § 1º-A do CPC). Após a realização da audiência, os autos deverão retornar a esta unidade para prosseguimento da marcha processual. IGARASSU/PE, 08 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADLER PELZER PERNAMBUCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA.
- FUNDACAO FIAT SAUDE E BEM ESTAR