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TJPE · 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000880-27.2025.8.17.3280 EXEQUENTE: A. C. M. D. S. EXECUTADO(A): A. P. D. S. EMILLY LUANY CAVALCANTE DE SIQUEIRA - OAB PE63147 - CPF: 114.386.884-66 (ADVOGADO) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ÁVILLA CARINE MACENA DA SILVA, neste ato representada por sua genitora, a Sra. ANA CARLA MACENA DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS” em face de A. P. D. S.. A parte exequente alegou que, em acordo extrajudicial celebrado em 28/02/2019, foi estipulada obrigação de pagamento de pensão alimentícia mensal, a ser depositada na conta bancária da genitora da menor. Sustentou, contudo, que o executado deixou de adimplir regularmente a obrigação alimentar. Em razão do inadimplemento, requereu a cobrança das parcelas vencidas, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo, afirmando que o débito, atualizado até agosto de 2024, totaliza R$ 12.562,90. Despacho determinando a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (ID nº 225315624), sendo este devidamente citado (ID nº 250416965) Antes de apresentada resposta por parte do executado, a parte autora requereu a desistência da ação, através da petição de ID nº 250841553. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Independentemente da anuência do requerido pode o requerente desistir da ação antes de oferecida a contestação (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não houve apresentação de qualquer resposta pelo requerido, motivo pelo qual deve ser homologado o pedido de desistência independente de sua anuência, haja vista tratar-se de faculdade processual da requerente. Isso posto, homologo referido pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, ficando esta parte dispositiva suspensa em razão gratuidade processual que ora DEFIRO, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista o encerramento do feito antes de apresentada qualquer resposta pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se. S.B.U., data da validação eletrônica. Barbara Silva Corrêa Juíza de Direito
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