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TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000880-25.2026.5.06.0022 REQUERENTES: ITAVY BRAZ DA SILVA REQUERENTES: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7640a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JCL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO Vistos, etc. Preliminarmente, quanto à competência territorial, observo que inexistiu oposição das partes interessadas e, portanto, tratando-se de incompetência relativa, prossigo com a homologação do acordo. Havendo as partes apresentado proposta conciliatória, nos termos do documento de ID. c00d01f, que passa a integrar esta sentença, HOMOLOGO o acordo, tendo em vista que preenchidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. A empresa pagará ao(à) trabalhador(a): R$ 4.371,51, em 02 parcelas, nos termos da minuta. A empresa depositará, ainda, diretamente na conta vinculada do FGTS do(a) trabalhador(a), a multa de 40% no valor de R$ 761,28, nos termos da minuta. A empresa pagará ao(à) advogado(a) do(a) trabalhador(a): R$ 513,28, em parcela única, nos termos da minuta. Custas no importe de R$ 102,66, pela empresa, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do crédito principal, sob pena de execução imediata, com bloqueio de contas. Contribuição Previdenciária de R$ 555,03, pela empresa, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito principal, sob pena de execução imediata, com bloqueio de contas. Não há imposto sobre a renda, tendo em vista que o(a) trabalhador(a) não recebia remuneração superior ao teto de isenção. Observada a Recomendação CRT nº 03/2022, aguarde-se o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela para que a parte credora se manifeste acerca de eventual inadimplemento, inclusive quanto à eventual obrigação de fazer. Decorrido o referido prazo sem manifestação, presumir-se-á adimplida a parcela correspondente, sem prejuízo da verificação de eventual inadimplemento das parcelas vincendas, salvo se de outra forma tiverem ajustado as partes. Superado esse prazo em relação à última parcela, sem manifestação de inadimplemento, presumir-se-á cumprido integralmente o acordo, com a extinção do feito e envio dos autos ao arquivo definitivo. Em caso de descumprimento, a execução se fará de pronto, sem a necessidade de impulso oficial pelo(a) trabalhador(a) e com a utilização dos convênios legais, já com a aplicação de eventual cláusula penal pactuada. Intimem-se. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAVY BRAZ DA SILVA
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000880-25.2026.5.06.0022 REQUERENTES: ITAVY BRAZ DA SILVA REQUERENTES: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7640a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JCL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO Vistos, etc. Preliminarmente, quanto à competência territorial, observo que inexistiu oposição das partes interessadas e, portanto, tratando-se de incompetência relativa, prossigo com a homologação do acordo. Havendo as partes apresentado proposta conciliatória, nos termos do documento de ID. c00d01f, que passa a integrar esta sentença, HOMOLOGO o acordo, tendo em vista que preenchidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. A empresa pagará ao(à) trabalhador(a): R$ 4.371,51, em 02 parcelas, nos termos da minuta. A empresa depositará, ainda, diretamente na conta vinculada do FGTS do(a) trabalhador(a), a multa de 40% no valor de R$ 761,28, nos termos da minuta. A empresa pagará ao(à) advogado(a) do(a) trabalhador(a): R$ 513,28, em parcela única, nos termos da minuta. Custas no importe de R$ 102,66, pela empresa, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do crédito principal, sob pena de execução imediata, com bloqueio de contas. Contribuição Previdenciária de R$ 555,03, pela empresa, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito principal, sob pena de execução imediata, com bloqueio de contas. Não há imposto sobre a renda, tendo em vista que o(a) trabalhador(a) não recebia remuneração superior ao teto de isenção. Observada a Recomendação CRT nº 03/2022, aguarde-se o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela para que a parte credora se manifeste acerca de eventual inadimplemento, inclusive quanto à eventual obrigação de fazer. Decorrido o referido prazo sem manifestação, presumir-se-á adimplida a parcela correspondente, sem prejuízo da verificação de eventual inadimplemento das parcelas vincendas, salvo se de outra forma tiverem ajustado as partes. Superado esse prazo em relação à última parcela, sem manifestação de inadimplemento, presumir-se-á cumprido integralmente o acordo, com a extinção do feito e envio dos autos ao arquivo definitivo. Em caso de descumprimento, a execução se fará de pronto, sem a necessidade de impulso oficial pelo(a) trabalhador(a) e com a utilização dos convênios legais, já com a aplicação de eventual cláusula penal pactuada. Intimem-se. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME
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