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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag-EDCiv AIRR 0000880-24.2023.5.06.0121 AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (5) AGRAVADO: MAGNO DA SILVA FREIRE A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6198911) proferido nos autos do processo 0000880-24.2023.5.06.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000880-24.2023.5.06.0121 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/mgf/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000880-24.2023.5.06.0121, em que são AGRAVANTES MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP, BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA e é AGRAVADO MAGNO DA SILVA FREIRE. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1372-1376, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 02/12/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/01/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/04/2025. CONHECIMENTO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: "RECURSO DE:MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO ESERVICOS S/A (E OUTROS) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000880-24.2023.5.06.0121 RECORRENTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (5) RECORRIDO: MAGNO DA SILVA FREIRE Recorre 1. MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS Snte(s): /A (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. MAGNO DA SILVA FREIRE RECURSO DE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO ESERVICOS S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Idb8c8393,7be1dbd,cd04b3a,dbe728c,409a442,54c39b5; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 0213a56). Representação processual regular (Id 14106c9). Preparo satisfeito. (Id. 1b14ec4, 405419e, 6c86fc8, 9d73b7c e1f5aba9) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 daConstituição Federal. - violação da(o) artigos 134, 141 e 492 do Código de ProcessoCivil de 2015; artigo 50 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: 'A legitimidade para figurar no polo passivoda ação diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, que nãose confunde com a existência ou não do direito material. E cabe aoautor, titular do interesse, escolher contra quem demandar. Sobre a questão, faço a ressalva de queembora o artigo 134, § 2º, do CPC dispense 'a instauração doincidente se a desconsideração da personalidade jurídica forrequerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio',prematuro aplicar-se a disregard doctrine nesta quadra processualsem outro fundamento que a justifique, dado que a execução desócio é medida anômala, de exceção à regra segundo a qual osbens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas dasociedade, uma vez que esta possui personalidade própria edistinta das de seus membros, o que se aplica até mesmo àdenominada EIRELI (Empresa Individual de ResponsabilidadeLimitada), ressalvando, todavia, que poderá ser instaurado aqueleincidente em caso de condenação das empresas rés einadimplemento em eventual fase executória. Não obstante a minha compreensãoparticular sobre o tema, acompanho o entendimento da PrimeiraTurma, no sentido de que a parte autora deduziu o pleito em face Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 das empresas do grupo econômico, e ainda requereu a inclusãodos sócios, evidenciando a legitimidade das partes demandadaspara oporem resistência à pretensão resistida. Apelo a que se nega provimento, noaspecto." "Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislaçãopertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindoa insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquelaconferida pela Corte Regional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5ºda Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código deProcesso Civil de 1973; inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184 do CódigoCivil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: 'No caso, entretanto, constata-se dasentença recorrida (ID ff24311) que o MM. Juízo de primeiro grauexpôs devidamente a motivação pela qual concluiu peloreconhecimento da relação de emprego postulada na inicial,destacando que na hipótese sob exame a atividade do jogo do Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 bicho é exercida desde longa data e sempre tolerada pelo Poderpúblico, situação em que as empresas que exploram a atividade selocupletam às custas dos trabalhadores, sem arcarem com asobrigações que são impostas aos empregadores regulares.Ressaltou, ainda, que as referidas empresas, para as quais o autorprestou serviços, desenvolvem também atividades lícitas, além dojogo do bicho. Frise-se que o Magistrado adotou teseexplícita acerca da validade do contrato de trabalho, de modo quese torna desnecessária a expressa menção aos artigos 166, III e184 do CC. Sobreleva-se que as atividades de jogo debicho são realizadas às claras sem nenhuma interceptação dosórgãos competentes do Estado e não pode o empregador seafastar das obrigações trabalhistas a empregados que exerçammúltiplas funções juridicamente tuteladas sob o 'escudo' dailicitude.' Fundamentos da decisão de embargos dedeclaração: 'Dito isto, observa-se do acórdão recorridoque houve a completa apreciação de todos os temas trazidos noRecurso Ordinário interposto, inclusive no que se refere aoreconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilidadesolidária dos reclamados, inexistindo omissões ou outros vícios aserem sanados. Como se pode ver na decisão colegiada, ostemas foram abordados de forma expressa e clara, com aapresentação dos motivos que levaram a esta Turma Julgadora àdecisão final, e com a qual a embargante não se conforma. Na realidade pretende, a embargante,rediscutir o entendimento do julgador e a reanálise de provas, oque somente poderá ser feito através de recurso processual hábil,não sendo por via de Embargos de Declaração que alcançará o seuintento. De se ressaltar que, adotada no acórdãotese jurídica acerca das matérias questionadas nos recursos, torna- Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 se despicienda a manifestação expressa sobre cada argumentoexpendido pelas partes - principalmente quando o entendimentoda Turma julgadora sobre a matéria relevante foi apresentado -, ouainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor doque dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho." "Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recursoordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queamparam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se apostulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, nahipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpreacrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitirpronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo quejá está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, nãopercebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896,alínea 'a', da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 daConstituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: 'Irresignam-se com a multa aplicada emface da oposição de embargos protelatórios, assegurando que nasentença foram detectadas omissões que necessitavam seremaclaradas. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 Não triunfa o inconformismo. Definitivamente, os argumentos dos réusnão merecem prosperar e, em consequência, a multa imposta nosembargos de declaração deve ser mantida. Isso porque, não háqualquer vício a ser sanado na decisão de 1º grau, especialmenteomissão e contradição, como afirmou a parte ré. Destarte, no caso concreto, a oposição deEmbargos de Declaração revelou-se manifestamente infundada eincabível, demonstrando o intuito meramente protelatório de talinstrumento, sem observância das hipóteses legais previstas paraseu manejo, razão pela qual mantenho a penalidade aplicada pelojuízo de origem." "Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento,pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base nos elementosfáticos constantes dos autos e nas regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes,além de ser uma matéria eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que aprópria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Assim, a manutenção da penalidade, aplicada de formafundamentada, em razão de ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento doremédio processual, é decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa,cuja observância se impõe não só para permitir o direito de recorrer, como tambémpara punir e evitar situações nas quais a via recursal é utilizada de forma protelatória. Nesse sentido: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.PENALIDADE CABÍVEL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DOTST – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIADE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,DA CLT - PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1.Com relação à multa por embargos protelatórios, o acórdãoregional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 se firmou no sentido de que a interposição de embargos dedeclaração em que a parte não pretende integrar o julgado senãoobter nova manifestação acerca de controvérsia devidamenteapreciada no acórdão embargado autoriza a aplicaçãodapenalidadeprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de ProcessoCivil, como se verifica no presente caso. 2. Estando a decisãoregional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.333 do TST. 3. Quanto ao reconhecimento da relação de emprego,a parte agravante não transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, não atendendo ao dispostono art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual é inadmissível orecurso de revista. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco aoprocessamento do recurso de revista, por constituir óbiceintransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza oreconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido'(Ag-AIRR-100463-40.2020.5.01.0019, 1ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (…) MULTAPOR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargosdeclaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamentojudicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposiçõesinsertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese deausência de omissão, contradição e obscuridade na decisãoembargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista noartigo 1.026, § 2. º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Nãoprospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicassolucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que senega provimento' (AIRR-177000-69.2006.5.01.0342, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023). 'AGRAVO. AGRAVODE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.(…) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante sedepreende da decisão agravada, a aplicação da multa porembargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida noâmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu,convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 por ter verificado que não ficou demonstrado omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravodesprovido. (…) ' (Ag-AIRR-1001275-16.2017.5.02.0381, 3ª Turma,Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023). Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivosindicados, restando inviável a seguimento do apelo." No entanto, no presente agravo interno, a parte meramente argumentou que “Reiterando os termos expendidos nos Embargos de Declaração, as teses veiculadas no agravo de instrumento não foram objeto de deliberação na forma apresentada, razão pela qual se requer a devida apreciação e o provimento, com acolhimento integral das razões expostas, dada a violação à Constituição e às súmulas notificadas. A decisão do Relator é nula. E essa nulidade permanece estabilizada do ponto de vista preclusivo, salvo retratação do Sr. Ministro. Explica-se: ao proferir decisão genérica, embora padronizada, sem qualquer cotejo com os autos, incorreu-se em ofensa direta ao art. 93, IX, da CF, não se prestando, para tanto, a invocação da técnica per relationem.” Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que a questão veiculada no presente apelo está de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos? No que tange ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, onde a parte comprovou que houve as violações apontadas? Por último, sobre o tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, onde a parte demonstrou que a questão veiculada no presente apelo está em conformidade com os elementos fáticos constantes dos autos e nas regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518281325500000195358437. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518281325500000195358437?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag-EDCiv AIRR 0000880-24.2023.5.06.0121 AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (5) AGRAVADO: MAGNO DA SILVA FREIRE A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6198911) proferido nos autos do processo 0000880-24.2023.5.06.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000880-24.2023.5.06.0121 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/mgf/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000880-24.2023.5.06.0121, em que são AGRAVANTES MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP, BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA e é AGRAVADO MAGNO DA SILVA FREIRE. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1372-1376, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 02/12/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/01/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 07/04/2025. CONHECIMENTO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: "RECURSO DE:MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO ESERVICOS S/A (E OUTROS) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000880-24.2023.5.06.0121 RECORRENTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (5) RECORRIDO: MAGNO DA SILVA FREIRE Recorre 1. MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS Snte(s): /A (E OUTROS) Recorrido(a)(s): 1. MAGNO DA SILVA FREIRE RECURSO DE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO ESERVICOS S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2024 - Idb8c8393,7be1dbd,cd04b3a,dbe728c,409a442,54c39b5; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 0213a56). Representação processual regular (Id 14106c9). Preparo satisfeito. (Id. 1b14ec4, 405419e, 6c86fc8, 9d73b7c e1f5aba9) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 daConstituição Federal. - violação da(o) artigos 134, 141 e 492 do Código de ProcessoCivil de 2015; artigo 50 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: 'A legitimidade para figurar no polo passivoda ação diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, que nãose confunde com a existência ou não do direito material. E cabe aoautor, titular do interesse, escolher contra quem demandar. Sobre a questão, faço a ressalva de queembora o artigo 134, § 2º, do CPC dispense 'a instauração doincidente se a desconsideração da personalidade jurídica forrequerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio',prematuro aplicar-se a disregard doctrine nesta quadra processualsem outro fundamento que a justifique, dado que a execução desócio é medida anômala, de exceção à regra segundo a qual osbens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas dasociedade, uma vez que esta possui personalidade própria edistinta das de seus membros, o que se aplica até mesmo àdenominada EIRELI (Empresa Individual de ResponsabilidadeLimitada), ressalvando, todavia, que poderá ser instaurado aqueleincidente em caso de condenação das empresas rés einadimplemento em eventual fase executória. Não obstante a minha compreensãoparticular sobre o tema, acompanho o entendimento da PrimeiraTurma, no sentido de que a parte autora deduziu o pleito em face Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 das empresas do grupo econômico, e ainda requereu a inclusãodos sócios, evidenciando a legitimidade das partes demandadaspara oporem resistência à pretensão resistida. Apelo a que se nega provimento, noaspecto." "Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislaçãopertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindoa insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquelaconferida pela Corte Regional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5ºda Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código deProcesso Civil de 1973; inciso III do artigo 166 do Código Civil; artigo 184 do CódigoCivil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: 'No caso, entretanto, constata-se dasentença recorrida (ID ff24311) que o MM. Juízo de primeiro grauexpôs devidamente a motivação pela qual concluiu peloreconhecimento da relação de emprego postulada na inicial,destacando que na hipótese sob exame a atividade do jogo do Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 bicho é exercida desde longa data e sempre tolerada pelo Poderpúblico, situação em que as empresas que exploram a atividade selocupletam às custas dos trabalhadores, sem arcarem com asobrigações que são impostas aos empregadores regulares.Ressaltou, ainda, que as referidas empresas, para as quais o autorprestou serviços, desenvolvem também atividades lícitas, além dojogo do bicho. Frise-se que o Magistrado adotou teseexplícita acerca da validade do contrato de trabalho, de modo quese torna desnecessária a expressa menção aos artigos 166, III e184 do CC. Sobreleva-se que as atividades de jogo debicho são realizadas às claras sem nenhuma interceptação dosórgãos competentes do Estado e não pode o empregador seafastar das obrigações trabalhistas a empregados que exerçammúltiplas funções juridicamente tuteladas sob o 'escudo' dailicitude.' Fundamentos da decisão de embargos dedeclaração: 'Dito isto, observa-se do acórdão recorridoque houve a completa apreciação de todos os temas trazidos noRecurso Ordinário interposto, inclusive no que se refere aoreconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilidadesolidária dos reclamados, inexistindo omissões ou outros vícios aserem sanados. Como se pode ver na decisão colegiada, ostemas foram abordados de forma expressa e clara, com aapresentação dos motivos que levaram a esta Turma Julgadora àdecisão final, e com a qual a embargante não se conforma. Na realidade pretende, a embargante,rediscutir o entendimento do julgador e a reanálise de provas, oque somente poderá ser feito através de recurso processual hábil,não sendo por via de Embargos de Declaração que alcançará o seuintento. De se ressaltar que, adotada no acórdãotese jurídica acerca das matérias questionadas nos recursos, torna- Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 se despicienda a manifestação expressa sobre cada argumentoexpendido pelas partes - principalmente quando o entendimentoda Turma julgadora sobre a matéria relevante foi apresentado -, ouainda dos dispositivos legais que envolvem a questão, a teor doque dispõe a OJ nº 118 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho." "Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recursoordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queamparam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se apostulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, nahipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpreacrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitirpronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo quejá está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, nãopercebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista pornegativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896,alínea 'a', da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre adecisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e aparticularidade de cada caso. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 daConstituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: 'Irresignam-se com a multa aplicada emface da oposição de embargos protelatórios, assegurando que nasentença foram detectadas omissões que necessitavam seremaclaradas. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 Não triunfa o inconformismo. Definitivamente, os argumentos dos réusnão merecem prosperar e, em consequência, a multa imposta nosembargos de declaração deve ser mantida. Isso porque, não háqualquer vício a ser sanado na decisão de 1º grau, especialmenteomissão e contradição, como afirmou a parte ré. Destarte, no caso concreto, a oposição deEmbargos de Declaração revelou-se manifestamente infundada eincabível, demonstrando o intuito meramente protelatório de talinstrumento, sem observância das hipóteses legais previstas paraseu manejo, razão pela qual mantenho a penalidade aplicada pelojuízo de origem." "Confrontando os argumentos da parte recorrente com osfundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento,pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base nos elementosfáticos constantes dos autos e nas regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes,além de ser uma matéria eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que aprópria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Assim, a manutenção da penalidade, aplicada de formafundamentada, em razão de ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento doremédio processual, é decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa,cuja observância se impõe não só para permitir o direito de recorrer, como tambémpara punir e evitar situações nas quais a via recursal é utilizada de forma protelatória. Nesse sentido: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA.PENALIDADE CABÍVEL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DOTST – RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIADE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,DA CLT - PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1.Com relação à multa por embargos protelatórios, o acórdãoregional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 se firmou no sentido de que a interposição de embargos dedeclaração em que a parte não pretende integrar o julgado senãoobter nova manifestação acerca de controvérsia devidamenteapreciada no acórdão embargado autoriza a aplicaçãodapenalidadeprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de ProcessoCivil, como se verifica no presente caso. 2. Estando a decisãoregional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudênciadesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.333 do TST. 3. Quanto ao reconhecimento da relação de emprego,a parte agravante não transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da controvérsia, não atendendo ao dispostono art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual é inadmissível orecurso de revista. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco aoprocessamento do recurso de revista, por constituir óbiceintransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza oreconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido'(Ag-AIRR-100463-40.2020.5.01.0019, 1ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/09/2023). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (…) MULTAPOR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargosdeclaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamentojudicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposiçõesinsertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese deausência de omissão, contradição e obscuridade na decisãoembargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista noartigo 1.026, § 2. º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Nãoprospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicassolucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que senega provimento' (AIRR-177000-69.2006.5.01.0342, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023). 'AGRAVO. AGRAVODE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.(…) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante sedepreende da decisão agravada, a aplicação da multa porembargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida noâmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu,convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/01/2025, às 15:30:21 - c955935 por ter verificado que não ficou demonstrado omissão,contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravodesprovido. (…) ' (Ag-AIRR-1001275-16.2017.5.02.0381, 3ª Turma,Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023). Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivosindicados, restando inviável a seguimento do apelo." No entanto, no presente agravo interno, a parte meramente argumentou que “Reiterando os termos expendidos nos Embargos de Declaração, as teses veiculadas no agravo de instrumento não foram objeto de deliberação na forma apresentada, razão pela qual se requer a devida apreciação e o provimento, com acolhimento integral das razões expostas, dada a violação à Constituição e às súmulas notificadas. A decisão do Relator é nula. E essa nulidade permanece estabilizada do ponto de vista preclusivo, salvo retratação do Sr. Ministro. Explica-se: ao proferir decisão genérica, embora padronizada, sem qualquer cotejo com os autos, incorreu-se em ofensa direta ao art. 93, IX, da CF, não se prestando, para tanto, a invocação da técnica per relationem.” Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que a questão veiculada no presente apelo está de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos? No que tange ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, onde a parte comprovou que houve as violações apontadas? Por último, sobre o tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, onde a parte demonstrou que a questão veiculada no presente apelo está em conformidade com os elementos fáticos constantes dos autos e nas regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes? Nada disso consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518281325500000195358437. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518281325500000195358437?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
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