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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000880-22.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: MARINALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff4a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração opostos pela parte __ alegando vícios na decisão de mérito. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões. É a síntese do relevante. DECIDO Conheço dos embargos, por tempestivos. 1- Dos embargos da parte reclamada. Inexistem os vícios apontados. Não há omissão na sentença embargada. A r. sentença foi proferida de forma clara, completa e concisa, trazendo os fundamentos de acordo com o art. 93, IX da CRFB/88. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do julgado, não sendo a via dos embargos de declaração o meio adequado para tanto. Se ela não concorda com os fundamentos e a conclusão trazidas na decisão, deve tentar a reforma por meio da interposição do recurso ordinário. Saliente-se, ainda, que na visão da embargante, a alegada omissão se deu entre a sentença e as provas dos autos, tese que não dá azo à oposição de aclaratórios, porquanto o vício apto a reclamar o remédio processual ora utilizado deve ser entre os termos da sentença. Não é a hipótese dos autos, pois. Inexistindo, à luz do disposto no art. 897-A da CLT omissão a ser sanada por meio de esclarecimentos, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Leonardo Pessoa Burgos Juiz do Trabalho LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO JOSE DOS SANTOS
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000880-22.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: MARINALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff4a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração opostos pela parte __ alegando vícios na decisão de mérito. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões. É a síntese do relevante. DECIDO Conheço dos embargos, por tempestivos. 1- Dos embargos da parte reclamada. Inexistem os vícios apontados. Não há omissão na sentença embargada. A r. sentença foi proferida de forma clara, completa e concisa, trazendo os fundamentos de acordo com o art. 93, IX da CRFB/88. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do julgado, não sendo a via dos embargos de declaração o meio adequado para tanto. Se ela não concorda com os fundamentos e a conclusão trazidas na decisão, deve tentar a reforma por meio da interposição do recurso ordinário. Saliente-se, ainda, que na visão da embargante, a alegada omissão se deu entre a sentença e as provas dos autos, tese que não dá azo à oposição de aclaratórios, porquanto o vício apto a reclamar o remédio processual ora utilizado deve ser entre os termos da sentença. Não é a hipótese dos autos, pois. Inexistindo, à luz do disposto no art. 897-A da CLT omissão a ser sanada por meio de esclarecimentos, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Leonardo Pessoa Burgos Juiz do Trabalho LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A.
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