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0000880-10.2025.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000880-10.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: MATEUS GALDINO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: PLS GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04dc25a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Pedidos da ação julgados improcedentes. Considerando a concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e em razão da declaração da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, realizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, a qual possui efeito vinculante, por força do previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e no parágrafo único do artigo 28 da lei ordinária nº 9.868/99, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, salvo se a parte credora demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Requisitem-se os honorários periciais, nos termos: "Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST).". Após, dê-se ciência ao perito. Em seguida, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO, autorizado o desarquivamento se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que o reclamante não faz jus à justiça gratuita. Cientes as partes, com a publicação deste ato. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS GALDINO SANTANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000880-10.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: MATEUS GALDINO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: PLS GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04dc25a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Pedidos da ação julgados improcedentes. Considerando a concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e em razão da declaração da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, realizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, a qual possui efeito vinculante, por força do previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e no parágrafo único do artigo 28 da lei ordinária nº 9.868/99, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, salvo se a parte credora demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Requisitem-se os honorários periciais, nos termos: "Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST).". Após, dê-se ciência ao perito. Em seguida, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO, autorizado o desarquivamento se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que o reclamante não faz jus à justiça gratuita. Cientes as partes, com a publicação deste ato. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé deste documento. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLS GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA - AGL CHURRASCARIA LTDA

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