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TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000880-03.2016.5.05.0281 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMP.ESTABELEC. BANCARIOS DE JACOBINA E RE RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09fa3f proferida nos autos. Vistos. Tramite-se o início da execução. Decorrido o prazo para o autor, SINDICATO DOS EMP.ESTABELEC. BANCARIOS DE JACOBINA E RE, proceder ao pagamento ou comprovação do recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 700,00. Proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), através do SISBAJUD, utilizando a funcionalidade “teimosinha”. Proceda-se, via sistema RENAJUD, restrição de circulação do(s) veículo(s) do(a;s) Demandado(a;s) porventura encontrados. À Secretaria para verificar se já constam registros de pesquisas realizadas junto ao sistema ARGOS, certificando nos autos. Expeça-se Mandado para Penhora de bens do(a,s) Executado(a,s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do Executado. Deverá ainda realizar pesquisa Patrimonial Simplificada, conforme as diretrizes previstas no PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR Nº 004/2020 (Normas para a pesquisa Patrimonial Simplificada) e na ORDEM DE SERVIÇO CEE Nº 001/2020 (Parametrização do Trabalho dos Oficiais de Justiça). Observe-se que os documentos produzidos como resultado devem ser juntados sob Sigilo nos autos e acompanhados de certidão circunstanciada. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, devendo constar, em destaque, no mandado o ID do presente despacho. Inclua-se o nome do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT observando o ATO CGJT Nº 0001/2022, bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT. Restando frustradas as diligências supra, INTIME-SE o(a;s) Exequente(s) PGF, para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de trinta dias, esclarecendo que o seu silêncio ou falta de indicação de bens à penhora dará azo ao arquivamento provisório dos autos, iniciando a contagem do prazo para fins do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP.ESTABELEC. BANCARIOS DE JACOBINA E RE
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