Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000879-89.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ADOLFO TRANQUILINO DE LIMA RECLAMADO: NE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25054c7 proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Considerando a PORTARIA GCR N. 169, designando a Juíza Substituta para atuar na 22ª Vara do Trabalho do Recife no dia 30/09/2026, e que nesta semana a Magistrada já possuía três dias de pauta nesta 17ª Vara do Trabalho do Recife (28 e 29/09 e 01/10/2026), bem como a orientação da Corregedoria no sentido de desmarcar um dia da pauta desta unidade para atender à designação da referida Portaria, determino: Fica redesignada a audiência de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 07/10/2026 14:30, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM - ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779As partes devem informar, no prazo preclusivo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na DATA e FORMATO indicados. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam. Após esse prazo, também não serão aceitos pedidos de adiamento ou alteração do formato da audiência por alegação de falta de condições técnicas adequadas para a realização da audiência por videoconferência.Intimem-se as partes via E-carta, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Saliento, desde já, que presumem-se válidas as notificações enviadas para o endereço cadastrado nos autos, conforme previsto no art. 77, inciso V c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, fonte subsidiária do Processo do Trabalho.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”).A fim de evitar adiamentos, esta Magistrada adverte que não colhe o depoimento de testemunhas que possuam ação contra empresa com pedido específico de indenização por danos extrapatrimoniais, pois, no meu entender, afasta a isenção de animus necessária para prestar depoimento na condição de testemunha, ante a alegação de abalo profundo à sua honra e dignidade. O entendimento ainda possui um cunho pedagógico, para se evitar a indústria do dano moral que assola o Poder Judiciário. Desta forma, ficam as partes cientes de que não será admitido pedido de adiamento da audiência de instrução por esse motivo. As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade.Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas.O Juízo recomenda que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os advogados devem orientar as partes e testemunhas para que, ao ingressarem na sala virtual, indiquem seu nome e horário da audiência, conforme tela abaixo, bem como que devem autorizar o uso do áudio no dispositivo, a fim de agilizar o início das audiências. AVR -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000879-89.2025.5.06.0017 AUTOR: ADOLFO TRANQUILINO DE LIMA, CPF: 038.219.754-23 ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RÉU : NE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP, CNPJ: 21.206.811/0001-13; REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CNPJ: 06.047.087/0001-39 ADVOGADO(S): JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO, OAB: 18455 JULIANA ERBS, OAB: 32783 RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADOLFO TRANQUILINO DE LIMA
TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000879-89.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ADOLFO TRANQUILINO DE LIMA RECLAMADO: NE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25054c7 proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Considerando a PORTARIA GCR N. 169, designando a Juíza Substituta para atuar na 22ª Vara do Trabalho do Recife no dia 30/09/2026, e que nesta semana a Magistrada já possuía três dias de pauta nesta 17ª Vara do Trabalho do Recife (28 e 29/09 e 01/10/2026), bem como a orientação da Corregedoria no sentido de desmarcar um dia da pauta desta unidade para atender à designação da referida Portaria, determino: Fica redesignada a audiência de Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo), para o dia 07/10/2026 14:30, que deverá ser realizada no formato TELEPRESENCIAL (videoconferência), através da plataforma ZOOM - ID da Reunião: 811 5959 0779 ou link de acesso https://zoom.us/wc/join/81159590779As partes devem informar, no prazo preclusivo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na DATA e FORMATO indicados. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam. Após esse prazo, também não serão aceitos pedidos de adiamento ou alteração do formato da audiência por alegação de falta de condições técnicas adequadas para a realização da audiência por videoconferência.Intimem-se as partes via E-carta, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Saliento, desde já, que presumem-se válidas as notificações enviadas para o endereço cadastrado nos autos, conforme previsto no art. 77, inciso V c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, fonte subsidiária do Processo do Trabalho.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”).A fim de evitar adiamentos, esta Magistrada adverte que não colhe o depoimento de testemunhas que possuam ação contra empresa com pedido específico de indenização por danos extrapatrimoniais, pois, no meu entender, afasta a isenção de animus necessária para prestar depoimento na condição de testemunha, ante a alegação de abalo profundo à sua honra e dignidade. O entendimento ainda possui um cunho pedagógico, para se evitar a indústria do dano moral que assola o Poder Judiciário. Desta forma, ficam as partes cientes de que não será admitido pedido de adiamento da audiência de instrução por esse motivo. As testemunhas deverão ficar em AMBIENTE SEPARADO DAS PARTES, sem comunicação com outras pessoas, e CONECTADAS AO ZOOM DESDE O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, e permanecer com câmera e microfone ligados durante todo o período, a fim de preservar sua incomunicabilidade.Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas.O Juízo recomenda que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os advogados devem orientar as partes e testemunhas para que, ao ingressarem na sala virtual, indiquem seu nome e horário da audiência, conforme tela abaixo, bem como que devem autorizar o uso do áudio no dispositivo, a fim de agilizar o início das audiências. AVR -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000879-89.2025.5.06.0017 AUTOR: ADOLFO TRANQUILINO DE LIMA, CPF: 038.219.754-23 ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RÉU : NE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP, CNPJ: 21.206.811/0001-13; REDE D'OR SAO LUIZ S.A., CNPJ: 06.047.087/0001-39 ADVOGADO(S): JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO, OAB: 18455 JULIANA ERBS, OAB: 32783 RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.