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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000879-83.2011.5.05.0025 RECLAMANTE: MILTON JESUS COSTA E OUTROS (8) RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53b050 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos termos da promoção de ID. 866a66b. A parte exequente, MILTON JESUS COSTA E OUTROS apresentou resposta. Os autos foram encaminhados à Perícia e, após, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS. Conforme já ressalvado no ID. f65c9ea, a presente execução diz respeito às parcelas posteriores à planilha de ID. 83a613f, cujos parâmetros de cálculo já transitaram em julgado e, portanto, devem ser mantidos na liquidação das parcelas vincendas. Todavia, conforme atestado pela expert, os cálculos impugnados não observaram o valor das diferenças constantes do cálculo anterior, razão pela qual acolho a impugnação, nesse particular. Rejeito a impugnação alusiva ao índice de reajuste do benefício, posto que fora observada a correta alíquota, conforme atestado pela Sra Perita. De outro azo, resta acolhida a impugnação no tocante às contribuições para o plano de previdência, uma vez que se trata de encargo incidente sobre a remuneração do Obreiro, devendo ser descontado nos mesmos moldes já considerados em relação ao benefício pago. Por fim, acolho a impugnação em relação à atualização do crédito, uma vez que os cálculos apresentados, consoante atestado pela expert, não observaram a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI´s 5867 e 6021 e ADC´s 58 e 59: na fase extrajudicial/pré judicial, aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros pela TRD; a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, aplicação da correção monetária pelo IPCA além de juros pela taxa legal, a teor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no caput e no parágrafo único do art. 389, e no art. 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil. III - CONCLUSÃO. Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Homologo os cálculos apresentados sob ID. 562a2f2. Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, considerando a complexidade dos cálculos apresentados, a cargo da executada em face do teor da RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 02/2024 e GCGJT Nº 04/2018. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, 1) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 2) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha), da ordem, pelo prazo de 60 dias. 3) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 4) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 5) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 6) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da executada. 7) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 8) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverão, os Oficiais de Justiça, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 9) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
TRT5 · 25ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000879-83.2011.5.05.0025 RECLAMANTE: MILTON JESUS COSTA E OUTROS (8) RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53b050 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos termos da promoção de ID. 866a66b. A parte exequente, MILTON JESUS COSTA E OUTROS apresentou resposta. Os autos foram encaminhados à Perícia e, após, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS. Conforme já ressalvado no ID. f65c9ea, a presente execução diz respeito às parcelas posteriores à planilha de ID. 83a613f, cujos parâmetros de cálculo já transitaram em julgado e, portanto, devem ser mantidos na liquidação das parcelas vincendas. Todavia, conforme atestado pela expert, os cálculos impugnados não observaram o valor das diferenças constantes do cálculo anterior, razão pela qual acolho a impugnação, nesse particular. Rejeito a impugnação alusiva ao índice de reajuste do benefício, posto que fora observada a correta alíquota, conforme atestado pela Sra Perita. De outro azo, resta acolhida a impugnação no tocante às contribuições para o plano de previdência, uma vez que se trata de encargo incidente sobre a remuneração do Obreiro, devendo ser descontado nos mesmos moldes já considerados em relação ao benefício pago. Por fim, acolho a impugnação em relação à atualização do crédito, uma vez que os cálculos apresentados, consoante atestado pela expert, não observaram a decisão proferida pelo STF nos autos das ADI´s 5867 e 6021 e ADC´s 58 e 59: na fase extrajudicial/pré judicial, aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros pela TRD; a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, aplicação da correção monetária pelo IPCA além de juros pela taxa legal, a teor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no caput e no parágrafo único do art. 389, e no art. 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil. III - CONCLUSÃO. Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. Homologo os cálculos apresentados sob ID. 562a2f2. Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, considerando a complexidade dos cálculos apresentados, a cargo da executada em face do teor da RECOMENDAÇÃO GP/CR N. 02/2024 e GCGJT Nº 04/2018. DECORRIDO O PRAZO LEGAL, 1) Intime(m)-se o(s) executado(s)(as) principal(is), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os recolhimentos legais (CPC 513, § 2º, I c/c 523), autorizada a dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos. 2) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD, incluindo repetição (teimosinha), da ordem, pelo prazo de 60 dias. 3) Simultaneamente, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Permaneçam os autos aguardando respostas do convênio pelo mesmo prazo do item supra, findo o quais deve ser certificada a resposta do CNIB nos autos, na forma do artigo 3º, do Provimento Conjunto do TRT5, n. 13/2020. 4) Não sendo positivas as diligências acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a Resolução Administrativa TST n.º 1470 de 24/8/2011. 5) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, nos exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa, mediante a utilização do sistema Serasajud. 6) Após, proceda-se à consulta e registro, via RENAJUD, de restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da executada. 7) Por fim, não logrando êxito integral as diligências anteriores quanto ao pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada, a serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça, conforme PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE 2020, procedendo-se: à solicitação das declarações de imposto de renda dos executados por meio do INFOJUD, certificando nos autos a existência de outros bens; à juntada do quadro societário do executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB; bem como dirigindo-se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios à sua disposição para busca do endereço correto do executado (SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc). O mandado deve ser cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado. Faça-se constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 8) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima, deverão, os Oficiais de Justiça, inserir o sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados da utilização das informações, nos moldes do Provimento CR TRT5 n. 01/2020. 9) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar iniciativa da parte exequente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HILDETE DE PINHO GOMES
- DELSON MELO DE MESQUITA
- MILTON JESUS COSTA