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TJTO · Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000879-61.2025.8.27.2731/TO AUTOR: VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA - O GOIANO ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) SENTENÇA VALDIVINO RODRIGUES DA SILVA – O GOIANO ajuizou reclamação contra ANTONIO ROCHA DA SILVA, partes qualificadas, na qual alega ser credora da parte requerida do valor de R$ 862,89 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), por inadimplência de duplicatas com vencimento em dezembro de 2020. A parte reclamada foi citada e intimada para a audiência de conciliação, advertida dos efeitos da revelia, porém não compareceu nem se defendeu. Deixando de comparecer à audiência, a parte reclamada sujeitou-se aos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato e o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados na inicial. De todo modo, a duplicada comprova a relação comercial entre as partes e a inadimplência da parte demandada, o que autoriza a cobrança do crédito, aliado ao fato de não apresentar comprovante regular de quitação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e condeno a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 862,89 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Considerando a ocorrência da revelia, intime-se somente o autor (Enunciado 167 do FONAJE). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de defesa escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito
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