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0000879-59.2024.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000879-59.2024.5.09.0658 AUTOR: ELEANDRO VALENCIO DOS SANTOS RÉU: NINFA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0950270 proferido nos autos. CONCLUSÃO Desta forma, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) juiz(íza) do Trabalho desta Vara. TANDRESSE WANDERLEY DE SOUZA Técnico/a Judiciário/a DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no § 3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. 2. Homologo o cálculo do Contador #id:0ecac6e porque em consonância com o título executivo judicial. Arbitro os honorários contábeis em R$ 400,00. 3. Sem prejuízo à contagem da prescrição ou decadência, a exigibilidade da dívida atribuída à parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa até que se comprove a alteração da condição de carência financeira que conduziu ao deferimento da gratuidade da justiça, consoante decidido na ADI 5766/DF, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade dos 791-A, § 4º, e 790-B, "caput", § 4º, da CLT. 4. Elabore-se a conta de atualização, acresçam-se as custas e despesas processuais e execute-se. Proceda-se à pesquisa do endereço do(s) Réu(s) junto aos convênios mantidos com este E. TRT, caso necessário. 5. Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia da execução, determino a penhora em conta-corrente e/ou aplicações financeiras. Atualize-se o débito e oficie-se ao Banco Central do Brasil, por meio do convênio SisbaJud, solicitando-se o bloqueio nas contas e/ou aplicações financeiras existentes em nome do(a) Executado(a), mediante a emissão de ordens reiteradas pelo prazo de 60 dias, utilizando-se a opção “teimosinha”. 6. Recebida notícia de bloqueio, solicite-se a transferência do valor para a Caixa Econômica Federal (ag. 4002), ou para o Banco do Brasil (ag. 0140-6) - PAB/JT, liberando-se o excesso, se houver. Comprovada a transferência, garantida integralmente a execução, intime-se o(a) Executado(a) para fins do art. 884 da CLT. 7. Infrutífera a tentativa de bloqueio e decorrido o prazo previsto no art. 883-A, da CLT, inclua-se o nome do(a) Executado(a) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Consulte-se junto ao sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome do(a) Executado(a), devendo ser consultado, ainda, o endereço do respectivo registro. 7.1. Encontrando veículo livre de ônus, proceda-se à restrição de transferência e expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem. 8. Havendo veículo com anotação de alienação fiduciária, consulte-se base de gravames do DETRAN/PR. Constatando-se que persiste o gravame, oficie-se ao Credor Fiduciário solicitando-se informações sobre o contrato de alienação fiduciária firmado com o(a) Executado(a), por meio do qual o veículo foi dado em garantia, em especial quanto à data de celebração, o valor financiado, o prazo previsto para sua quitação, a quantidade de parcelas pagas, vencidas e a vencer, assim como o valor nominal já pago e o débito remanescente. 8.1. Advirta-se ao Credor Fiduciário que a resposta deverá ser enviada a este Juízo no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício. 8.2. Por cautela, anote-se nos registros do veículo, por meio do sistema RENAJUD, a restrição à transferência do bem. 9. Inexitosa a tentativa de bloqueio via SisbaJud e constatada a inexistência de veículo(s) registrado(s) em nome do/a Executado/a, livres e desembaraçados, dê-se vista dos resultados das pesquisas aos convênios ao (à) Exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório. 10. A indicação de bem imóvel deverá vir acompanhada dos registros respectivos, atualizados, e de "croquis" da localização geográfica, a fim de possibilitar sua localização pelo/a Oficial/a de Justiça, para avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 58 do Provimento Conjunto Presidência Corregedoria n.º 02/2010. 11. No silêncio, suspenda-se o curso da execução por dois anos. Ressalto que, com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELEANDRO VALENCIO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000879-59.2024.5.09.0658 AUTOR: ELEANDRO VALENCIO DOS SANTOS RÉU: NINFA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0950270 proferido nos autos. CONCLUSÃO Desta forma, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) juiz(íza) do Trabalho desta Vara. TANDRESSE WANDERLEY DE SOUZA Técnico/a Judiciário/a DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no § 3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. 2. Homologo o cálculo do Contador #id:0ecac6e porque em consonância com o título executivo judicial. Arbitro os honorários contábeis em R$ 400,00. 3. Sem prejuízo à contagem da prescrição ou decadência, a exigibilidade da dívida atribuída à parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa até que se comprove a alteração da condição de carência financeira que conduziu ao deferimento da gratuidade da justiça, consoante decidido na ADI 5766/DF, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade dos 791-A, § 4º, e 790-B, "caput", § 4º, da CLT. 4. Elabore-se a conta de atualização, acresçam-se as custas e despesas processuais e execute-se. Proceda-se à pesquisa do endereço do(s) Réu(s) junto aos convênios mantidos com este E. TRT, caso necessário. 5. Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia da execução, determino a penhora em conta-corrente e/ou aplicações financeiras. Atualize-se o débito e oficie-se ao Banco Central do Brasil, por meio do convênio SisbaJud, solicitando-se o bloqueio nas contas e/ou aplicações financeiras existentes em nome do(a) Executado(a), mediante a emissão de ordens reiteradas pelo prazo de 60 dias, utilizando-se a opção “teimosinha”. 6. Recebida notícia de bloqueio, solicite-se a transferência do valor para a Caixa Econômica Federal (ag. 4002), ou para o Banco do Brasil (ag. 0140-6) - PAB/JT, liberando-se o excesso, se houver. Comprovada a transferência, garantida integralmente a execução, intime-se o(a) Executado(a) para fins do art. 884 da CLT. 7. Infrutífera a tentativa de bloqueio e decorrido o prazo previsto no art. 883-A, da CLT, inclua-se o nome do(a) Executado(a) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Consulte-se junto ao sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome do(a) Executado(a), devendo ser consultado, ainda, o endereço do respectivo registro. 7.1. Encontrando veículo livre de ônus, proceda-se à restrição de transferência e expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem. 8. Havendo veículo com anotação de alienação fiduciária, consulte-se base de gravames do DETRAN/PR. Constatando-se que persiste o gravame, oficie-se ao Credor Fiduciário solicitando-se informações sobre o contrato de alienação fiduciária firmado com o(a) Executado(a), por meio do qual o veículo foi dado em garantia, em especial quanto à data de celebração, o valor financiado, o prazo previsto para sua quitação, a quantidade de parcelas pagas, vencidas e a vencer, assim como o valor nominal já pago e o débito remanescente. 8.1. Advirta-se ao Credor Fiduciário que a resposta deverá ser enviada a este Juízo no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício. 8.2. Por cautela, anote-se nos registros do veículo, por meio do sistema RENAJUD, a restrição à transferência do bem. 9. Inexitosa a tentativa de bloqueio via SisbaJud e constatada a inexistência de veículo(s) registrado(s) em nome do/a Executado/a, livres e desembaraçados, dê-se vista dos resultados das pesquisas aos convênios ao (à) Exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório. 10. A indicação de bem imóvel deverá vir acompanhada dos registros respectivos, atualizados, e de "croquis" da localização geográfica, a fim de possibilitar sua localização pelo/a Oficial/a de Justiça, para avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 58 do Provimento Conjunto Presidência Corregedoria n.º 02/2010. 11. No silêncio, suspenda-se o curso da execução por dois anos. Ressalto que, com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NINFA ALIMENTOS LTDA

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