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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000879-58.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: ELENILSA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b79be proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza satisfativa, a imediata reintegração ao emprego, em função compatível com sua condição de saúde, bem como o pagamento dos salários vencidos desde fevereiro de 2026 e dos vincendos até a efetiva reintegração, sob o fundamento de que estaria configurada situação de "limbo previdenciário" após a cessação do benefício por incapacidade temporária. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida pleiteada seja fática e juridicamente exequível de plano. No caso dos autos, a própria reclamante relata, na exordial (fls. 6/7), que, ao buscar retornar às suas atividades, foi informada por prepostos da reclamada de que a empresa teria encerrado suas atividades, tendo a demandada permanecido inerte quanto à regularização da situação funcional da trabalhadora. Tal narrativa é corroborada pelos elementos colhidos no curso da tentativa de notificação da parte ré: conforme certidão de id. 0a80c15, o Oficial de Justiça, ao diligenciar no endereço da sede da 1ª reclamada (Rua Jornalista Edson Régis, nº 456, Ibura), constatou tratar-se de escritório virtual de assessoria contábil, cujo representante informou que a empresa não é mais cliente daquele estabelecimento. Da mesma forma, as diligências para localização do sócio-administrador Sérgio de Melo Farias da Silva restaram infrutíferas nos dois endereços indicados (certidões de id. d6c3855/08d354a), inclusive em processo diverso tramitando perante este Regional (AEC nº 0001168-46.2025.5.06.0009), no qual já se noticiava, desde maio de 2026, que o sócio não mais residia no endereço vinculado ao seu CPF. Embora a consulta ao sistema SNIPER (id. 7eda9ef) aponte situação cadastral do CNPJ como "Ativa", tal informação é de natureza meramente formal/registral e não se sobrepõe aos elementos fáticos colhidos diretamente pelos Oficiais de Justiça, os quais indicam, com razoável segurança, a ausência de estabelecimento em efetivo funcionamento apto a receber a reclamante e a viabilizar seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, ainda que se reconheça a plausibilidade do direito da reclamante quanto à existência de situação de desamparo decorrente da cessação do benefício previdenciário, não há como determinar, em cognição sumária, a reintegração a um posto de trabalho cuja subsistência material não está demonstrada, tampouco impor à reclamada obrigação de fazer cujo cumprimento se afigura, neste momento processual, inviável de plano, sob pena de proferir comando de eficácia meramente simbólica e de impossível execução. Da mesma forma, o pedido de pagamento imediato de salários vencidos e vincendos, por estar umbilicalmente vinculado ao pleito de reintegração e por importar em provimento de conteúdo satisfativo/financeiro contra parte sequer regularmente citada, não comporta deferimento nesta fase, devendo a matéria ser reservada para exame em cognição exauriente, após o regular trâmite processual e citação da reclamada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (item "d"), no que se refere à imediata reintegração da reclamante e ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, ante a inviabilidade fática de cumprimento da medida, diante dos fortes indícios de encerramento das atividades da 1ª reclamada evidenciados nos autos. PROSSEGUIMENTO Considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, DETERMINO: 1 - Remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais para realização da audiência inicial. 2 - Caso as partes pretendam conciliar, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CEJUSC. 3 - Devolvidos os autos, não havendo acordo, voltem conclusos para deliberação. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELENILSA MARIA DOS SANTOS