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TJPR · Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000879-46.2022.8.16.0153 Processo: 0000879-46.2022.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.152,52 Exequente(s): Odonto RMK - EIRELI - ME Executado(s): KARINA APARECIDA IZAÍAS V. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ODONTO RMK - EIRELI - ME em desfavor de KARINA APARECIDA IZAÍAS. Na mov. 183.1, houve reiteração do pedido de realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Não foi apresentada justificativa concreta para a repetição da diligência. A localização de bens em nome do devedor é ônus do exequente. Em se tratando de pesquisa pelo sistema RENAJUD – a qual já fora realizada por este Juízo, conforme mov. 140.1 –, a repetição da diligência deve fundar-se em motivação idônea e concreta, diversa da relacionada ao mero decurso do tempo, sob pena de onerar-se o Juízo com providências que devem ser adotadas pela parte. Para justificar a renovação da diligência, deve a parte exequente indicar concretamente a existência de fatos que levem crer que tenha havido modificação na situação econômica anterior do executado, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012).2. Não se identifica, com base unicamente no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, a razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas informativos disponíveis no juízo. 3. Conforme o STJ, a busca de ativos financeiros sem a devida razoabilidade e expressa justificativa oneram o juízo com providências que incumbem ao próprio exequente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008046-93.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.12.2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que cabe ao credor trazer a juízo elementos mínimos idôneos a insinuar a possibilidade de evolução patrimonial, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1408135/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/03/2018) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de busca de bens pelo sistema RENAJUD. Já foram realizadas, sem sucesso, as diligências ordinárias de busca de bens pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mandado de penhora, PREVJUD). Assim, considerando o esgotamento das diligências e a ausência de indicação de bens por parte do executado – ônus que lhe cabe –, além da inexistência de requerimentos de diligências ainda não realizadas, conclui-se que não há bens penhoráveis. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, com fulcro no artigo supracitado, extingo o feito sem a resolução do mérito. Caso requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de dívida para os fins pertinentes, conforme Enunciado 76 do FONAJE. Eventual inscrição em cadastro de inadimplentes, se a entender cabível a parte credora, ficará a seu cargo, sob sua responsabilidade. Colha-se a respeito: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 781, § 4º DO CPC QUE DISPÕE QUE EXTINTA A EXECUÇÃO A INSCRIÇÃO DEVE SER CANCELADA. REGRA DISPOSTA NO ENUNCIADO 76 DO FONAJE QUE NÃO AUTORIZA A RESTRIÇÃO JUDICIAL APÓS A EXTINÇÃO DA DEMANDA. ENUNCIADO QUE APENAS AUTORIZA O CREDOR A REALIZAR SOZINHO O PROTESTO OU INSCRIÇÃO NO SERASA MEDIANTE PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGAÕS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005045-45.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022) Se a certidão for requerida para fins de protesto, cumpra-se o procedimento previsto na Instrução Normativa 100/2022 – GCJ, aplicável ao protesto de decisões judiciais transitadas em julgado, nos exatos termos do artigo 517 do CPC, mencionado expressamente como fundamento para referida IN. Se indicados pelo credor novos bens, poderá ser renovada a execução, desde que não se trate de crédito prescrito, conforme Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal: “Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes. Caso remanesçam depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Int. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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