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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000879-43.2011.5.15.0013 AUTOR: LEILA CRISTINA HERNANDES RÉU: RAITEL TELECOMUNICACOES E ELETRICA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2091a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A JOAO BATISTA PEREIRA e JOAO BATISTA PEREIRA 26185956888 apresentaram Embargos à Execução, nos termos do Id 1df2c84. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Os Embargantes alegam a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD em 08/04/2026. Sustentam que a execução encontrava-se suspensa por força de decisão proferida pelo E. TRT da 15ª Região e que a suspensão deferida em favor da pessoa física de João Batista Pereira deve se estender à empresa MEI, uma vez que esta foi incluída no polo passivo por desconsideração inversa da personalidade jurídica, possuindo responsabilidade meramente derivada. A controvérsia reside na eficácia da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora do E. TRT-15 nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0009294-29.2026.5.15.0000 (ID 426f257), que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto por João Batista Pereira em 07/04/2026. Como já explicitado anteriormente, ao contrário do que defendem os Embargantes, mantenho o entendimento de que a concessão do efeito suspensivo pelo TRT alcança exclusivamente o executado que interpôs a medida e, como corolário, não se justifica a suspensão de todos os atos executórios. Considerando que apenas o executado JOÃO BATISTA PEREIRA (pessoa física) interpôs o Agravo de Petição Id-2243ce9 e promoveu a Ação de Tutela Cautelar Antecedente 0009294-29.2026.5.15.0000, na qual obteve a liminar, não cabe a este Juízo adotar interpretação extensiva acerca dos efeitos da decisão proferida pelo v. acórdão do TRT 15 para estendê-los a todos os executados do polo passivo. O bloqueio de valores da executada João Batista Pereira Ltda., CNPJ 23.022.888/0001-69, que garantiu a execução, foi efetivado no dia 08/04/2026, às 6:49 horas. Assim, suspensos os atos executórios, novos bloqueios, ante a garantia do débito. Quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), a matéria encontra-se sub judice perante o E. TRT da 15ª Região em sede de Agravo de Petição. Portanto, a análise do mérito da prescrição intercorrente por este juízo fica sobrestada até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal, em observância à decisão cautelar. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAITEL TELECOMUNICACOES E ELETRICA LTDA - EPP - JOAO BATISTA PEREIRA - JOAO BATISTA PEREIRA 26185956888
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000879-43.2011.5.15.0013 AUTOR: LEILA CRISTINA HERNANDES RÉU: RAITEL TELECOMUNICACOES E ELETRICA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2091a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A JOAO BATISTA PEREIRA e JOAO BATISTA PEREIRA 26185956888 apresentaram Embargos à Execução, nos termos do Id 1df2c84. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Os Embargantes alegam a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD em 08/04/2026. Sustentam que a execução encontrava-se suspensa por força de decisão proferida pelo E. TRT da 15ª Região e que a suspensão deferida em favor da pessoa física de João Batista Pereira deve se estender à empresa MEI, uma vez que esta foi incluída no polo passivo por desconsideração inversa da personalidade jurídica, possuindo responsabilidade meramente derivada. A controvérsia reside na eficácia da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora do E. TRT-15 nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0009294-29.2026.5.15.0000 (ID 426f257), que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto por João Batista Pereira em 07/04/2026. Como já explicitado anteriormente, ao contrário do que defendem os Embargantes, mantenho o entendimento de que a concessão do efeito suspensivo pelo TRT alcança exclusivamente o executado que interpôs a medida e, como corolário, não se justifica a suspensão de todos os atos executórios. Considerando que apenas o executado JOÃO BATISTA PEREIRA (pessoa física) interpôs o Agravo de Petição Id-2243ce9 e promoveu a Ação de Tutela Cautelar Antecedente 0009294-29.2026.5.15.0000, na qual obteve a liminar, não cabe a este Juízo adotar interpretação extensiva acerca dos efeitos da decisão proferida pelo v. acórdão do TRT 15 para estendê-los a todos os executados do polo passivo. O bloqueio de valores da executada João Batista Pereira Ltda., CNPJ 23.022.888/0001-69, que garantiu a execução, foi efetivado no dia 08/04/2026, às 6:49 horas. Assim, suspensos os atos executórios, novos bloqueios, ante a garantia do débito. Quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), a matéria encontra-se sub judice perante o E. TRT da 15ª Região em sede de Agravo de Petição. Portanto, a análise do mérito da prescrição intercorrente por este juízo fica sobrestada até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal, em observância à decisão cautelar. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA CRISTINA HERNANDES
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