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TJSP · Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000879-41.2025.8.26.0063 (processo principal 1001202-63.2024.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Associação - Gerson Correa - Fls. 460/463: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para: i. inclusão da executada em cadastro de inadimplentes; ii. penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito junto às administradoras de meios de pagamento; iii. instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de pessoa apontada como dirigente da associação executada e, iv. subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito. Os pedidos comportam parcial deferimento. Quanto ao requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), defiro o pedido. Contudo, caberá à exequente, por meio de sua advogada, providenciar as medidas necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito competentes, instruindo o requerimento com cópia do presente título executivo e demais documentos pertinentes, dispensando-se a expedição de ofício por este Juízo. Já em relação ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito junto às administradoras de meios de pagamento, indefiro. A medida pretendida equivale, em essência, à penhora de faturamento da executada, sujeitando-se, portanto, ao procedimento específico previsto no artigo 866 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece disciplina própria para essa modalidade de constrição, inclusive com a nomeação de administrador-depositário e acompanhamento da arrecadação, providências incompatíveis com o rito célere, simples e informal que rege os Juizados Especiais Cíveis. No tocante ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, inviável o seu processamento nos presentes autos. Nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, bem como das diretrizes estabelecidas pelo Comunicado CG nº 988/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no curso do processo deve ser distribuído por dependência, autuando-se como incidente autônomo. A tramitação em apenso é indispensável para garantir a adequada instrução probatória e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos terceiros que se pretende incluir no polo passivo, evitando tumulto processual nos autos executivos. Além disso, observa-se que a exequente limitou-se a indicar o nome da pessoa que pretende ver incluída no polo passivo sem a apresentação de documentação idônea capaz de demonstrar a efetiva condição de presidente, diretor ou representante legal da associação executada, tampouco a vigência do respectivo mandato. Tratando-se de associação civil, a demonstração da qualidade de administrador ou representante legal exige, em regra, a apresentação de documentação comprobatória, tal como estatuto social, atas de eleição e posse da diretoria ou certidão atualizada expedida pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A mera indicação nominal de suposto dirigente, desacompanhada de prova documental mínima, não permite aferir a legitimidade da pessoa apontada para integrar eventual incidente de desconsideração. Dessa forma, indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo destes autos. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por dependência a estes autos, devidamente instruído com a qualificação completa da pessoa cuja inclusão pretende, documentação comprobatória da condição de administrador ou representante legal da associação executada e indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, sob pena de indeferimento da pretensão. Decorrido o prazo sem a distribuição do incidente autônomo, tornem os autos conclusos para extinção, oportunidade em será determinada a expedição da certidão de crédito. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
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