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0000879-37.2024.8.27.2718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000879-37.2024.8.27.2718/TORELATOR: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA RÉU: DIVINO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 309 - 09/09/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Filadélfia · Sentença

    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000879-37.2024.8.27.2718/TOAUTOR: VALE S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AUTOR: ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AUTOR: ESTREITO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU: DIVINO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados por ESTREITO ENERGIA S.A., ESTREITO PARTICIPAÇÕES S.A., VALE S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO contra DIVINO CESAR DOS SANTOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito das autoras à reintegração na posse da parcela ocupada por DIVINO CESAR DOS SANTOS que, segundo a delimitação constante do evento 231, LAUDO / 1 e dos esclarecimentos do evento 256, MANIFESTACAO1, esteja inserida na área desapropriada vinculada à matrícula n. 6.014 e na correspondente faixa de preservação permanente; b) determinar que DIVINO CESAR DOS SANTOS desocupe a parcela descrita na alínea anterior no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da intimação para cumprimento desta sentença, abstendo-se de novo ingresso ou implantação de construções nessa área; c) determinar que DIVINO CESAR DOS SANTOS, no mesmo prazo, retire da área objeto da reintegração a piscina, os chalés identificados no laudo como 01, 02, 03 e 04, os postes e, nos pontos em que inseridos na faixa pertencente às autoras, o barraco, o balanço e o galinheiro, observada a delimitação técnica do evento 231, LAUDO / 1 e do evento 256, MANIFESTACAO1; d) excluir do comando de desocupação, retirada ou demolição a moradia, a fossa séptica e a parte da passarela que o evento 231, LAUDO / 1 localizou fora da área desapropriada, sem prejuízo de tutela própria fundada em fato ou título diverso; e) fixar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia útil de descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ?b? e ?c?, limitada a 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil; f) autorizar, esgotado o prazo concedido sem cumprimento, a expedição de mandado de reintegração de posse, com remoção das estruturas individualizadas na alínea ?c?, facultado o emprego de força policial em caso de resistência, ficando as autoras autorizadas a executar a retirada por meios próprios, sob fiscalização do cumprimento judicial, podendo exigir do demandado os custos comprovados da medida, mediante apuração submetida ao contraditório; g) impor a DIVINO CESAR DOS SANTOS obrigação de não praticar novo esbulho ou turbação sobre a parcela objeto desta sentença, incidindo, em caso de violação, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia útil de ocupação, limitada a 30 (trinta) dias úteis, sem prejuízo de outras medidas executivas previstas no art. 536 do Código de Processo Civil; h) rejeitar o pedido de condenação de DIVINO CESAR DOS SANTOS à recuperação ambiental genérica da área e ao ressarcimento de despesas de recomposição ambiental não individualizadas, por ausência de prova técnica suficiente acerca da extensão do dano, do objeto da recuperação e das medidas necessárias; i) rejeitar a pretensão defensiva de retenção ou indenização pelas benfeitorias, diante da ausência de demonstração dos pressupostos e dos valores correspondentes; e j) confirmar a tutela do evento 42, DECDESPA1 apenas na extensão compatível com as alíneas anteriores, ficando substituída, quanto à delimitação territorial e às estruturas atingidas, pelo comando desta sentença.

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