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0000879-37.2021.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    1 - Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou expressamente no despacho de Index 212 que a executada SÔNIA MARIA MOURA ALVES trouxesse os extratos bancários de todas as contas vinculadas ao seu CPF atinentes ao período integral dos últimos 60 dias, a fim de averiguar a origem previdenciária e a destinação da verba atingida pela constrição. Ocorre que a documentação acostada pela executada se revela insuficiente e incompleta para a comprovação do alegado. A parte devedora limitou-se a juntar a síntese do mês de julho/2026 relativa ao Santander e a do mês de agosto/2026 atinente ao Inter. Além disso, o bloqueio judicial recaiu sobre conta mantida junto ao Nubank (Nu Pagamentos S.A.), instituição financeira distinta daquelas cujos resumos foram acostados. A executada omitiu justamente o extrato do estabelecimento bancário em que efetivada a constrição, descumprindo a ordem deste Juízo e tornando impossível a verificação da origem do numerário atingido. Pela documentação acostada não é possível este Juízo identificar a discriminação e a origem das receitas, por exemplo rubricas como CRED INSS, BENEFICIO INSS, PREV SOCIAL ou assemelhados, bem como inviabiliza aferir o nexo temporal entre o crédito do alegado benefício previdenciário e a data da efetivação do bloqueio judicial. Ademais, não foi acostado aos autos o Histórico de Crédito do Benefício (HISCRE/INSS) ou documento oficial correlato do órgão previdenciário que especifique o valor líquido mensal recebido, a conta bancária de depósito e a titularidade dos créditos. Sabe-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não é presumida tão somente pela condição de aposentado do executado, cumprindo ao devedor o ônus de provar cabalmente a natureza alimentar da quantia especificamente constrita (art. 854, § 3º, I, do CPC). Desta forma, ausente a probabilidade do direito neste momento processual ante os documentos juntados, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2 - Entretanto, em atenção aos princípios da cooperação processual e da menor onerosidade da execução, intime-se a executada SÔNIA MARIA MOURA ALVES para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, complemente a prova documental trazida aos autos, devendo juntar: a) Os extratos bancários completos com detalhamento diário de todas as contas mantidas sob o seu CPF referentes aos últimos 60 dias; b) O Histórico de Crédito de Benefício (HISCRE/INSS) atualizado, comprovando a fonte pagadora, valor líquido e a conta em que é creditado o benefício. Advirta-se a executada de que o descumprimento ou a inércia ensejará o indeferimento definitivo do pedido de desbloqueio e o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a expedição de mandado de pagamento em favor do exequente. 3 - Sem prejuízo, intime-se o exequente, conforme item 2 do despacho de Index 200, para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada no Index 207, no prazo de 10 (dez) dias.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho

    1 - Index 200 - As executadas SÔNIA MARIA MOURA ALVES e MARCELLY ALVES DE CARVALHO alegam que a medida constritiva deferida por este juízo atingiu verba de natureza alimentar da primeira executada. Esclarecem que a Executada Sônia é pessoa idosa, encontra-se em tratamento de problema de saúde e utiliza a conta atingida para receber seus proventos de aposentadoria. Além disso, apresentam proposta de acordo. Diante do exposto, a fim de analisar se, de fato, a verba bloqueada possui caráter alimentar, DETERMINO que a executada SÔNIA MARIA MOURA ALVES traga aos autos os extratos bancários de todas as contas vinculadas ao seu CPF pelo período de 60 dias. Prazo de 10 dias. Advirto que, caso seja necessário, este juízo confrontará as informações trazidas com as obtidas por meio do SISBAJUD, bem como que a prestação de informações inverídicas ao juízo poderá caracterizar litigância de má-fé e ensejar solicitação à OAB para adoção de providências cabíveis, além do envio dos dados fornecidos à Receita Federal para eventual análise. Com a vinda das informações, analisarei os requerimentos formulados pela executada. Intimem-se. 2 - No mesmo prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no index 207. 3 - Aguarde-se a análise do item 1 e manifestação do item 2 para prosseguir com a decisão de index 177.

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