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0000879-30.2024.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000879-30.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: JANNE CARLA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fb6d0 proferida nos autos. Vistos, etc. JANNE CARLA DOS SANTOS, exequente já qualificada nos autos, opôs Impugnação à Planilha de Atualização de Cálculos por meio da petição de ID 7a9650f, em face de BANCO BRADESCO S.A., executado também qualificado. Em síntese, a impugnante sustenta a incorreção da conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 3508d4c), sob a alegação de que foram apuradas unicamente contribuições previdenciárias, omitindo-se saldo remanescente líquido em seu favor (R$ 489,74) e a título de honorários sucumbenciais (R$ 55,15), além de aduzir a pendência integral do recolhimento de FGTS. Juntou demonstrativo sob ID bd1bbc1. O executado manifestou-se sob ID 63d060d, acostando a guia e o comprovante de depósito judicial referente ao saldo previdenciário de R$ 3.435,02 (IDs d5a2e9d e 014684d), pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação oposta pela exequente sob ID 7a9650f, pois tempestiva e adequada ao momento processual de atualização dos haveres. 2. Fundamentação 2.1. Do Saldo Remanescente Líquido da Exequente e dos Honorários Advocatícios Sustenta a exequente a existência de saldo remanescente devido no importe de R$ 489,74, além R$ 55,15 de honorários sucumbenciais, aduzindo que a planilha de atualização de ID 3508d4c restringiu-se ao cômputo da cota previdenciária. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida em 15/06/2026 (ID 4ae4229) expressamente chancelou a conta de liquidação de ID c735d2f e determinou a expedição de ordens de pagamento para quitação integral das parcelas devidas aos credores particulares. Em cumprimento ao comando judicial, foram expedidos os Alvarás Eletrônicos de ID 61bbccc e ID 9b287a4, por meio do qual foram transferidos à exequente e ao seu patrono os montantes de R$ 16.590,75 e R$ 5.523,25, totalizando rigorosamente os R$ 22.093,02, devidos a título de crédito líquido. Pelo mesmo instrumento (ID 61bbccc), foram liberados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono no importe de R$ 2.276,23, bem como foram recolhidas as custas processuais. A planilha de ID 3508d4c, confeccionada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, refletiu exatamente a extinção dos créditos dos referidos beneficiários em decorrência dos pagamentos efetuados, remanescendo unicamente o saldo da contribuição social patronal devida à União, apurada em R$ 3.435,02. A pretensão da exequente formulada na planilha de ID bd1bbc1 resulta de aplicação inadequada de encargos de mora e correção monetária sobre valores cuja disponibilização bancária já havia ocorrido no bojo da execução, o que implicaria enriquecimento sem causa e afronta aos parâmetros fixados na decisão de ID 4ae4229. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Do Recolhimento do FGTS Alega a impugnante que não houve qualquer recolhimento a título de FGTS, remanescendo devido o montante integral correspondente. Sem qualquer razão. Em 07/07/2026, este Juízo expediu o Alvará Judicial de ID 2c60cbd, com ordem expressa à instituição bancária depositária (Banco do Brasil) para que procedesse ao recolhimento do valor de R$ 8.817,21 diretamente na conta vinculada de titularidade da exequente, devidamente remetido à mesma para imediato cumprimento (ID Id 376d424). Tal procedimento conferiu plena e cabal quitação à obrigação de recolhimento do FGTS reconhecida no título judicial. Logo, inexiste qualquer saldo pendente a tal título. Rejeito o pedido neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação apresentada pela exequente JANNE CARLA DOS SANTOS sob ID 7a9650f e, no mérito, REJEITO-A integralmente, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Considerando que o executado efetuou o depósito integral do saldo previdenciário remanescente de R$ 3.435,02 (ID 014684d), e diante da quitação de todas as obrigações principais e acessórias da lide, expeça-se o competente alvará para a destinação da cota previdenciária à União. Custas da execução dispensadas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000879-30.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: JANNE CARLA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fb6d0 proferida nos autos. Vistos, etc. JANNE CARLA DOS SANTOS, exequente já qualificada nos autos, opôs Impugnação à Planilha de Atualização de Cálculos por meio da petição de ID 7a9650f, em face de BANCO BRADESCO S.A., executado também qualificado. Em síntese, a impugnante sustenta a incorreção da conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 3508d4c), sob a alegação de que foram apuradas unicamente contribuições previdenciárias, omitindo-se saldo remanescente líquido em seu favor (R$ 489,74) e a título de honorários sucumbenciais (R$ 55,15), além de aduzir a pendência integral do recolhimento de FGTS. Juntou demonstrativo sob ID bd1bbc1. O executado manifestou-se sob ID 63d060d, acostando a guia e o comprovante de depósito judicial referente ao saldo previdenciário de R$ 3.435,02 (IDs d5a2e9d e 014684d), pugnando pela extinção da execução pelo cumprimento integral da obrigação. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação oposta pela exequente sob ID 7a9650f, pois tempestiva e adequada ao momento processual de atualização dos haveres. 2. Fundamentação 2.1. Do Saldo Remanescente Líquido da Exequente e dos Honorários Advocatícios Sustenta a exequente a existência de saldo remanescente devido no importe de R$ 489,74, além R$ 55,15 de honorários sucumbenciais, aduzindo que a planilha de atualização de ID 3508d4c restringiu-se ao cômputo da cota previdenciária. Razão não lhe assiste. Da análise dos autos, constata-se que a decisão proferida em 15/06/2026 (ID 4ae4229) expressamente chancelou a conta de liquidação de ID c735d2f e determinou a expedição de ordens de pagamento para quitação integral das parcelas devidas aos credores particulares. Em cumprimento ao comando judicial, foram expedidos os Alvarás Eletrônicos de ID 61bbccc e ID 9b287a4, por meio do qual foram transferidos à exequente e ao seu patrono os montantes de R$ 16.590,75 e R$ 5.523,25, totalizando rigorosamente os R$ 22.093,02, devidos a título de crédito líquido. Pelo mesmo instrumento (ID 61bbccc), foram liberados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono no importe de R$ 2.276,23, bem como foram recolhidas as custas processuais. A planilha de ID 3508d4c, confeccionada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, refletiu exatamente a extinção dos créditos dos referidos beneficiários em decorrência dos pagamentos efetuados, remanescendo unicamente o saldo da contribuição social patronal devida à União, apurada em R$ 3.435,02. A pretensão da exequente formulada na planilha de ID bd1bbc1 resulta de aplicação inadequada de encargos de mora e correção monetária sobre valores cuja disponibilização bancária já havia ocorrido no bojo da execução, o que implicaria enriquecimento sem causa e afronta aos parâmetros fixados na decisão de ID 4ae4229. Rejeito o pedido neste ponto. 2.2. Do Recolhimento do FGTS Alega a impugnante que não houve qualquer recolhimento a título de FGTS, remanescendo devido o montante integral correspondente. Sem qualquer razão. Em 07/07/2026, este Juízo expediu o Alvará Judicial de ID 2c60cbd, com ordem expressa à instituição bancária depositária (Banco do Brasil) para que procedesse ao recolhimento do valor de R$ 8.817,21 diretamente na conta vinculada de titularidade da exequente, devidamente remetido à mesma para imediato cumprimento (ID Id 376d424). Tal procedimento conferiu plena e cabal quitação à obrigação de recolhimento do FGTS reconhecida no título judicial. Logo, inexiste qualquer saldo pendente a tal título. Rejeito o pedido neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação apresentada pela exequente JANNE CARLA DOS SANTOS sob ID 7a9650f e, no mérito, REJEITO-A integralmente, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Considerando que o executado efetuou o depósito integral do saldo previdenciário remanescente de R$ 3.435,02 (ID 014684d), e diante da quitação de todas as obrigações principais e acessórias da lide, expeça-se o competente alvará para a destinação da cota previdenciária à União. Custas da execução dispensadas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANNE CARLA DOS SANTOS

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