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0000879-29.2026.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000879-29.2026.8.17.3370 AUTOR(A): CLEITON CESAR ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO/DESPACHO A parte autora atravessou petição pugnando pela reconsideração do pedido de concessão da gratuidade judiciária e “subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pelo não deferimento integral da gratuidade da justiça, seja concedido o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, em quantidade de parcelas a ser fixada em no mínimo 36 parcelas mensais no valor de R$ 337,02 (trezentos e trinta e sete reais e dois centavos)” (ID 247498840). Pois bem. Verifica-se que a questão já foi analisada quando do proferimento da sentença, tendo, inclusive, transitado em julgado (ID 241573066), razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao pedido subsidiário, em conformidade com art. 98, § 6º, do CPC, quando a parte não possui condições momentâneas para o pagamento integral, de pronto, das custas e despesas processuais, poderá requerer seja autorizado o pagamento de forma parcelada. O art. 21 da Lei Estadual n° 17.116/2020, “a parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais” (g.n.). Registro, por oportuno, que “Sobre o valor de cada parcela definida pela decisão judicial incidirão juros e correção monetária até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Estadual”, conforme o art. 21, § 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Segundo Fredie Didier Jr. (2016, p. 54) “afasta situações limítrofes, nos casos em que o requerente não é tão pobre e também não é tão abastado financeiramente”. Nessas circunstâncias, o julgador pode viabilizar uma solução para as hipóteses em que o requerente tem condições de antecipar apenas parte do pagamento ou necessita realizar o pagamento parcelado das custas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas e despesas processuais em 12 (doze) parcelas. INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias, atentando que, nos termos do art. 21, § 4°, da Lei Estadual n° 17.116/2020, “O inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 desta Lei”. Atente-se a Diretoria Regional do Sertão que, nos moldes do art. 31 da Instrução Normativa nº 09/2024, “as guias de custas processuais referente ao parcelamento, que não houver cálculos, deverão ser emitidas pelas diretorias de processamento remoto, tendo em vista não haver necessidade dos trabalhos especializados da contadoria”. Havendo o inadimplemento de alguma parcela, fica, desde logo, determinada a remessa dos autos ao núcleo de custas para apuração do valor devido e aplicação de multa prevista na lei 17.116/2020 (art. 39 da Instrução Normativa nº 09/2024). Efetue a DRS a emissão das guias de pagamento. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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