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0000879-25.2011.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000879-25.2011.5.12.0046 RECLAMANTE: CELSON BOBALO RECLAMADO: RIO CLARO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb90fd3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Ciente do recebimento do Ofício nº 310100588307 (Malote Digital de 21/08/2026), expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim/SC nos autos da Execução de Alimentos nº 0302425-15.2014.8.24.0026 (origem nº 0002188-93.2010.8.24.0026), informando que o débito alimentar de responsabilidade do exequente Celso Robalo (CPF: 050.174.979-94) remanesce em aberto no montante de R$ 93.420,91, conforme planilha atualizada pela credora Sueli Gimenez em 03 de agosto de 2026 (evento 243). Contudo, observa-se que a manifestação do Juízo Estadual limitou-se a informar o saldo devedor acumulado na execução, deixando de esclarecer os termos centrais da solicitação expedida por esta Justiça Especializada, em especial quanto à subsistência da obrigação de desconto do percentual de 20% (vinte por cento) anteriormente fixado sobre os rendimentos do devedor. Sendo indispensável a definição exata de tal diretriz para estabelecer o correto critério de rateio dos créditos disponíveis nestes autos — concorrentes com as penhoras no rosto dos autos —, determino a renovação da solicitação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim/SC. Expeça-se novo ofício, com caráter de urgência, solicitando que aquele Juízo informe expressamente: a) Se permanece atualmente vigente a obrigação do pagamento de pensão alimentícia por parte do exequente Celso Bobalo (Celso Robalo); eb) Em caso positivo, se o percentual de desconto se mantém fixado em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, ou se houve posterior modificação (redução/majoração) ou extinção de tal encargo. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de ofício a este despacho, que deverá ser encaminhado eletronicamente ao destinatário, instruído com cópia do Ofício nº 310100588307 recebido e das principais peças destes autos. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Enquanto pendente a informação, mantenha-se a suspensão da liberação de quaisquer valores devidos ao exequente Celso Bobalo, em conformidade com as determinações anteriores. Ciente(s) a(s) parte(s) por meio da publicação deste despacho. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON MOTTER - RIO CLARO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000879-25.2011.5.12.0046 RECLAMANTE: CELSON BOBALO RECLAMADO: RIO CLARO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb90fd3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Ciente do recebimento do Ofício nº 310100588307 (Malote Digital de 21/08/2026), expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim/SC nos autos da Execução de Alimentos nº 0302425-15.2014.8.24.0026 (origem nº 0002188-93.2010.8.24.0026), informando que o débito alimentar de responsabilidade do exequente Celso Robalo (CPF: 050.174.979-94) remanesce em aberto no montante de R$ 93.420,91, conforme planilha atualizada pela credora Sueli Gimenez em 03 de agosto de 2026 (evento 243). Contudo, observa-se que a manifestação do Juízo Estadual limitou-se a informar o saldo devedor acumulado na execução, deixando de esclarecer os termos centrais da solicitação expedida por esta Justiça Especializada, em especial quanto à subsistência da obrigação de desconto do percentual de 20% (vinte por cento) anteriormente fixado sobre os rendimentos do devedor. Sendo indispensável a definição exata de tal diretriz para estabelecer o correto critério de rateio dos créditos disponíveis nestes autos — concorrentes com as penhoras no rosto dos autos —, determino a renovação da solicitação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim/SC. Expeça-se novo ofício, com caráter de urgência, solicitando que aquele Juízo informe expressamente: a) Se permanece atualmente vigente a obrigação do pagamento de pensão alimentícia por parte do exequente Celso Bobalo (Celso Robalo); eb) Em caso positivo, se o percentual de desconto se mantém fixado em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, ou se houve posterior modificação (redução/majoração) ou extinção de tal encargo. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo força de ofício a este despacho, que deverá ser encaminhado eletronicamente ao destinatário, instruído com cópia do Ofício nº 310100588307 recebido e das principais peças destes autos. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 15 (quinze) dias. Enquanto pendente a informação, mantenha-se a suspensão da liberação de quaisquer valores devidos ao exequente Celso Bobalo, em conformidade com as determinações anteriores. Ciente(s) a(s) parte(s) por meio da publicação deste despacho. miwac JARAGUA DO SUL/SC, 04 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSON BOBALO

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