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0000879-11.2010.5.18.0008

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000879-11.2010.5.18.0008 AUTOR: ALESSANDRO FERNANDO RODRIGUES RÉU: ANDRE ALVES NEIVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e60f7 proferido nos autos. Trata-se de execução em que não foram localizados os executados, tampouco bens passíveis de constrição. Fora determinado o arquivamento provisório/sobrestamento dos autos, ante o descumprimento da exequente de indicação de novos meios para a execução - excluindo-se, por consequência os já utilizados por este Juízo -, tendo permanecido em período superior a dois anos. Intimado ao #id:a0ac1e5 para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, a parte exequente manteve-se silente. Pois bem. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, foi inserido o parágrafo quarto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que prevê que o juiz de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial a respeito do tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. Considerando que o direito do credor de promover a execução do seu título judicial não foi exercido, por mais de 02 (dois) anos, desse modo, leva-se à aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Incidirá, então, o disposto no art. 924, V, do novo CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Esse preceito passa a ser aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT. Assim sendo, entendo aplicável o instituto da prescrição intercorrente. Face ao exposto e, com fulcro nos artigos Artigos 11-A da Lei 13.467/17 e 924, V, do CPC, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente, vez que transcorrido prazo superior a 02 (dois) sem manifestação, extinguindo-se o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual insurgência, libere-se à parte exequente o saldo das penhoras parciais ao #id:207c244 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se as formalidades legais. Intimem-se o exequente e os executados. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO FERNANDO RODRIGUES

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