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Procedimento Comum Cível Nº 0000878-88.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: LUCIA CAMILO DE ALENCAR SANTOS
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0000876-21.2024.8.27.2706
0000878-88.2024.8.27.2706
0000892-72.2024.8.27.2706
0000898-79.2024.8.27.2706
0000900-49.2024.8.27.2706
0001136-98.2024.8.27.2706
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIA CAMILO DE ALENCAR SANTOS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados na inicial.
A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 8, DECDESPA1).
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora.
As partes foram devidamente intimadas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa.
DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA.
Analisemos a questão submetida a julgamento:
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Foi firmada a seguinte Tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Inicialmente, deve ser ressaltado que a questão submetida a julgamento diz respeito à imposição do ônus da prova à instituição financeira em comprovar a autenticidade da contratação, ou (1) “por intermédio de perícia grafotécnica”, ou (2) “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos”.
Portanto, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça não determinou às instituições financeiras que, sempre que houver impugnação à autenticidade da assinatura, dever-se-á realizar perícia. Determinou que, sempre que houver impugnação à autenticidade, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, ou por perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC -, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazerem aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Dessa maneira e em análise do caso, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
O ordenamento jurídico brasileiro, com amparo no artigo 371, do Código de Processo Civil, adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. Confira-se:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Deveras, cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, sopesar as provas que são imprescindíveis para a solução da controvérsia, devendo deferir a sua realização e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias.
Extrai-se dos autos que a análise da contratação do negócio jurídico foi realizada com base na prova documental produzida, a qual se mostra suficiente para o adequado deslinde da controvérsia. Ademais, a ausência de prova pericial, no caso concreto, não implica prejuízo à apuração dos fatos, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), o qual se limita a disciplinar a distribuição do ônus da prova em desfavor das instituições financeiras nas hipóteses de impugnação da autenticidade das assinaturas apostas em contratos bancários.
O mesmo precedente não determina a realização de prova técnica, mas sim expressa a inversão do ônus que tem a instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, fato que poderá ser demonstrado, repito, a partir de outros meios de prova, tal qual como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, importante anotar que o ministro relator do recurso repetitivo, Marco Aurélio Belizze, no julgamento dos embargos de declaração opostos na oportunidade, esclareceu que caberá ao Magistrado, à luz do caso concreto, aplicar a melhor técnica de julgamento para a questão, não sendo obrigatória, portanto, a produção de prova pericial.
Veja-se:
Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.
De outro lado, também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à obrigação de pagamento da prova pericial, pois a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que, a despeito de a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da prova, cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua produção.
Em síntese, portanto, não é porque cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da assinatura que deverá necessariamente ser produzida a prova pericial para essa finalidade.
A instituição financeira pode (e deve), como fez nestes autos, demonstrar a regularidade da contratação por outros meios de prova, quais sejam, pela juntada: a) de cópia dos documentos pessoais da parte autora, conseguidos por ocasião da negociação; b) da prova de transferência do valor impugnado; e/ou c) da utilização do valor depositado na conta da parte autora.
Em reforço:
TJMS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DOS MÚTUOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando- se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. Recurso não provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800308-65.2022.8.12.0052, Anastácio, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 09/03/2023, p: 14/03/2023). Grifamos.
TJMS. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA – MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1061 DO STJ – CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS - EMPRÉSTIMO DIGITAL VIA SMS - COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES - RELAÇÕES JURÍDICAS VÁLIDAS - RECURSO DESPROVIDO. O Tema 1061 do STJ fixa entendimento acerca da produção de prova pericial em relação a autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, a qual foi realizada. 3 - Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado. (TJMS. Apelação Cível n. 0800839-35.2021.8.12.0005, Aquidauana, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022). Grifamos.
No caso, os documentos apresentados aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato foi efetivamente formalizado pela parte autora.
Constata-se que a parte autora insiste na produção de prova pericial desnecessária, sem qualquer ônus para si, pois os custos seriam suportados exclusivamente pela instituição financeira requerida. Tal circunstância acarretaria prejuízo ao réu mesmo em caso de êxito, diante da impossibilidade de ressarcimento das despesas periciais em razão da gratuidade da justiça.
A prática forense em demandas bancárias repetitivas revela que o custo da perícia grafotécnica frequentemente supera o valor do contrato discutido, sendo utilizada, em alguns casos, como meio indireto de coerção para celebração de acordos, sem respaldo legal.
Tal conduta viola os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, bem como compromete a finalidade do processo e o regular exercício da jurisdição.
Assim, dispenso a produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária, excessivamente onerosa e de caráter procrastinatório, diante do conjunto probatório já constante dos autos.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A parte autora instruiu o feito com os documentos pessoais e com o indício de prova material do fato constitutivo de seu direito (comprovante da cobrança ou desconto impugnado), elementos suficientes para demonstrar o vínculo entre as partes, a causa de pedir e a legitimidade ad causam.
A exigência de que o consumidor apresente o instrumento contratual ou documental que ele próprio alega não ter firmado ou desconhecer configura imposição de prova diabólica (prova de fato negativo). Se a tese autoral repousa justamente na inexistência ou no desconhecimento da relação jurídica base, é logicamente impossível exigir que o Autor exiba o contrato.
No âmbito das relações de consumo, vigora o princípio da aptidão para a prova. Cabe à parte Requerida, na condição de fornecedora e detentora do monopólio das informações e dos documentos relativos às operações que realiza, trazer aos autos a prova da contratação ou da regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, a discussão acerca da suficiência ou robustez dos documentos apresentados com a inicial é matéria atinente ao mérito da causa. A eventual fragilidade probatória poderá conduzir à improcedência do pedido ao final da lide, mas jamais à extinção prematura do feito por inépcia.
Estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e permitindo a petição a exata compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pelo contraditório, não há vício processual a ser sanado.
Outrossim, não há que se falar em nulidade de citação da Requerida. Embora a parte alegue que seus procuradores não detinham poderes especiais para receber citação no momento da habilitação provisória, observa-se que a Demandada compareceu aos autos e apresentou sua Contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. A apresentação da peça defensiva demonstra, de forma inequívoca, que a parte teve ciência da demanda e se defendeu tempestivamente, atingindo-se a finalidade do ato processual (princípio da instrumentalidade das formas).
A tese defensiva de que a ausência de poderes especiais na procuração impediria o reconhecimento do comparecimento espontâneo aplica-se apenas às hipóteses de mero peticionamento ou juntada de procuração sem a apresentação de defesa. Uma vez protocolada a contestação, opera-se a preclusão lógica e considera-se sanado qualquer vício citatório, não havendo que se falar em prejuízo (pas de nullité sans grief).
Ademais, a parte Requerida pugnou pela condenação da parte Autora nas penalidades da litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo para obtenção de vantagem ilícita.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de induzir o Juízo a erro, condutas estas taxativamente previstas no art. 80 do CPC. A má-fé não se presume; exige prova cabal, inexistente nos autos.
Demais disso, não que há se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A alegação de cessão de crédito a terceiro (Banco Pine) não exime a responsabilidade da Requerida (Facta), mormente quando ela própria confessa, em sua defesa, que os descontos no benefício previdenciário permanecem sendo realizados em seu nome ('canal de consignatário da Facta'). À luz da Teoria da Aparência e do princípio da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14), a instituição financeira que figura ostensivamente como credora nos extratos de pagamento integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes dos descontos que operacionaliza.
Ademais, a cessão de crédito constitui negócio jurídico inter partes (entre bancos) que não pode ser oposto ao consumidor para afastar a responsabilidade daquele que originou a dívida, especialmente quando se discute a própria validade da contratação. A transferência da titularidade do crédito não apaga o vínculo jurídico originário nem a responsabilidade do cedente pelos vícios de formação do contrato, devendo eventual direito de regresso contra o cessionário ser perseguido em via própria, sem obstaculizar a defesa do consumidor.
Por derradeiro, indefiro o pedido de denunciação da lide à instituição financeira cessionária (Banco Pine). Tratando-se de demanda sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é vedada a utilização desse instituto processual (interpretação extensiva do art. 88 do CDC), a fim de evitar que a tutela jurisdicional do hipossuficiente seja retardada pela inserção de uma lide secundária entre fornecedores, cuja discussão contratual interna é estranha ao interesse da parte autora.
Ressalte-se que a solidariedade existente na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC) permite ao consumidor demandar contra qualquer dos envolvidos na operação. Eventual direito de regresso da Denunciante contra o suposto cessionário do crédito deve ser exercido em ação autônoma, não sendo admissível o tumulto processual nestes autos para debater a eficácia da cessão de crédito firmada entre as instituições financeiras (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020610-73.2024.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:56:53).
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora comprovou a existência do referido empréstimo em sua folha de benefícios do INSS (evento 1, HISCRE6).
Em sentido inverso, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante a juntada do instrumento contratual digital, com assinatura mediante a biometria facial, contendo todos os documentos pessoais da consumidora, bem como, endereço idêntico ao acostado na exordial. Ademais, há nos autos a comprovação da liberação do valor mutuado em proveito da demandante (evento 15, CONTR5).
Logo, como bem colocado pela parte requerida, a leitura dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes.
A validade do meio eletrônico para a referida autorização já vem sendo, inclusive, reconhecida pela Egrégia Corte Tocantinense:
TJTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA DIGITAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS E SELFIE ESPONTÂNEA NA DATA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Trata-se de relação de consumo, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem destaca a Súmula 297 do STJ. Todavia, in casu, resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, conforme contrato devidamente pactuado, constando expressamente a autorização para desconto no benefício da parte autora (evento 12 dos autos originários). 2 - O contrato juntado está sem assinatura, porquanto realizado em meio digital, com a anuência da parte autora/apelante (com os documentos e selfie) (evento 12 dos autos originários). Ademais, registre-se que antes do sentenciamento a julgadora singular determinou a intimação das partes para apontar as provas que pretendiam produzir justificando-as. A parte autora, ora apelante, limitou-se a pontuar que o contrato é fraudulento, pois utilizada a mesma documentação para validar mais de dois contratos (mesma foto dos documentos pessoais). Todavia, requereu o julgamento antecipado da lide, isto é, embora tenha impugnado a autenticidade dos documentos, não impugnou a aceitação dos termos do contrato de forma digital ou requereu perícia para atestar a suposta fraude (evento 24, PET1, dos autos originários).3 - Registre-se que o Banco demandado afirmou, colacionando tela do sistema, que fez o creditamento dos valores contratados na conta da parte autora, pelo que caberia à esta, para refutar a afirmação de que recebeu o valor do crédito, comprovar não tê-lo recebido por meio de extratos bancários, o que não fez.4 - A parte demandada demonstra que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes relativo ao contrato de empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pelo que não há falar-se em declaração de inexistência de débito, e, consequentemente, de descontos irregulares ou devolução de valores.5 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados em 3% suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça concedida na origem. (TJTO , Apelação Cível, 0000215-71.2022.8.27.2719, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/04/2023, DJe 13/04/2023 17:45:07). Grifamos.
No mesmo ângulo, os tribunais pátrios vêm se firmando no sentido da validade das contratações virtuais, quando comprovado pelo banco o Contrato eletrônico, a identificação por "selfie" e outros documentos.
Veja-se:
TJTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.- A lide recursal gira em torno da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, autenticado via biometria facial (selfie), descontado de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora.- Isto se verifica da cópia do instrumento contratual colacionada aos autos pelo banco que foi firmado contrato devidamente assinado via biometria facial (selfie) (Evento 14 - ANEXO2 - autos originários).- A formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade.- Acentuo que a assinatura realizada por meio de biometria facial em contratos eletrônicos é prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste, fornecendo, assim, maior segurança na contratação de empréstimos bancários além de prevenir fraudes relacionadas ao negócio, conforme consta no artigo 411, II do CPC.- Como a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar a contratação que originou os descontos em sua conta bancária, logo, não cabe falar em ilegalidade nos valores descontados e consequentemente em repetição de indébito e de dano moral indenizável.- Apelação conhecida e negado provimento.- Majoração de honorários advocatícios em 12% (doze por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo de Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0015794-29.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023 10:49:26). Grifamos.
Assim, no pertinente, observo que, para o aperfeiçoamento do ato jurídico, deve haver vontade livre e consciente, sob pena de cometimento de erro substancial, assim como nos casos de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preveem os arts. 138 a 165 do Código Civil.
No caso em análise, inexiste qualquer início de prova de que a parte requerente tenha firmado o contrato por engano, ou sem o conhecimento das condições para ter acesso aos direitos firmados com a entidade demandada, conforme alegado, inexistindo indício de que agiria de forma diversa caso conhecida a realidade.
Além disso, conforme os entendimentos já exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a caracterização da relação negocial entre consumidor e banco pode ser demonstrada quando há depósito e uso de valores em conta bancária, vejamos:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos apresentados nos autos (evento 22 - anexos 2 e 3, origem), demonstram que houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, ainda que se trate de contrato escaneado, especialmente porque foi comprovada a transferência eletrônica para a conta do autor, nos valores contratados, fato este inclusive comprovado pela parte autora com a juntada do extrato mensal no evento 1 - anexo 5, dos autos de origem. 2. In casu, verifica-se que o autor de fato contratou o empréstimo consignado em debate, tendo inclusive recebido o montante contratado, fato este incontroverso no processo, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade da contratação. Diante disso, verifica-se que o Banco acionado cumpriu com seu ônus processual de demonstrar no feito os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Insta consignar também, que não foi demonstrado pelo autor vício contratual e afronta às normas consumeristas, ainda que minimamente. Nesse contexto, ausente prova da ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente, mormente porque os valores foram recebidos pela parte recorrente, o que faz inferir pela indubitável existência de contratação, mormente pela dispensa da instrução processual pelo apelante (evento 36, origem). 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001065-25.2017.8.27.2712, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 14:58:14). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o crédito na modalidade consignado é, em tese, mais atrativo pelas boas e fáceis condições de pagamento e juros menores que um empréstimo "tradicional" justamente porque as instituições financeiras acabam assumindo um risco menor, visto que o referido crédito é descontado diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário da contratante. 2. Algumas contratações de Cartão com Reserva de Margem Consignável, como é o caso dos autos, permitem que o consumidor opte por receber um valor diretamente em sua conta a título de empréstimo ou saque, a ser descontado mensalmente em sua folha de pagamento. No caso dos autos, o consumidor optou pelo saque e efetivamente recebeu tal valor em sua conta, razão pela qual passou a ter o desconto mensal decorrente do empréstimo/saque. 3. Comprovada a celebração do negócio jurídico (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC) sem vício aparente, bem como diante do recebimento de valores decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes a título de saque/empréstimo, não há falar em nulidade na referida contratação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000988-46.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/03/2023, DJe 20/03/2023 18:59:41). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. COMPROVADOS DEPÓSITOS E SAQUES EM FAVOR DA CORRENTISTA. PROVEITO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos recursais cingem-se à alegação de ausência de comprovação da relação jurídica rechaçada, entretanto, não logrou êxito em apresentar argumentos ou provas a desconstituir os contratos firmados nos terminais eletrônicos. 2. O banco apresentou comprovante de depósitos e saques dos valores dos empréstimos na conta de titularidade da parte requerente, ora recorrente, circunstância que evidencia não só a relação jurídica entre as partes, como também o proveito econômico advindo dos empréstimos. 3. Uma vez que a autora não logrou êxito em refutar as contratações evidenciadas nos autos pelo crédito em seu favor, não há falar em procedência da ação, tampouco dano moral. 4. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000461-98.2021.8.27.2720, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:12:30). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o autor que desconhece empréstimo consignado descontado de sua aposentadoria. Contudo em extrato apresentado pelo próprio requerente verifica-se inconteste o crédito referente ao contrato questionado e o saque do valor pelo correntista. 2. Deve ser mantida a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando comprovada a utilização do crédito e consequentemente a regularidade na contratação de empréstimo alegadamente desconhecido pelo autor. 3. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração da verba honorária em grau recursal, porque não foi arbitrada na origem. (TJTO , Apelação Cível, 0001136-43.2021.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2021, DJe 17/11/2021 16:36:09). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO MAGNÉTICO PESSOAL COM CHIP DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO PACTO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE DE QUASE TODA A TOTALIDADE DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia erigida no recurso em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo bancário consignado em benefício de aposentado, que afirma não ter contratado tal serviço com a instituição bancária Requerida. 2. Consoante entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça, a realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saque em terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. 3. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. De forma que tendo sido provada a disponibilização do valor em conta corrente e o saque de quase totalidade do montante dias após sua disponibilização, não é possível atribuir responsabilidade à instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0007321-46.2020.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 16/07/2021 11:24:05). Grifamos.
TJTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL E SAQUES. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os documentos trazidos aos autos pela parte recorrida revelam que foram realizadas transações na conta bancária da parte autora, com utilização de senha e cartão pessoal, e foram realizadas em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), o que leva a concluir que a autora ou realizou o empréstimo ou forneceu o cartão para que terceira pessoa utilizasse, o que não gera dever de indenizar. 2. De igual forma, foi comprovado nos autos que os valores foram depositados na conta da autora e, após a disponibilização do valor, foi realizado o respectivo saque, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão da correntista. 3. Apelação da autora improvida. Apelação da instituição financeira provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJTO , Apelação Cível, 0000290-92.2021.8.27.2704, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 30/11/2022, DJe 13/12/2022 15:37:58). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA RELAÇÃO NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em que consta a assinatura do contratante, bem como o comprovante de depósito relativo ao empréstimo na conta bancária do autor. 2. A documentação é apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes, de forma que não há qualquer indício de fraude/falsificação da documentação acostada. 3. Afasto a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica, pois sequer foi solicitada pela parte autora, a qual, na manifestação acostada aos autos (evento 35), requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide por não ter interesse na produção de outras provas. 4. Caracterizada a litigância de má-fé, porquanto o autor instaurou um processo contrariando a ética e a boa-fé processual, a qual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda, pois há provas da contratação do empréstimo, o contrato está devidamente assinado e o comprovante do depósito dos valores na conta bancária do autor foi acostado aos autos, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0004831-62.2021.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 13:04:38). Grifamos.
Logo, pela leitura dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes.
Nesse passo, os respectivos descontos realizados pelo Banco Requerido não configuram falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, incisos V e X e e art. 6°, inciso VI e art. 14 do CDC), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte:
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 8, DECDESPA1).
Apresentado o Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.