Publicações do processo

0000878-79.2016.8.10.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0000878-79.2016.8.10.0075 REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA e outros (2) FRANCISCO FERREIRA POVOADO CAPOEIRA GRANDE, S/N, ., PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 JARDSON FERREIRA PINHEIRO RUA TV FERNANDO MENDOÇA, 17, VILA ISABEL CAFETEIRA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 JARDIANE FERREIRA PINHEIRO RUA SÃO LUCAS, QUADRA 72, CAJUAL PIRAMIDE, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Telefone(s): (98)8728-4459 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, ., Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (08)0077-5868 - (99)9893-3842 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por Francisco Ferreira em face de Banco Pan S/A, na qual se questiona a autenticidade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 307070975-7 (ID 63721998). No curso da demanda, diante do falecimento do autor originário, restou deferida a habilitação dos sucessores Jardson Ferreira Pinheiro e Jardiane Ferreira Pinheiro no polo ativo da relação processual (ID 132740349). Posteriormente, o Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e documental para averiguar a higidez da contratação, nomeando a perita judicial Renata Ribeiro da Silva Inacio, oportunidade em que fixou honorários periciais e determinou que o réu arcasse com o custeio da perícia e exibisse a via original do instrumento contratual (ID 146753822). A perita judicial aceitou o encargo nomeado (ID 148948690) e a parte autora apresentou quesitos (ID 149840309). O réu, por sua vez, impugnou o valor arbitrado para os honorários periciais, ofertou seus quesitos (ID 150940212) e procedeu ao depósito judicial do montante (ID 151216243). Ademais, a instituição financeira noticiou o envio do contrato físico original ao Juízo (ID 157869822), o que restou certificado pela Secretaria (ID 169020775 e ID 173856009). Após despacho que determinou o depósito das vias originais de identificação do falecido e do contrato físico (ID 185239688), a parte autora acostou cópia do documento de identidade original do de cujus (ID 186944816, ID 186945789 e ID 186945791) e suscitou incidente de impugnação de documento em relação à cópia do documento de identidade apresentada pelo réu no ID 96778084 (página 6). A parte autora apontou discrepância substancial quanto ao registro civil de origem, ressaltando que o documento oficial originário aponta certidão de nascimento diversa daquela expressa no documento exibido pelo banco, requerendo que tal documento não sirva como padrão de confronto, bem como pugnou pela intimação do réu e remessa dos autos à perícia (ID 186944816). O réu, em manifestação de ID 186743214, reiterou o cumprimento da ordem de envio do contrato original e requereu o regular prosseguimento do feito com o envio da documentação à perita judicial, requerendo ainda a vinculação exclusiva de intimações ao patrono constituído. Certificou-se o decurso do prazo para depósito de documentos (ID 187318529), vindo os autos conclusos (ID 189965139). É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação aos honorários periciais formulada pela instituição financeira requerida no ID 150940212. Verifica-se que a fixação da verba honorária no importe de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), operada na decisão de ID 146753822, observou com rigor a complexidade do encargo pericial grafotécnico e documentoscópico, a necessidade de exame de padrões e documentos físicos, bem como os parâmetros autorizados pelas normas de regência aplicáveis à espécie. Com efeito, a própria parte ré efetuou o depósito integral do valor correspondente (ID 151216243), demonstrando a viabilidade do cumprimento da medida, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho os honorários no patamar outrora fixado. Passo ao exame da impugnação documental deduzida pela parte autora no ID 186944816. A parte autora insurgiu-se expressamente contra a cópia do documento de identidade anexada pelo réu no ID 96778084 (página 6), sustentando que o aludido documento traz dados de registro civil divergentes daqueles constantes na cédula autêntica do falecido Francisco Ferreira, notadamente quanto ao número, folha e livro do registro de nascimento. Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelo artigo 9º do Código de Processo Civil, faz-se indispensável oportunizar manifestação prévia à instituição financeira sobre a impugnação e os apontamentos formulados pela parte adversa. Outrossim, no que tange à realização da prova técnica pericial, constata-se que a via original do contrato questionado já foi encaminhada a este Juízo pelo réu (ID 157869822, ID 169020775 e ID 173856009). Por seu turno, a parte autora exibiu nos autos eletrônicos a cópia da cédula de identidade do de cujus (ID 186944816, ID 186945789 e ID 186945791). Todavia, para que a perita judicial possa desempenhar o seu múnus técnico com segurança e higidez metodológica, revela-se prudente que os documentos originais que servirão de padrão autêntico de confronto sejam depositados na Secretaria Judicial ou diretamente disponibilizados para a perícia, mediante os devidos registros de cadeia de custódia. Dessa maneira, a delimitação dos padrões de confronto e o envio dos documentos físicos à perita judicial deverão ocorrer após o aperfeiçoamento do contraditório sobre a impugnação documental. Por fim, defiro o pedido de habilitação e cadastramento exclusivo das futuras intimações direcionadas ao banco réu em nome do advogado indicado na petição de ID 186743214, com fundamento no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo réu no ID 150940212, mantendo a verba fixada na decisão de ID 146753822; b) intime-se o réu BANCO PAN S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre a impugnação documental apresentada pela parte autora no ID 186944816, prestando os esclarecimentos cabíveis acerca da origem do documento colacionado no ID 96778084 (página 6); c) intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte cópia da cédula de identidade do de cujus aos autos, em documento original, e informe se possui outros documentos originais contemporâneos firmados pelo falecido Francisco Ferreira aptos a subsidiar o cotejo pericial grafotécnico, facultando-lhe o respectivo depósito em Secretaria; d) decorrido o prazo das manifestações, certifique a Secretaria Judicial a existência e o acautelamento em cartório das vias originais do contrato objeto da lide (ID 157869822 e ID 169020775) e dos documentos de identificação originários; e) com a resposta do réu ou certificado o decurso do prazo, intime-se a perita judicial RENATA RIBEIRO DA SILVA INACIO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da documentação encartada aos autos, bem como das insurgências apresentadas, e informe o cronograma para início dos trabalhos técnicos, indicando a necessidade de envio dos originais acautelados na Secretaria; f) proceda a Secretaria à anotação no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas ao polo passivo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB/CE nº 30.348, conforme requerido no ID 186743214. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Bequimão/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Cristiana De Sousa Ferraz Leite Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bequimão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0000878-79.2016.8.10.0075 REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA e outros (2) FRANCISCO FERREIRA POVOADO CAPOEIRA GRANDE, S/N, ., PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 JARDSON FERREIRA PINHEIRO RUA TV FERNANDO MENDOÇA, 17, VILA ISABEL CAFETEIRA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 JARDIANE FERREIRA PINHEIRO RUA SÃO LUCAS, QUADRA 72, CAJUAL PIRAMIDE, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Telefone(s): (98)8728-4459 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, ., Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (08)0077-5868 - (99)9893-3842 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por Francisco Ferreira em face de Banco Pan S/A, na qual se questiona a autenticidade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 307070975-7 (ID 63721998). No curso da demanda, diante do falecimento do autor originário, restou deferida a habilitação dos sucessores Jardson Ferreira Pinheiro e Jardiane Ferreira Pinheiro no polo ativo da relação processual (ID 132740349). Posteriormente, o Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e documental para averiguar a higidez da contratação, nomeando a perita judicial Renata Ribeiro da Silva Inacio, oportunidade em que fixou honorários periciais e determinou que o réu arcasse com o custeio da perícia e exibisse a via original do instrumento contratual (ID 146753822). A perita judicial aceitou o encargo nomeado (ID 148948690) e a parte autora apresentou quesitos (ID 149840309). O réu, por sua vez, impugnou o valor arbitrado para os honorários periciais, ofertou seus quesitos (ID 150940212) e procedeu ao depósito judicial do montante (ID 151216243). Ademais, a instituição financeira noticiou o envio do contrato físico original ao Juízo (ID 157869822), o que restou certificado pela Secretaria (ID 169020775 e ID 173856009). Após despacho que determinou o depósito das vias originais de identificação do falecido e do contrato físico (ID 185239688), a parte autora acostou cópia do documento de identidade original do de cujus (ID 186944816, ID 186945789 e ID 186945791) e suscitou incidente de impugnação de documento em relação à cópia do documento de identidade apresentada pelo réu no ID 96778084 (página 6). A parte autora apontou discrepância substancial quanto ao registro civil de origem, ressaltando que o documento oficial originário aponta certidão de nascimento diversa daquela expressa no documento exibido pelo banco, requerendo que tal documento não sirva como padrão de confronto, bem como pugnou pela intimação do réu e remessa dos autos à perícia (ID 186944816). O réu, em manifestação de ID 186743214, reiterou o cumprimento da ordem de envio do contrato original e requereu o regular prosseguimento do feito com o envio da documentação à perita judicial, requerendo ainda a vinculação exclusiva de intimações ao patrono constituído. Certificou-se o decurso do prazo para depósito de documentos (ID 187318529), vindo os autos conclusos (ID 189965139). É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação aos honorários periciais formulada pela instituição financeira requerida no ID 150940212. Verifica-se que a fixação da verba honorária no importe de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), operada na decisão de ID 146753822, observou com rigor a complexidade do encargo pericial grafotécnico e documentoscópico, a necessidade de exame de padrões e documentos físicos, bem como os parâmetros autorizados pelas normas de regência aplicáveis à espécie. Com efeito, a própria parte ré efetuou o depósito integral do valor correspondente (ID 151216243), demonstrando a viabilidade do cumprimento da medida, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho os honorários no patamar outrora fixado. Passo ao exame da impugnação documental deduzida pela parte autora no ID 186944816. A parte autora insurgiu-se expressamente contra a cópia do documento de identidade anexada pelo réu no ID 96778084 (página 6), sustentando que o aludido documento traz dados de registro civil divergentes daqueles constantes na cédula autêntica do falecido Francisco Ferreira, notadamente quanto ao número, folha e livro do registro de nascimento. Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelo artigo 9º do Código de Processo Civil, faz-se indispensável oportunizar manifestação prévia à instituição financeira sobre a impugnação e os apontamentos formulados pela parte adversa. Outrossim, no que tange à realização da prova técnica pericial, constata-se que a via original do contrato questionado já foi encaminhada a este Juízo pelo réu (ID 157869822, ID 169020775 e ID 173856009). Por seu turno, a parte autora exibiu nos autos eletrônicos a cópia da cédula de identidade do de cujus (ID 186944816, ID 186945789 e ID 186945791). Todavia, para que a perita judicial possa desempenhar o seu múnus técnico com segurança e higidez metodológica, revela-se prudente que os documentos originais que servirão de padrão autêntico de confronto sejam depositados na Secretaria Judicial ou diretamente disponibilizados para a perícia, mediante os devidos registros de cadeia de custódia. Dessa maneira, a delimitação dos padrões de confronto e o envio dos documentos físicos à perita judicial deverão ocorrer após o aperfeiçoamento do contraditório sobre a impugnação documental. Por fim, defiro o pedido de habilitação e cadastramento exclusivo das futuras intimações direcionadas ao banco réu em nome do advogado indicado na petição de ID 186743214, com fundamento no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo réu no ID 150940212, mantendo a verba fixada na decisão de ID 146753822; b) intime-se o réu BANCO PAN S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre a impugnação documental apresentada pela parte autora no ID 186944816, prestando os esclarecimentos cabíveis acerca da origem do documento colacionado no ID 96778084 (página 6); c) intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte cópia da cédula de identidade do de cujus aos autos, em documento original, e informe se possui outros documentos originais contemporâneos firmados pelo falecido Francisco Ferreira aptos a subsidiar o cotejo pericial grafotécnico, facultando-lhe o respectivo depósito em Secretaria; d) decorrido o prazo das manifestações, certifique a Secretaria Judicial a existência e o acautelamento em cartório das vias originais do contrato objeto da lide (ID 157869822 e ID 169020775) e dos documentos de identificação originários; e) com a resposta do réu ou certificado o decurso do prazo, intime-se a perita judicial RENATA RIBEIRO DA SILVA INACIO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da documentação encartada aos autos, bem como das insurgências apresentadas, e informe o cronograma para início dos trabalhos técnicos, indicando a necessidade de envio dos originais acautelados na Secretaria; f) proceda a Secretaria à anotação no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas ao polo passivo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB/CE nº 30.348, conforme requerido no ID 186743214. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Bequimão/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Cristiana De Sousa Ferraz Leite Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.