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0000878-73.2017.5.09.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000878-73.2017.5.09.0673 AGRAVANTE: CAROLINA DE PAULA AGRAVADO: MARCOS BORTOLOSSI DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c1a0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000878-73.2017.5.09.0673 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINA DE PAULA CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) Recorrido: Advogado(s): DE PAULA PARTS - INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA - EPP CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (PR20062) Recorrido: Advogado(s): ADELAIDE NOGUEIRA CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) Recorrido: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): MARCOS BORTOLOSSI DE SOUZA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) RECURSO DE: CAROLINA DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 22928ac; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id c7ebe89). Representação processual regular (Id 57afcef). Preparo inexigível (Id 596372c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / INSTRUMENTOS DE TRABALHO Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido ("O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que a impenhorabilidade a que se refere o dispositivo legal em comento beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e os bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o empresário individual ou microempresa que se equipare à pessoa física (OJ EX SE, 36, IX). No caso em apreço, os únicos elementos de prova apresentados pela executada consistem de cópia da CTPS (fls. 663/670) e do currículo profissional (fls. 671/673), além de declaração firmada pela mesma no sentido de que "Com enorme surpresa e profundo desespero, fui informada da penhora do meu único veículo (Marca/Modelo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa AWP7737, Ano Fabricação/modelo 2013/2013, Chassi 9BWDB45UXDT265906), bem absolutamente essencial para minha sobrevivência. Dependo integralmente desse veículo para o exercício da minha profissão, pois, como professora, leciono a disciplina de "Arte" para o ensino fundamental, o que demanda o transporte diário de materiais didáticos, objetos, tintas, telas, pincéis, suportes e inúmeros itens indispensáveis às aulas práticas que ministro nas escolas. Sem o veículo, fico completamente impossibilitada de trabalhar, o que compromete não apenas meu sustento, mas também o desenvolvimento das atividades educacionais dos meus alunos. A penhora deste bem representa um verdadeiro colapso na minha vida, causando imenso sofrimento, angústia e colocando em risco minha própria dignidade e subsistência" (fls. 674/675). Os documentos em questão comprovam a ocupação alegada mas, como acertadamente decidiu o Juízo de origem, são insuficientes para demonstrar que o veículo seria essencial para o exercício da atividade de professora. Ademais, não há nos autos qualquer registro penhora ou restrição de circulação ou transferência de veículo de propriedade da executada"), infere-se que o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os artigos 1º, 6º e 170, caput, da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE PAULA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000878-73.2017.5.09.0673 AGRAVANTE: CAROLINA DE PAULA AGRAVADO: MARCOS BORTOLOSSI DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c1a0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000878-73.2017.5.09.0673 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINA DE PAULA CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) Recorrido: Advogado(s): DE PAULA PARTS - INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA - EPP CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) ED NOGUEIRA DE AZEVEDO JUNIOR (PR20062) Recorrido: Advogado(s): ADELAIDE NOGUEIRA CLOVIS VIVEIROS NETO (PR102242) Recorrido: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): MARCOS BORTOLOSSI DE SOUZA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) LELIO SHIRAHISHI TOMANAGA (PR15494) RECURSO DE: CAROLINA DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 22928ac; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id c7ebe89). Representação processual regular (Id 57afcef). Preparo inexigível (Id 596372c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / INSTRUMENTOS DE TRABALHO Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido ("O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que a impenhorabilidade a que se refere o dispositivo legal em comento beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e os bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o empresário individual ou microempresa que se equipare à pessoa física (OJ EX SE, 36, IX). No caso em apreço, os únicos elementos de prova apresentados pela executada consistem de cópia da CTPS (fls. 663/670) e do currículo profissional (fls. 671/673), além de declaração firmada pela mesma no sentido de que "Com enorme surpresa e profundo desespero, fui informada da penhora do meu único veículo (Marca/Modelo VW/NOVO VOYAGE 1.6, Placa AWP7737, Ano Fabricação/modelo 2013/2013, Chassi 9BWDB45UXDT265906), bem absolutamente essencial para minha sobrevivência. Dependo integralmente desse veículo para o exercício da minha profissão, pois, como professora, leciono a disciplina de "Arte" para o ensino fundamental, o que demanda o transporte diário de materiais didáticos, objetos, tintas, telas, pincéis, suportes e inúmeros itens indispensáveis às aulas práticas que ministro nas escolas. Sem o veículo, fico completamente impossibilitada de trabalhar, o que compromete não apenas meu sustento, mas também o desenvolvimento das atividades educacionais dos meus alunos. A penhora deste bem representa um verdadeiro colapso na minha vida, causando imenso sofrimento, angústia e colocando em risco minha própria dignidade e subsistência" (fls. 674/675). Os documentos em questão comprovam a ocupação alegada mas, como acertadamente decidiu o Juízo de origem, são insuficientes para demonstrar que o veículo seria essencial para o exercício da atividade de professora. Ademais, não há nos autos qualquer registro penhora ou restrição de circulação ou transferência de veículo de propriedade da executada"), infere-se que o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os artigos 1º, 6º e 170, caput, da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BORTOLOSSI DE SOUZA - DE PAULA PARTS - INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA - EPP - ADELAIDE NOGUEIRA

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