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0000878-65.2025.5.19.0010

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000878-65.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: MARIA GLEICE HENRIQUES BARBOSA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a149d2d proferido nos autos. DESPACHO - PJE 1. DELIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (IAC Nº 0000583-24.2026.5.19.0000) Analisando os autos, verifica-se acentuada discrepância entre as planilhas de liquidação apresentadas pela parte exequente e pela executada. Ocorre que as matérias controvertidas na presente execução, decorrente do cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, foram objeto de uniformização e reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08). Por se tratar de precedente de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 947 do Código de Processo Civil, a liquidação do julgado deve alinhar-se estritamente às teses jurídicas de caráter vinculante nele fixadas. 2. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO QUANTO À RESERVA MATEMÁTICA Conforme sedimentado na Tese I do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 deste Regional: a) O título executivo da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica a apuração autônoma ou distinta da reserva matemática nem o seu depósito em juízo, importando apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial constitui obrigação de fazer a cargo da patrocinadora; b) Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática; c) Diante da impossibilidade jurídica de cumprimento forçado de obrigação em benefício de entidade de previdência complementar fechada (FUNCEF) alheia à relação processual originária, há inexequibilidade absoluta do título judicial nessa extensão, sendo vedada a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária direta ao trabalhador. Em cumprimento às referidas diretrizes vinculantes, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de apuração, liquidação, depósito ou indenização direta da reserva matemática, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 525, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Diante da complexidade técnica e da divergência numérica das contas, determino a realização de perícia contábil. O perito judicial nomeado deverá elaborar a liquidação observando rigorosamente o título executivo e as seguintes teses fixadas no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000: a) Marco temporal dos cálculos: a apuração abrange exclusivamente os pontos decorrentes dos programas discutidos na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores. Fica excluída do cálculo qualquer apuração relativa a programas diversos iniciados a partir de 2021, como o Premiação Vendas (Tese X); b) Divisor para conversão de pontos: a conversão das comissões conferidas em pontos para o seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100, correspondendo cada ponto a R$ 0,01 (Tese V); c) Vedação de apuração em duplicidade: é vedada a apuração de comissões por sua expressão em pontos quando estes já tiverem sido computados pelo equivalente monetário convertido em pecúnia, a fim de evitar duplicidade de pagamento (Tese IX); d) Multiplicador de horas extras: os reflexos das comissões sobre as horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (incidência exclusiva do adicional de 50%), em razão da natureza de remuneração variável por comissões, em aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST (Tese III); e) Previdência privada (FUNCEF): as contribuições para a previdência privada incidem sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas e sobre seus reflexos em parcelas integrantes do salário de participação previsto no regulamento do plano, ficando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias (Tese II); f) Vedação de reflexos encadeados: descabe a inclusão de reflexos sobre reflexos sem expressa previsão no título exequendo (Tese VII); g) Natureza do sábado: o sábado é considerado dia útil não trabalhado, não gerando repercussão das comissões para fins de repouso semanal remunerado (Tese XI); h) Atualização monetária e juros de mora: tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido após o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, devem incidir, na fase pré-judicial, os juros de mora equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Tese VIII); i) Honorários advocatícios sucumbenciais: incidem no percentual de 15% sobre o valor bruto do crédito devido ao trabalhador, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários do empregado, excluídas as verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e os valores de previdência privada (Tese IV); j) Contribuição previdenciária oficial: a execução limita-se às contribuições incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação (artigo 114, VIII, da Constituição Federal), sendo descabida a cobrança sobre pagamentos pretéritos (Tese VI); k) Alíquota do SAT: a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho devida pela executada observa a alíquota de 2% (Tese XII). 4. NOMEAÇÃO DO PERITO E DETERMINAÇÕES PROCEDIMENTAIS Para a realização dos cálculos de liquidação em observância às diretrizes acima, nomeio o perito contábil ANTONIO CARLOS AGUIAR SCHILLING, o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de cinco dias. Apresentado o laudo pericial, notifiquem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, o perito judicial deverá prestar os esclarecimentos necessários no prazo de dez dias. Após a prestação dos esclarecimentos periciais, venham os autos conclusos para apreciação das contas e deliberação sobre a homologação. Cumpra-se. MACEIO/AL, 10 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - MARIA GLEICE HENRIQUES BARBOSA

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000878-65.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: MARIA GLEICE HENRIQUES BARBOSA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a149d2d proferido nos autos. DESPACHO - PJE 1. DELIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (IAC Nº 0000583-24.2026.5.19.0000) Analisando os autos, verifica-se acentuada discrepância entre as planilhas de liquidação apresentadas pela parte exequente e pela executada. Ocorre que as matérias controvertidas na presente execução, decorrente do cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, foram objeto de uniformização e reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08). Por se tratar de precedente de observância obrigatória, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 947 do Código de Processo Civil, a liquidação do julgado deve alinhar-se estritamente às teses jurídicas de caráter vinculante nele fixadas. 2. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO QUANTO À RESERVA MATEMÁTICA Conforme sedimentado na Tese I do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 deste Regional: a) O título executivo da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 não implica a apuração autônoma ou distinta da reserva matemática nem o seu depósito em juízo, importando apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial constitui obrigação de fazer a cargo da patrocinadora; b) Nem o Sindicato nem os credores individuais possuem legitimidade ativa para postular a liquidação e o depósito nos autos da reserva matemática; c) Diante da impossibilidade jurídica de cumprimento forçado de obrigação em benefício de entidade de previdência complementar fechada (FUNCEF) alheia à relação processual originária, há inexequibilidade absoluta do título judicial nessa extensão, sendo vedada a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária direta ao trabalhador. Em cumprimento às referidas diretrizes vinculantes, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de apuração, liquidação, depósito ou indenização direta da reserva matemática, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 525, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Diante da complexidade técnica e da divergência numérica das contas, determino a realização de perícia contábil. O perito judicial nomeado deverá elaborar a liquidação observando rigorosamente o título executivo e as seguintes teses fixadas no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000: a) Marco temporal dos cálculos: a apuração abrange exclusivamente os pontos decorrentes dos programas discutidos na Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores. Fica excluída do cálculo qualquer apuração relativa a programas diversos iniciados a partir de 2021, como o Premiação Vendas (Tese X); b) Divisor para conversão de pontos: a conversão das comissões conferidas em pontos para o seu equivalente em pecúnia deve observar o divisor 100, correspondendo cada ponto a R$ 0,01 (Tese V); c) Vedação de apuração em duplicidade: é vedada a apuração de comissões por sua expressão em pontos quando estes já tiverem sido computados pelo equivalente monetário convertido em pecúnia, a fim de evitar duplicidade de pagamento (Tese IX); d) Multiplicador de horas extras: os reflexos das comissões sobre as horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (incidência exclusiva do adicional de 50%), em razão da natureza de remuneração variável por comissões, em aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST (Tese III); e) Previdência privada (FUNCEF): as contribuições para a previdência privada incidem sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas e sobre seus reflexos em parcelas integrantes do salário de participação previsto no regulamento do plano, ficando excluídos os reflexos em horas extras, em participação nos lucros e em verbas indenizatórias (Tese II); f) Vedação de reflexos encadeados: descabe a inclusão de reflexos sobre reflexos sem expressa previsão no título exequendo (Tese VII); g) Natureza do sábado: o sábado é considerado dia útil não trabalhado, não gerando repercussão das comissões para fins de repouso semanal remunerado (Tese XI); h) Atualização monetária e juros de mora: tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido após o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, devem incidir, na fase pré-judicial, os juros de mora equivalentes à TRD (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Tese VIII); i) Honorários advocatícios sucumbenciais: incidem no percentual de 15% sobre o valor bruto do crédito devido ao trabalhador, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários do empregado, excluídas as verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e os valores de previdência privada (Tese IV); j) Contribuição previdenciária oficial: a execução limita-se às contribuições incidentes sobre as verbas pecuniárias deferidas na própria condenação (artigo 114, VIII, da Constituição Federal), sendo descabida a cobrança sobre pagamentos pretéritos (Tese VI); k) Alíquota do SAT: a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho devida pela executada observa a alíquota de 2% (Tese XII). 4. NOMEAÇÃO DO PERITO E DETERMINAÇÕES PROCEDIMENTAIS Para a realização dos cálculos de liquidação em observância às diretrizes acima, nomeio o perito contábil ANTONIO CARLOS AGUIAR SCHILLING, o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de cinco dias. Apresentado o laudo pericial, notifiquem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, o perito judicial deverá prestar os esclarecimentos necessários no prazo de dez dias. Após a prestação dos esclarecimentos periciais, venham os autos conclusos para apreciação das contas e deliberação sobre a homologação. Cumpra-se. MACEIO/AL, 10 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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