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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000878-51.2022.8.16.0124 Processo: 0000878-51.2022.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): CIBELLY NUNES GOMES LOURENÇO representado(a) por LEANDRO LOURENÇO LEANDRO LOURENÇO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA VANER ISSAMU SHIMUTA VANIA DE ALMEIDA SHIMUTA 1. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0079139-09.2025.8.16.0000 (mov. 167.1), que declarou a nulidade da decisão que determinou, de ofício, a inclusão das médicas no polo passivo da demanda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré VÂNIA DE ALMEIDA SHIMUTA e VANER ISSAMU SHIMUTA. 1.1 Quanto à denunciada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, considerando a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento no âmbito do referido recurso, nos quais se postula expressamente a declaração de extinção da denunciação da lide (0057845-61.2026.8.16.0000 ED), aguarde-se a deliberação do E. TJPR acerca da matéria. 2. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a inclusão dos médicos decorreu de determinação judicial (mov. 52.1) posteriormente declarada nula pelo E. TJPR, não sendo possível imputar a qualquer das partes a causa da instauração da relação processual ora extinta, ante o equívoco do juízo. 3. Retifique-se o cadastro processual realizando-se as devidas baixas, inclusive face ao Distribuidor. 4. Considerando o lapso temporal já decorrido, intime-se o perito nomeado (mov. 135.1) para informar se aceita o encargo, em 05 dias. Em caso negativo, à Escrivania para imediata nomeação de outro profissional, observados os termos da decisão saneadora de mov. 132.1. 5. No mais, havendo julgamento dos embargos de declaração, retornem conclusos. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III