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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal · Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela defesa de FRANCIANE DOS SANTOS BENCHIMOL, objetivando a revogação da prisão domiciliar, ao argumento, em síntese, de que a acusada vem cumprindo regularmente as condições impostas e necessita exercer atividade laborativa para prover o sustento de seus filhos menores, uma vez que seu companheiro se encontra preso. A defesa afirma, ainda, que a restrição integral ao domicílio tem dificultado não apenas o exercício de atividade remunerada, mas também a realização das atividades cotidianas necessárias aos cuidados de seus filhos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da revogação integral da medida, ponderando, contudo, que a situação econômica e familiar apresentada poderia justificar a adequação ou flexibilização das condições da prisão domiciliar, especialmente para viabilizar o exercício de atividade laborativa.
Decido.
Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequação, podendo ser substituídas ou modificadas sempre que as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que medida menos gravosa se mostra suficiente.
No caso, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Juízo Plantonista, diante da condição de gestante da acusada, então no nono mês de gestação, bem como da existência de duas filhas menores, substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, impondo, dentre outras condições, o recolhimento domiciliar integral, autorizando-se a saída apenas para consultas médicas pré-natais, parto e emergências de saúde.
Contudo, o quadro atual recomenda a flexibilização da medida.
Com efeito, transcorrido período considerável desde a imposição da prisão domiciliar, não há notícia de descumprimento das condições estabelecidas. Além disso, a defesa informa que o companheiro da acusada está preso, circunstância que faz recair sobre ela, de forma mais acentuada, a responsabilidade pelo sustento e pelos cuidados cotidianos dos filhos menores.
Nesse contexto, a manutenção do recolhimento domiciliar em caráter integral revela-se excessivamente restritiva, sobretudo porque impede a acusada de exercer atividade laborativa e de desempenhar adequadamente tarefas indispensáveis relacionadas aos filhos.
Tal circunstância, todavia, não impõe a retirada de toda e qualquer medida cautelar. Mostra-se suficiente e proporcional, neste momento processual, a substituição do recolhimento domiciliar integral pelo comparecimento periódico em Juízo, preservando-se as demais obrigações anteriormente estabelecidas.
Ressalte-se, inclusive, que o próprio Ministério Público reconheceu que as necessidades familiares e econômicas narradas poderiam justificar a flexibilização das condições impostas, embora tenha se oposto à revogação integral das cautelares.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido defensivo para REVOGAR A PRISÃO DOMICILIAR anteriormente imposta a FRANCIANE DOS SANTOS BENCHIMOL, afastando, por consequência, a obrigação de recolhimento domiciliar integral.
Considerando, contudo, a necessidade de manutenção de medidas cautelares adequadas e proporcionais ao caso concreto, MANTENHO as cautelares anteriormente fixadas e ACRESCENTO a medida de comparecimento periódico em Juízo, passando a acusada a ficar submetida às seguintes condições:
a) comparecimento periódico em Juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de manter contato com quaisquer outros investigados ou pessoas ligadas ao tráfico de drogas;
c) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimada;
d) manutenção do endereço e telefone atualizados nos autos.
Advirta-se a acusada de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição por cautelares mais gravosas e, presentes os requisitos legais, a decretação de nova prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
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