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0000878-41.2025.5.07.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000878-41.2025.5.07.0029 RECORRENTE: CICERO AIRTON DA SILVA CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000878-41.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. CARGO DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO. LIMITAÇÃO AO PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento em dobro de feriados e ao ressarcimento parcial de despesas com veículo, e indeferindo horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, diferenças salariais e rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) aplicação do art. 62, I, da CLT ao trabalho externo; (ii) direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (iii) existência de diferenças salariais por cargo de confiança; (iv) validade do pedido de demissão frente à alegação de rescisão indireta; (v) pagamento em dobro de feriados trabalhados; e (vi) extensão do ressarcimento das despesas com veículo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade externa sem possibilidade de controle de jornada enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo indevidas horas extras e intervalo intrajornada. 4. O uso habitual de motocicleta no exercício das funções caracteriza periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. 5. A gratificação prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT é requisito para o enquadramento no cargo de confiança, não gerando direito automático a diferenças salariais. 6. O pedido de demissão válido impede a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. 7. O enquadramento no art. 62 da CLT não afasta o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. 8. O ressarcimento pelo uso de veículo próprio limita-se às despesas efetivamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção do art. 62, I, da CLT afasta o controle de jornada, mas não suprime o direito a feriados. 2. O uso habitual de motocicleta gera direito ao adicional de periculosidade. 3. A ausência da gratificação de 40% invalida o enquadramento no cargo de confiança, sem gerar diferenças salariais automáticas. 4. O pedido de demissão válido não se converte em rescisão indireta. 5. O ressarcimento de despesas com veículo exige prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 2º, 62, I e parágrafo único, 193, § 4º, 477, § 8º, e 818; Lei nº 605/1949; Lei nº 12.997/2014; Código Civil, art. 944; NR-16, Anexo 5. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 308 da Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CICERO AIRTON DA SILVA CHAGAS

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000878-41.2025.5.07.0029 RECORRENTE: CICERO AIRTON DA SILVA CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000878-41.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INDEVIDOS. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. CARGO DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO. LIMITAÇÃO AO PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento em dobro de feriados e ao ressarcimento parcial de despesas com veículo, e indeferindo horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, diferenças salariais e rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) aplicação do art. 62, I, da CLT ao trabalho externo; (ii) direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (iii) existência de diferenças salariais por cargo de confiança; (iv) validade do pedido de demissão frente à alegação de rescisão indireta; (v) pagamento em dobro de feriados trabalhados; e (vi) extensão do ressarcimento das despesas com veículo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade externa sem possibilidade de controle de jornada enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo indevidas horas extras e intervalo intrajornada. 4. O uso habitual de motocicleta no exercício das funções caracteriza periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. 5. A gratificação prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT é requisito para o enquadramento no cargo de confiança, não gerando direito automático a diferenças salariais. 6. O pedido de demissão válido impede a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta. 7. O enquadramento no art. 62 da CLT não afasta o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. 8. O ressarcimento pelo uso de veículo próprio limita-se às despesas efetivamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção do art. 62, I, da CLT afasta o controle de jornada, mas não suprime o direito a feriados. 2. O uso habitual de motocicleta gera direito ao adicional de periculosidade. 3. A ausência da gratificação de 40% invalida o enquadramento no cargo de confiança, sem gerar diferenças salariais automáticas. 4. O pedido de demissão válido não se converte em rescisão indireta. 5. O ressarcimento de despesas com veículo exige prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 2º, 62, I e parágrafo único, 193, § 4º, 477, § 8º, e 818; Lei nº 605/1949; Lei nº 12.997/2014; Código Civil, art. 944; NR-16, Anexo 5. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 308 da Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.

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