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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000878-40.2025.5.09.0658 AUTOR: ROSENI PEREIRA DOS SANTOS RÉU: EDEN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a545b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu e, no mérito, REJEITO os pedidos deduzidos por ROSENI PEREIRA DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos em face de EDEN PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA – EIRELI, condenando a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, bem como diferenças do FGTS acrescidos de 40%, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Liquidação por cálculo. Descontos previdenciários, descontos fiscais, honorários de sucumbência, juros e correção monetária conforme fundamentação. Declaro, para efeitos do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que são considerados indenizatórios os reflexos de adicional de insalubridade em indenização do aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS acrescido de 40%; diferenças de FGTS acrescidas de 40%. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais, a cargo da primeira reclamada, que foi sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se o entendimento atualmente consolidado no item VII da OJ EX SE n. 04 do E. TRT da 9ª Região. Custas, pela primeira reclamada (art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSENI PEREIRA DOS SANTOS
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