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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000878-29.2026.8.17.8225 DEMANDANTE: IGOR ALEXANDRINO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por IGOR ALEXANDRINO DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na qual o demandante afirma ter contratado e quitado, em 31/10/2025, pelo valor de R$ 4.318,00, serviço de remoção/deslocamento do poste nº 9101422814, sem que a demandada tivesse realizado o serviço nos prazos inicialmente estabelecidos. Narra que os prazos de 31/12/2025 e 31/01/2026 foram descumpridos e que, após reclamação perante o PROCON, em cuja audiência realizada em 24/02/2026 não houve acordo, a demandada voltou a se comprometer com a conclusão do serviço até 10/03/2026, o que igualmente não ocorreu. Relata, ainda, que em 05/03/2026 a reclamação administrativa foi considerada “FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA”. Tais fatos constam da petição inicial e dos documentos que a instruem, especialmente o ID 239482992. O autor requereu tutela de urgência para determinar a retirada do poste e, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação da obrigação de fazer e da inversão do ônus da prova. Embora o valor da causa tenha sido indicado em R$ 14.318,00, não há pedido autônomo e expresso de condenação por danos materiais ou de restituição dos R$ 4.318,00 pagos pelo serviço, conforme se extrai do ID 239482992. A tutela provisória de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 241585180, que determinou à demandada a realização do deslocamento do poste no prazo de dez dias. A demandada foi regularmente citada e intimada da decisão e da audiência, conforme certidão positiva de ID 242549593. A demandada apresentou contestação no ID 246837929, sustentando, em síntese, a inexistência de mora, sob o argumento de que a obra de deslocamento da rede elétrica estaria sujeita a procedimentos técnicos e ao cronograma da distribuidora, invocando a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, por entender configurado mero dissabor, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência em 20/07/2026, as partes estiveram presentes, não tendo havido composição. Na oportunidade, o autor informou que, aproximadamente dez dias antes, havia ocorrido a substituição do poste e o deslocamento da rede. A demandada impugnou genericamente os documentos do autor, ratificou integralmente a contestação e requereu o julgamento da lide. Ambas as partes afirmaram não possuir novas provas a produzir. ID 247206179. Posteriormente, a demandada informou, no ID 247421247, que havia realizado a obra de realocação do poste, apresentando fotografias do serviço, e requereu o reconhecimento do cumprimento da tutela. O laudo técnico juntado no ID 247421249 identifica a nota de obra nº 9101422814. As fotografias que integram o documento estão datadas de 29/06/2026. É o necessário. Passo a decidir. A demanda é adequada ao rito dos Juizados Especiais, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor figura como destinatário do serviço contratado, enquanto a demandada atua como fornecedora e concessionária de serviço público. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e à adequada prestação dos serviços públicos. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, enquanto o art. 6º, VIII, admite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada ao caso. A controvérsia envolve informações técnicas relativas ao cronograma, à execução e aos procedimentos internos para deslocamento de rede elétrica, elementos que se encontram, em grande medida, sob domínio da própria concessionária. De toda forma, mesmo sem se atribuir caráter absoluto à inversão, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento. A tese defensiva de que os documentos produzidos pela demandada gozariam de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos não merece acolhimento nos termos em que formulada. A demandada, embora concessionária de serviço público, não pode pretender conferir aos seus registros internos força probatória absoluta capaz de afastar a análise judicial das demais provas. A documentação deve ser valorada conjuntamente com todo o acervo probatório, especialmente quando a própria empresa sustenta a regularidade de sua atuação, incumbindo-lhe demonstrar concretamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor. Também não prospera a alegação de inexistência de mora. É certo que o deslocamento de rede elétrica não constitui operação meramente mecânica e pode demandar projeto, avaliação técnica, mobilização de equipes, materiais e observância de regras de segurança, como sustentado pela demandada no ID 246837929. A defesa também invoca os prazos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Entretanto, a mera invocação genérica de cronograma interno ou de prazos regulamentares não é suficiente para demonstrar que, no caso concreto, a demandada estava autorizada a permanecer sem executar o serviço por período indefinido. Não houve demonstração satisfatória de qual seria o cronograma específico aplicável ao serviço contratado pelo autor, tampouco de circunstância técnica ou administrativa concreta que justificasse o reiterado descumprimento dos prazos informados ao consumidor. Ao contrário, o conjunto probatório revela sequência objetiva de inadimplementos: o consumidor efetuou o pagamento de R$ 4.318,00 em 31/10/2025; o serviço não foi executado nos prazos de 31/12/2025 e 31/01/2026; houve reclamação perante o PROCON, sem acordo na audiência de 24/02/2026; a própria demandada assumiu novo compromisso de conclusão até 10/03/2026; e, segundo a documentação trazida aos autos, o órgão administrativo considerou a reclamação “FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA”. Tudo isso está expressamente documentado no ID 239482992. A decisão administrativa do PROCON, por si só, não vincula este Juízo quanto à responsabilidade civil, mas constitui elemento probatório relevante, especialmente quando considerado em conjunto com os demais documentos e com a posterior necessidade de intervenção judicial. A própria decisão de tutela de ID 241585180 já havia reconhecido que os documentos existentes indicavam, ao menos naquele momento, o esgotamento dos prazos para conclusão da obra e a existência de risco decorrente da demora. Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço. O art. 35 do CDC assegura ao consumidor, diante da recusa ou do descumprimento da oferta, o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação. No caso, a obrigação acabou sendo cumprida no curso do processo, de modo que não subsiste necessidade de nova ordem de fazer, mas o cumprimento superveniente não apaga a falha ocorrida anteriormente nem afasta, por si só, eventual responsabilidade pelos danos decorrentes da demora. Quanto à tutela de urgência, portanto, deve ser reconhecido que a obrigação de fazer foi cumprida supervenientemente. O ID 247421249 contém evidências do serviço concluído em campo, inclusive fotografias datadas de 29/06/2026. A tutela anteriormente deferida no ID 241585180, portanto, alcançou seu resultado prático, tornando desnecessária nova determinação de retirada ou deslocamento do poste. Isso não significa, contudo, que eventual multa coercitiva decorrente de descumprimento do prazo judicial seja automaticamente afastada, matéria que deverá observar os marcos efetivos de intimação e cumprimento da ordem, caso venha a ser objeto de requerimento de cumprimento. No que tange ao pleito de dano moral, é certo que o simples inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera automaticamente dano moral. A indenização extrapatrimonial exige circunstâncias concretas que revelem repercussão relevante sobre a esfera pessoal do consumidor, não sendo suficiente qualquer contratempo inerente às relações negociais. O presente caso, entretanto, ultrapassa esse limite. Não se está diante de atraso pontual ou de pequena demora na execução de serviço. O consumidor pagou antecipadamente pelo deslocamento do poste em outubro de 2025 e aguardou por vários meses, diante de sucessivos descumprimentos. A demandada deixou de cumprir dois prazos sucessivos, foi provocada administrativamente perante o PROCON, assumiu novo compromisso de conclusão e novamente não o cumpriu, somente realizando o serviço após a judicialização da controvérsia e a concessão de tutela de urgência. Além disso, a repercussão concreta da demora não é meramente abstrata. O laudo técnico de ID 247421249 registra que o poste estava em frente ao terreno e atrapalhava a construção e o futuro acesso à residência. A própria decisão que concedeu a tutela de urgência, no ID 241585180, consignou que a não realização da obra contratada e quitada impedia o autor de usufruir adequadamente do imóvel. Portanto, as circunstâncias concretas demonstram mais do que mero aborrecimento cotidiano: houve prolongada frustração da legítima expectativa de utilização adequada do imóvel, após pagamento antecipado e reiteradas tentativas extrajudiciais de solução. A situação exigiu, inclusive, atuação do órgão administrativo de proteção ao consumidor e posterior intervenção judicial para obtenção do serviço contratado. A defesa sustenta que não houve ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do demandante e invoca precedentes relativos a mero dissabor. ID 246837929. Contudo, a análise deve ser feita a partir das particularidades deste processo, e não de forma abstrata. Aqui, o dano extrapatrimonial decorre do conjunto excepcional das circunstâncias comprovadas, especialmente da duração da mora, dos sucessivos compromissos não cumpridos, do pagamento antecipado, da frustração da utilização do imóvel e da necessidade de tutela judicial. Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a duração da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica, sem permitir enriquecimento indevido. Considerando, de outro lado, que não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de demora prolongada e reiterada que atingiu concretamente a utilização do imóvel, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial, com resolução do mérito, para: a) declarar que a obrigação de fazer objeto da tutela de urgência deferida no ID 241585180 foi cumprida supervenientemente pela demandada, conforme documentação constante dos IDs 247421247 e 247421249, ficando prejudicada a necessidade de nova determinação de deslocamento do poste; b) condenar a demandada a indenizar a parte autora pelos danos morais, com o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação. Quanto à multa diária fixada na decisão de ID 241585180, reconheço que a obrigação foi posteriormente cumprida, ficando eventual incidência da astreinte condicionada à apuração, em fase própria, do período efetivo de descumprimento após a regular intimação da demandada, observados o limite máximo de R$ 8.000,00 estabelecido na decisão e os pressupostos legais para sua exigibilidade. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo cumprimento voluntário mediante depósito judicial, intime-se a parte demandante para informar os dados bancários necessários ao recebimento, expedindo-se, após, o competente alvará, se cabível. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo requerimento, intime-se a parte demandada para cumprimento no prazo legal. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 04 de setembro de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito
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