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TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000878-22.2024.5.05.0194 RECLAMANTE: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a096ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA PROCESSO Nº 0000878-22.2024.5.05.0194 RTOrd PROCESSO Nº 0001456-82.2024.5.05.0194 RTSum Vistos etc. I — RELATÓRIO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, escoltada por procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. As provas periciais médica e por engenheiro de segurança foram realizadas. Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e de duas testemunhas por ele arroladas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução As razões finais foram remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes devem observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL Não há por que se falar em inépcia, desde quando a inicial desta reclamatória contém pedidos formulados de maneira inteligível e respaldados em causa de pedir logicamente exposta e definida, perfazendo os requisitos legais mínimos de propositura da demanda (CLT, art. 840, §1º) e viabilizando o amplo direito de defesa do réu, não havendo como considerá-la inepta porque de sua leitura decorre lógica conclusão, extraindo-se do seu conjunto os fundamentos jurídicos dos pedidos. Rejeita-se. 3. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS No particular, o art. 840, §1º da CLT dispõe que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial”, seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a vigorar. No entanto, é cediço que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, entendimento consagrado pelo c. TST, uma vez que traria o risco de a apuração ter sido feita de forma indevida, a menor que o valor efetivamente devido. Com efeito, indicados valores nos itens com repercussão econômica na prefacial, mesmo que por mera estimativa, e dentro da razoabilidade de cada pretensão, resta atendida a exigência legal. No que tange à limitação da condenação aos respectivos valores indicados nas pretensões, ao contrário do que alega a parte Reclamada, não há o que ser acolhido. A Instrução Normativa TST n. 41/2018, em seu §2º do art. 12, esclareceu que a quantificação dos pleitos deve ser considerada apenas com fim estimativo: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Desta forma, nas demandas, como a presente, sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído a cada pedido não pode ser considerado como limite máximo do crédito trabalhista, servindo, apenas, para fixação do rito processual, do valor das custas e da causa. Rejeita-se. 4. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra atinente a gratuidade de justiça, especificamente o art. 790 da CLT, deve ser observada, o qual passou a assim dispor em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Com efeito, era da parte reclamada o ônus de comprovar que a parte Reclamante percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorreu, e não ficou constatado por esse Juízo através dos documentos residentes nos autos. Desta forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela reclamada. MÉRITO 5. DA DURAÇÃO DO VÍNCULO/ DA REMUNERAÇÃO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA Os documentos funcionais coligidos ao feito evidenciam que o reclamante foi admitido pela reclamada em 26/04/2021 para exercer a função de operador de produção C (ID da05b1b e fc88d8d). Inicialmente atuou no setor de telas da unidade GFAI, sendo transferido em 01/11/2021 para o setor de ovalados da unidade GFAC (ID ccfdafd e 7b820b4). Em fevereiro de 2023, foi promovido a operador de produção B no setor de encordoamento da unidade GFAI e, a partir de abril de 2023, passou a prestar serviços no setor de cabos umbilicais na mesma unidade (ID ccfdafd, da05b1b e 7b820b4). O contrato de trabalho encontra-se ativo, porém foi suspenso de 20/06/2024 a 20/09/2024, em razão da fruição de benefício previdenciário (ID ccfdafd e da05b1b). O último salário-hora registrado foi de R$ 11,18 a partir de maio de 2024. Igualmente tenho como veraz a amplitude de remuneração da parte autora, cuja evolução salarial pode ser extraída a partir da ficha de registro do empregado, CTPS, bem como contracheques anexados ao feito, os quais devem ser observados para fins de liquidação do julgado. 6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sustentando que laborava em contato contínuo com produtos químicos, óleos minerais, calor e ruído (ID be885fc). A reclamada defendeu a improcedência do pedido, aduzindo a inocorrência de labor em condições insalubres e a regular neutralização dos agentes mediante fornecimento de EPIs (ID ccfdafd). Diante do objeto da demanda, este Juízo determinou a realização de perícia técnica (ID 45606da), o Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho procedeu à vistoria in loco nas dependências fabris da demandada (ID 7b820b4). Quanto aos agentes físicos, o laudo pericial constatou que as medições de calor apuraram índices de IBUTG entre 24,7ºC e 26,3ºC, mantendo-se plenamente abaixo do limite de tolerância regulamentar de 29,2ºC para a taxa metabólica das atividades do obreiro (ID 7b820b4). No tocante ao ruído, conquanto aferido nível de 98,9 dB(A) no setor de telas e cerca de 82 dB(A) nos demais setores, o perito verificou que o reclamante utilizava protetor auricular tipo concha com Certificado de Aprovação capaz de atenuar o ruído em 19 dB, neutralizando a exposição sonora abaixo de 85 dB(A) (ID 7b820b4). Por outro lado, no que concerne aos agentes químicos, o Perito Oficial apurou que o reclamante, nas suas atribuições de operador de produção nos setores de telas, encordoamento e cabos umbilicais, realizava a manipulação habitual de óleo mineral para lubrificação de máquinas e a aplicação de tinta automotiva em spray e galvanizador para acabamento de soldas elétricas em arames (ID 7b820b4). A análise técnica das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) revelou a presença de hidrocarbonetos aromáticos, incluindo xileno e etilbenzeno, substâncias de comprovada nocividade (ID 7b820b4). Ademais, o perito consignou expressamente que a reclamada não comprovou o fornecimento de máscara de proteção respiratória com filtro adequado para retenção de vapores orgânicos, tampouco luvas específicas capazes de impedir a penetração cutânea dos agentes químicos e óleos minerais, restando ineficazes os equipamentos de proteção disponibilizados para elidir a nocividade (ID 7b820b4 e 2c48f89). O enquadramento da atividade encontra expressa subsunção no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos como insalubridade em grau máximo (40%), cuja avaliação é eminentemente qualitativa (ID 7b820b4 e 2c48f89). Destarte, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que as condições de labor impunham exposição a agentes químicos sem a devida neutralização por EPIs adequados (ID 7b820b4). Em que pese a impugnação ofertada pela acionada, inexiste no trabalho pericial qualquer vício que o macule, tendo sido realizada a análise minuciosa do ambiente laborado, de acordo com a legislação pertinente, bem como oportunizado o efetivo contraditório às partes interessadas, e apresentados esclarecimentos, mantendo-se, porém, a conclusão quanto a insalubridade constatada. Ademais, a acionada não realizou prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial (ID 7b820b4) para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Quanto à base de cálculo, na esteira do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, à míngua de base convencional específica fixada para tal fim. Por possuir natureza salarial habitual, o adicional de insalubridade integra a remuneração obreira, na forma da Súmula nº 139 do Colendo TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS. De outro vértice, indefiro reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo Igualmente indefiro reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto a base de cálculo mensal (salário-mínimo) já remunera os dias de repouso. 7. DA DOENÇA OCUPACIONAL/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, passou a sentir forte dor em ombros e coluna, como também formigamento em mãos, em razão do carregamento de peso com elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, em posição em desconformidade ergonômica. Neste passo, procurou atendimento médico e foram diagnosticadas patologias relacionadas ao trabalho, tendo o médico recomendado que fosse transferido de setor em razão de haver restrição para carregamento manual de peso. Ao procurar a acionada, não teve o seu requerimento atendido e, em razão disso, houve agravamento das lesões, tendo culminado com o seu afastamento pelo INSS de de 20/06/2024 a 20/09/2024, Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário – B91. A CAT foi emitida pelo próprio autor, que anexou aos autos. Ante tal razão, conclui que está incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, e por corolário postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte acionada, ao contestar, em síntese, negou todos os fatos articulados pela parte autora. Pois bem. Da análise das provas produzidas nos autos, este Juízo observou que o autor anexou, com a inicial, exames de imagem e relatórios médicos realizados no curso do contrato de trabalho, os quais diagnosticam lesões em ombro esquerdo e coluna cervical e lombar, assim como síndrome do túnel do carpo. Ademais, foram juntados relatórios médicos recomendando tratamento medicamentoso, fisioterápico e inclusive cirúrgico, e restrição para o exercício de atividades que impliquem sobrecarga dos membros superiores e coluna lombar, ou seja, transporte manual de cargas em desconformidade ergonômica. Para fins de responsabilização do empregador, faz-se necessário se averiguar a presença do nexo causal, ou seja, a constatação de que as atividades desenvolvidas na empresa acionada teriam causado ou colaborado para o aparecimento e/ou agravamento das lesões que acometeram o autor, bem como se há ou não incapacidade funcional. Em demandas desta natureza, imperioso a designação de perito judicial para o fim de examinar se a lesão reportada pelo acionante, de fato, existe, bem como se ela tem relação com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Cabe destacar, porém, que o citado meio de prova deve ser valorado por este Juízo em confronto com os demais residentes nos autos, motivo pelo qual a conclusão oriunda da perícia médica, por si só, não vincula a convicção do julgador, nos termos do art. 479 do CPC/15. Diante desses breves esclarecimentos, e volvendo-se à hipótese dos autos, tem-se que o perito médico oficial, após examinar o autor, esclareceu que o reclamante é portador de síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo e transtornos degenerativos de discos intervertebrais da coluna cervical e da coluna lombar (ID 66ba7f7). No tocante à síndrome do túnel do carpo e à discopatia cervical, o perito afastou o nexo com as atividades da empresa, destacando a ausência de movimentos repetitivos contínuos em punhos e a origem radicular de tais queixas (ID 66ba7f7). Por outro lado, quanto às patologias de ombro esquerdo e coluna lombar, o laudo médico constatou a existência de nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento das referidas moléstias (ID 66ba7f7). A própria Análise Ergonômica dos Postos de Trabalho e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) colacionados pela reclamada apontaram riscos ergonômicos médios na movimentação de carretéis pesados, rolamento de cargas e elevação de membros superiores para passagem e solda de arames na espuladeira (ID 66ba7f7 e 43b0d86). O laudo médico estabeleceu que, muito embora haja substrato degenerativo associado, as exigências biomecânicas do posto de trabalho na reclamada atuaram como concausa para a eclosão dos sintomas e agravamento das lesões em ombro esquerdo e coluna lombar, enquadrando a concausa no Grupo I da classificação técnica de Sebastião Geraldo de Oliveira (contribuição leve/baixa do trabalho e alta/intensa extralaboral) (ID 66ba7f7 e 43b0d86). No tocante à capacidade laboral, o expert constatou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam sobrecarga biomecânica com elevação de braços acima da linha dos ombros e levantamento de cargas pela coluna lombar, fixando a perda da capacidade funcional na faixa de 5% a 15% segundo o Baremo Internacional de Invalidez de Louis Mélennec (ID 66ba7f7). A caracterização da concausa encontra amparo expresso no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o qual equipara ao acidente de trabalho a moléstia que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laboral. A responsabilidade civil subjetiva do empregador decorre da negligência na adoção de medidas ergonômicas plenamente eficazes e adaptadas para neutralizar a sobrecarga biomecânica reconhecida em seus próprios programas de prevenção (artigos 186 e 927 do Código Civil). Em outros termos, ficou evidenciado que o autor é portador de doença ocupacional e apresenta incapacidade permanente e total para as atividades que habitualmente desenvolvia, haja vista que trabalhador braçal, sendo parcial se consideradas outras atividades, como bem esclareceu o Perito Oficial. As patologias existem, estão demonstradas nos exames de imagem, e causam incapacidade, como atestado nos inúmeros relatórios médicos juntados e pelo Perito Oficial do Juízo, tendo o autor sido submetido inclusive a cirurgia de ombro, e se trata de um trabalhador jovem com 40 anos, contratado hígido. A conclusão do perito oficial autoriza este Juízo a inferir que, na prática, não foram adotadas medidas de controle e prevenção dos riscos inerentes às atividades realizadas na empresa de modo eficaz, no quesito prevenção quanto às doenças ocupacionais. Durante a instrução, o autor produziu prova testemunhal que confirmou as condições de trabalho que levaram ao adoecimento. Neste passo, seja através das provas documentais, as quais reconhecem as lesões que acometeram o autor durante o vínculo, evidenciadas em exames de imagem anexados aos autos com a inicial e relatórios médicos, seja através da prova pericial, que reconheceu o nexo concausal com as atividades desenvolvidas na empresa, ficou evidenciado que o autor adoeceu por culpa do empregador. A doença ocupacional pode acarretar várias consequências jurídicas para o empregador, dentre essas a de maior repercussão econômica é a indenização devida ao acidentado ou aos seus dependentes em razão do dano sofrido. É cediço que para a configuração da responsabilidade civil do empregador frente aos danos causados pelo acidente do trabalho, é necessária a presença de três elementos: a omissão ou ação culposa do empregador, o dano e o nexo causal. Na hipótese em análise, no que pertine ao dano, este ficou provado nos autos através da prova documental e da prova pericial. De referência ao nexo causal, não há dúvida quanto à sua existência, tendo ficado demonstrado que a parte reclamante, após o início do labor, adquiriu lesões incapacitantes de natureza ocupacional, ou seja, causadas pelas atividades desenvolvidas na empresa por concausa, conforme fundamentação acima, pelo modo como as atividades eram realizadas. Portanto, ficou comprovado que a parte autora desenvolveu, enquanto empregado da acionada, atividades laborativas que o expuseram a agentes de risco ocupacional, ou seja, que a doença ocupacional adquirida foi causada e/ou agravada em razão do trabalho desenvolvido na empresa acionada, ao longo do vínculo, tendo ficado demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ofensor. Destarte, resta definir se a demandada teria agido com dolo ou culpa para ser tida como responsável pelo pagamento de indenização reparatória. De referência ao dolo, não ficou demonstrado. No que pertine à culpa, não resta dúvida. Isso porque ela é presumida, cabendo ao empregador o ônus de afastá-la por se tratar de evidente atividade de risco, do qual não se desincumbiu a contento. Como bem pontua o insigne jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, no seu livro Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed., p. 244: “No caso do acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.” Do trecho transcrito depreende-se que a empresa tem a obrigação legal de cumprir com as normas de segurança e higiene no trabalho, como está previsto no art. 157 da CLT. Oportuno esclarecer que comungo do entendimento de que a responsabilidade civil do empregador frente ao acidente do trabalho é de natureza contratual, que enseja o inadimplemento, e não extracontratual. Isso acontece porque existe um conteúdo mínimo legal do ajuste laboral, que visa justamente proteger o hipossuficiente, que é o empregado, frente ao qual esbarra o poder da autonomia da vontade privada. Esse conteúdo é composto, além de outras normas, pelas de medicina, higiene e segurança do trabalho que se traduzem em obrigações de fazer. “Se em decorrência da omissão do empregador, o trabalhador for vítima de acidente do trabalho, poderá pleitear o pagamento de uma determinada quantia para cobrir as perdas e danos, restabelecendo-se, assim, o equilíbrio que existia anteriormente.” (José Cairo Júnior, O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador, 1ª ed., 2003, LTr, p. 89). O fundamento legal está no art. 389 do CC. A consequência imediata do entendimento adotado é a inversão do ônus da prova em face da culpa presumida do empregador, no caso o devedor, que, para se eximir da responsabilidade, deverá provar que empregou todas as medidas preventivas estabelecidas pelas normas protetivas laborais ou que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, o que não ficou demonstrado. Assim, verificado o dano, o nexo causal e definida a responsabilidade pelo ato ofensor (culposo), resta fixar a indenização. A hipótese é de aplicação da regra prevista nos arts. 949 e 950 do CC: Art. 949 do CC: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Art. 950 do CC: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação, que ele sofreu”. Quanto ao dano material, este envolve danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia. Quanto ao dano emergente, não houve prova dos gastos com o tratamento, e a empresa mantém plano de saúde ativo, o que leva este Juízo a indeferir a postulação. A indenização relativa aos lucros cessantes, a rigor, corresponde ao valor da remuneração que o empregado deixou de perceber em face de sua inabilitação para o trabalho, ou seja, o valor da remuneração devida desde a data da inabilitação – afastamento do labor, até quando persistir a lesão/incapacidade, nas hipóteses em que o trabalhador necessita se afastar das atividades laborativas, e perceber benefício previdenciário, por se tratarem de parcelas de naturezas diversas, não se compensam, ficando assegurado, portanto, o pagamento da integralidade da remuneração ao trabalhador. De referência aos lucros cessantes, resta indeferido, porquanto o autor teve alta do INSS e retornou ao trabalho. Quanto à pensão vitalícia especificamente, corresponde ao percentual de sua incapacidade reconhecida como definitiva, total ou parcial, sendo devida até a data projetada de sua expectativa de vida, de acordo com a tabela do IBGE. Este é o termo final para os danos materiais aqui deferidos. Importa ressaltar que se leva em consideração o grau de incapacidade para a atividade habitual, e não qualquer atividade, conforme entendimento consolidado pelo TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que " "Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita' , bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão " . Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, " exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3 . É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ( "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4 . Tal conclusão não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão" , pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-57685-09.2006.5.10.0015, TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2015). Como se vê, o Perito Oficial concluiu que o reclamante possui incapacidade total e permanente para a atividade profissional que vinha desempenhando ao longo de sua vida laborativa, sendo parcial se consideradas todas as ocupações, contudo reconheceu o nexo concausal, motivo pelo qual este Juízo arbitra que lhe é devida 50% da última remuneração recebida, a ser corrigida e paga na forma de parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil. A fixação em parcela única atende ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, garantindo a imediata e integral reparação do dano sofrido pelo reclamante em decorrência da redução permanente da sua capacidade laborativa, além de conferir maior segurança jurídica ao trabalhador lesado, que passa a ter à sua disposição o montante necessário para gerir sua subsistência pelo período projetado. Desta forma, considerando os parâmetros indicados na inicial, defere—se, a título de pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, o valor devido desde a data do ajuizamento da demanda até 77 anos de idade do autor, considerando a incapacidade total e definitiva para o desempenho da atividade habitual (trabalhador braçal), e parcial considerando outras ocupações, devendo ser embutido no valor da remuneração as parcelas referentes ao salário-base, duodécimo do 13.o salário e duodécimo do acréscimo de 1/3 das férias. Passo à análise da indenização por danos morais. A parte reclamante colima indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho. O exercício do poder diretivo pelo empregador encontra limite nos direitos fundamentais dos empregados, enquanto pessoas humanas que são, antes mesmo de serem considerados trabalhadores. Nesse passo, o fato de a pessoa ter sido vítima de lesão corporal, reduzindo sua capacidade laborativa, já causa dano moral. A ofensa moral corresponde à dor moral que uma pessoa sofre quando se vê lesada, não sendo passível de ser demonstrada objetivamente, mas nem por isso deixando de produzir efeitos concretos. Caio Mário da Silva Pereira define o dano moral como “ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial – ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade.”. Portanto, o dano moral atinge a personalidade e dignidade do empregado, correspondendo à ofensa aos direitos da sua personalidade, tais como liberdade, vida, integridade física e psíquica, nome, imagem, honra, decoro, intimidade, dentre outros. Diante dessa sua peculiaridade, a ofensa moral dispensa a prova do dano em si, sendo presumível em decorrência da simples ofensa, bastando a mera constatação da violação do direito, contentando-se com a prova do ilícito. Para fins de arbitramento da indenização, este Juízo entende que não se restringe ao tabelamento previsto, de forma objetiva, no art. 223-G da CLT, por força do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082 no e. STF: "O Tribunal, por maioria, conheceu as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator (Ministro Gilmar Mendes), vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações." Neste passo, para a fixação do quantum, este Juízo leva em consideração o comprometimento da capacidade laborativa do reclamante e o porte econômico da reclamada. Ademais, a indenização não deve ser muita alta de modo a causar o empobrecimento do agente causador do dano, como também não deve ser fixada em valor tão irrisório que não venha a imputar um sentimento de perda, cumprindo a sua função educativa. Desse modo, ponderados os elementos acima destacados, fica deferido o pedido de pagamento de indenização em face do dano moral, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a reconfortar a vítima e servir de elemento educador para que a empresa passe a adotar medidas efetivas de controle para as doenças ocupacionais, bem como o fato de que se trata de trabalhador braçal jovem, com perda de seu patrimônio físico por culpa do empregador. 8. DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E DO FGTS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO Como corolário, diante do nexo concausal reconhecido conforme fundamentação acima, tendo sido reconhecida a natureza ocupacional das patologias que acometeram o autor, ficam deferidos os pedidos de pagamento de PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS e de FGTS correspondentes ao período em que o autor gozou do AIT – b91, de 20/06/2024 a 20/09/2024. 9. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 790 da CLT assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo possível constatar que a parte trabalhadora percebe salário inferior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a remuneração descrita contida nos contracheques, defiro o benefício da gratuidade de justiça. 10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 790-B da CLT, deve a parte acionada arcar com os honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia, hipótese dos autos, o que fica determinado, arbitrando-se os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 (três mil reais), e os honorários periciais do Engenheiro de Segurança em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% cada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, haja vista que o STF, no bojo da ADI 5.766, decidiu pela possibilidade de pagamento da parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista na própria norma. Defere-se. 12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando os termos da decisão proferida pelo c. STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADI nº 5867/DF, ADI nº 6021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº59/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º da CLT, assim como a Lei 14.905/2024, para fins de atualização monetária do crédito decorrente da condenação, devem ser aplicados os mesmos índices de correção vigentes das condenações cíveis: - IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) até o ajuizamento, - taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de tal marco até 29/08/2024, - IPCA acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para a fase processual a partir de 30/08/2024. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por JEFFERSON FERNANDES DA SILVA contra BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., a qual deverá pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Liquidação por cálculos. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas pela parte acionada, no valor de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 400.000,00, unicamente para esse efeito. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FERNANDES DA SILVA
TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000878-22.2024.5.05.0194 RECLAMANTE: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a096ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA PROCESSO Nº 0000878-22.2024.5.05.0194 RTOrd PROCESSO Nº 0001456-82.2024.5.05.0194 RTSum Vistos etc. I — RELATÓRIO JEFFERSON FERNANDES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, escoltada por procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. As provas periciais médica e por engenheiro de segurança foram realizadas. Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento do autor e de duas testemunhas por ele arroladas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução As razões finais foram remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes devem observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL Não há por que se falar em inépcia, desde quando a inicial desta reclamatória contém pedidos formulados de maneira inteligível e respaldados em causa de pedir logicamente exposta e definida, perfazendo os requisitos legais mínimos de propositura da demanda (CLT, art. 840, §1º) e viabilizando o amplo direito de defesa do réu, não havendo como considerá-la inepta porque de sua leitura decorre lógica conclusão, extraindo-se do seu conjunto os fundamentos jurídicos dos pedidos. Rejeita-se. 3. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL E DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS No particular, o art. 840, §1º da CLT dispõe que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial”, seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a vigorar. No entanto, é cediço que o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, entendimento consagrado pelo c. TST, uma vez que traria o risco de a apuração ter sido feita de forma indevida, a menor que o valor efetivamente devido. Com efeito, indicados valores nos itens com repercussão econômica na prefacial, mesmo que por mera estimativa, e dentro da razoabilidade de cada pretensão, resta atendida a exigência legal. No que tange à limitação da condenação aos respectivos valores indicados nas pretensões, ao contrário do que alega a parte Reclamada, não há o que ser acolhido. A Instrução Normativa TST n. 41/2018, em seu §2º do art. 12, esclareceu que a quantificação dos pleitos deve ser considerada apenas com fim estimativo: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Desta forma, nas demandas, como a presente, sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído a cada pedido não pode ser considerado como limite máximo do crédito trabalhista, servindo, apenas, para fixação do rito processual, do valor das custas e da causa. Rejeita-se. 4. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra atinente a gratuidade de justiça, especificamente o art. 790 da CLT, deve ser observada, o qual passou a assim dispor em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Com efeito, era da parte reclamada o ônus de comprovar que a parte Reclamante percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorreu, e não ficou constatado por esse Juízo através dos documentos residentes nos autos. Desta forma, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela reclamada. MÉRITO 5. DA DURAÇÃO DO VÍNCULO/ DA REMUNERAÇÃO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA Os documentos funcionais coligidos ao feito evidenciam que o reclamante foi admitido pela reclamada em 26/04/2021 para exercer a função de operador de produção C (ID da05b1b e fc88d8d). Inicialmente atuou no setor de telas da unidade GFAI, sendo transferido em 01/11/2021 para o setor de ovalados da unidade GFAC (ID ccfdafd e 7b820b4). Em fevereiro de 2023, foi promovido a operador de produção B no setor de encordoamento da unidade GFAI e, a partir de abril de 2023, passou a prestar serviços no setor de cabos umbilicais na mesma unidade (ID ccfdafd, da05b1b e 7b820b4). O contrato de trabalho encontra-se ativo, porém foi suspenso de 20/06/2024 a 20/09/2024, em razão da fruição de benefício previdenciário (ID ccfdafd e da05b1b). O último salário-hora registrado foi de R$ 11,18 a partir de maio de 2024. Igualmente tenho como veraz a amplitude de remuneração da parte autora, cuja evolução salarial pode ser extraída a partir da ficha de registro do empregado, CTPS, bem como contracheques anexados ao feito, os quais devem ser observados para fins de liquidação do julgado. 6. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ INTEGRAÇÃO E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sustentando que laborava em contato contínuo com produtos químicos, óleos minerais, calor e ruído (ID be885fc). A reclamada defendeu a improcedência do pedido, aduzindo a inocorrência de labor em condições insalubres e a regular neutralização dos agentes mediante fornecimento de EPIs (ID ccfdafd). Diante do objeto da demanda, este Juízo determinou a realização de perícia técnica (ID 45606da), o Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho procedeu à vistoria in loco nas dependências fabris da demandada (ID 7b820b4). Quanto aos agentes físicos, o laudo pericial constatou que as medições de calor apuraram índices de IBUTG entre 24,7ºC e 26,3ºC, mantendo-se plenamente abaixo do limite de tolerância regulamentar de 29,2ºC para a taxa metabólica das atividades do obreiro (ID 7b820b4). No tocante ao ruído, conquanto aferido nível de 98,9 dB(A) no setor de telas e cerca de 82 dB(A) nos demais setores, o perito verificou que o reclamante utilizava protetor auricular tipo concha com Certificado de Aprovação capaz de atenuar o ruído em 19 dB, neutralizando a exposição sonora abaixo de 85 dB(A) (ID 7b820b4). Por outro lado, no que concerne aos agentes químicos, o Perito Oficial apurou que o reclamante, nas suas atribuições de operador de produção nos setores de telas, encordoamento e cabos umbilicais, realizava a manipulação habitual de óleo mineral para lubrificação de máquinas e a aplicação de tinta automotiva em spray e galvanizador para acabamento de soldas elétricas em arames (ID 7b820b4). A análise técnica das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) revelou a presença de hidrocarbonetos aromáticos, incluindo xileno e etilbenzeno, substâncias de comprovada nocividade (ID 7b820b4). Ademais, o perito consignou expressamente que a reclamada não comprovou o fornecimento de máscara de proteção respiratória com filtro adequado para retenção de vapores orgânicos, tampouco luvas específicas capazes de impedir a penetração cutânea dos agentes químicos e óleos minerais, restando ineficazes os equipamentos de proteção disponibilizados para elidir a nocividade (ID 7b820b4 e 2c48f89). O enquadramento da atividade encontra expressa subsunção no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos como insalubridade em grau máximo (40%), cuja avaliação é eminentemente qualitativa (ID 7b820b4 e 2c48f89). Destarte, a conclusão do laudo pericial é no sentido de que as condições de labor impunham exposição a agentes químicos sem a devida neutralização por EPIs adequados (ID 7b820b4). Em que pese a impugnação ofertada pela acionada, inexiste no trabalho pericial qualquer vício que o macule, tendo sido realizada a análise minuciosa do ambiente laborado, de acordo com a legislação pertinente, bem como oportunizado o efetivo contraditório às partes interessadas, e apresentados esclarecimentos, mantendo-se, porém, a conclusão quanto a insalubridade constatada. Ademais, a acionada não realizou prova capaz de infirmar as conclusões periciais. Portanto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial oficial (ID 7b820b4) para reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Quanto à base de cálculo, na esteira do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, à míngua de base convencional específica fixada para tal fim. Por possuir natureza salarial habitual, o adicional de insalubridade integra a remuneração obreira, na forma da Súmula nº 139 do Colendo TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS. De outro vértice, indefiro reflexos sobre aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo Igualmente indefiro reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto a base de cálculo mensal (salário-mínimo) já remunera os dias de repouso. 7. DA DOENÇA OCUPACIONAL/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante alega que, no curso do contrato de trabalho, passou a sentir forte dor em ombros e coluna, como também formigamento em mãos, em razão do carregamento de peso com elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros, em posição em desconformidade ergonômica. Neste passo, procurou atendimento médico e foram diagnosticadas patologias relacionadas ao trabalho, tendo o médico recomendado que fosse transferido de setor em razão de haver restrição para carregamento manual de peso. Ao procurar a acionada, não teve o seu requerimento atendido e, em razão disso, houve agravamento das lesões, tendo culminado com o seu afastamento pelo INSS de de 20/06/2024 a 20/09/2024, Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário – B91. A CAT foi emitida pelo próprio autor, que anexou aos autos. Ante tal razão, conclui que está incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, e por corolário postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte acionada, ao contestar, em síntese, negou todos os fatos articulados pela parte autora. Pois bem. Da análise das provas produzidas nos autos, este Juízo observou que o autor anexou, com a inicial, exames de imagem e relatórios médicos realizados no curso do contrato de trabalho, os quais diagnosticam lesões em ombro esquerdo e coluna cervical e lombar, assim como síndrome do túnel do carpo. Ademais, foram juntados relatórios médicos recomendando tratamento medicamentoso, fisioterápico e inclusive cirúrgico, e restrição para o exercício de atividades que impliquem sobrecarga dos membros superiores e coluna lombar, ou seja, transporte manual de cargas em desconformidade ergonômica. Para fins de responsabilização do empregador, faz-se necessário se averiguar a presença do nexo causal, ou seja, a constatação de que as atividades desenvolvidas na empresa acionada teriam causado ou colaborado para o aparecimento e/ou agravamento das lesões que acometeram o autor, bem como se há ou não incapacidade funcional. Em demandas desta natureza, imperioso a designação de perito judicial para o fim de examinar se a lesão reportada pelo acionante, de fato, existe, bem como se ela tem relação com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Cabe destacar, porém, que o citado meio de prova deve ser valorado por este Juízo em confronto com os demais residentes nos autos, motivo pelo qual a conclusão oriunda da perícia médica, por si só, não vincula a convicção do julgador, nos termos do art. 479 do CPC/15. Diante desses breves esclarecimentos, e volvendo-se à hipótese dos autos, tem-se que o perito médico oficial, após examinar o autor, esclareceu que o reclamante é portador de síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo e transtornos degenerativos de discos intervertebrais da coluna cervical e da coluna lombar (ID 66ba7f7). No tocante à síndrome do túnel do carpo e à discopatia cervical, o perito afastou o nexo com as atividades da empresa, destacando a ausência de movimentos repetitivos contínuos em punhos e a origem radicular de tais queixas (ID 66ba7f7). Por outro lado, quanto às patologias de ombro esquerdo e coluna lombar, o laudo médico constatou a existência de nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento das referidas moléstias (ID 66ba7f7). A própria Análise Ergonômica dos Postos de Trabalho e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) colacionados pela reclamada apontaram riscos ergonômicos médios na movimentação de carretéis pesados, rolamento de cargas e elevação de membros superiores para passagem e solda de arames na espuladeira (ID 66ba7f7 e 43b0d86). O laudo médico estabeleceu que, muito embora haja substrato degenerativo associado, as exigências biomecânicas do posto de trabalho na reclamada atuaram como concausa para a eclosão dos sintomas e agravamento das lesões em ombro esquerdo e coluna lombar, enquadrando a concausa no Grupo I da classificação técnica de Sebastião Geraldo de Oliveira (contribuição leve/baixa do trabalho e alta/intensa extralaboral) (ID 66ba7f7 e 43b0d86). No tocante à capacidade laboral, o expert constatou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam sobrecarga biomecânica com elevação de braços acima da linha dos ombros e levantamento de cargas pela coluna lombar, fixando a perda da capacidade funcional na faixa de 5% a 15% segundo o Baremo Internacional de Invalidez de Louis Mélennec (ID 66ba7f7). A caracterização da concausa encontra amparo expresso no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o qual equipara ao acidente de trabalho a moléstia que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laboral. A responsabilidade civil subjetiva do empregador decorre da negligência na adoção de medidas ergonômicas plenamente eficazes e adaptadas para neutralizar a sobrecarga biomecânica reconhecida em seus próprios programas de prevenção (artigos 186 e 927 do Código Civil). Em outros termos, ficou evidenciado que o autor é portador de doença ocupacional e apresenta incapacidade permanente e total para as atividades que habitualmente desenvolvia, haja vista que trabalhador braçal, sendo parcial se consideradas outras atividades, como bem esclareceu o Perito Oficial. As patologias existem, estão demonstradas nos exames de imagem, e causam incapacidade, como atestado nos inúmeros relatórios médicos juntados e pelo Perito Oficial do Juízo, tendo o autor sido submetido inclusive a cirurgia de ombro, e se trata de um trabalhador jovem com 40 anos, contratado hígido. A conclusão do perito oficial autoriza este Juízo a inferir que, na prática, não foram adotadas medidas de controle e prevenção dos riscos inerentes às atividades realizadas na empresa de modo eficaz, no quesito prevenção quanto às doenças ocupacionais. Durante a instrução, o autor produziu prova testemunhal que confirmou as condições de trabalho que levaram ao adoecimento. Neste passo, seja através das provas documentais, as quais reconhecem as lesões que acometeram o autor durante o vínculo, evidenciadas em exames de imagem anexados aos autos com a inicial e relatórios médicos, seja através da prova pericial, que reconheceu o nexo concausal com as atividades desenvolvidas na empresa, ficou evidenciado que o autor adoeceu por culpa do empregador. A doença ocupacional pode acarretar várias consequências jurídicas para o empregador, dentre essas a de maior repercussão econômica é a indenização devida ao acidentado ou aos seus dependentes em razão do dano sofrido. É cediço que para a configuração da responsabilidade civil do empregador frente aos danos causados pelo acidente do trabalho, é necessária a presença de três elementos: a omissão ou ação culposa do empregador, o dano e o nexo causal. Na hipótese em análise, no que pertine ao dano, este ficou provado nos autos através da prova documental e da prova pericial. De referência ao nexo causal, não há dúvida quanto à sua existência, tendo ficado demonstrado que a parte reclamante, após o início do labor, adquiriu lesões incapacitantes de natureza ocupacional, ou seja, causadas pelas atividades desenvolvidas na empresa por concausa, conforme fundamentação acima, pelo modo como as atividades eram realizadas. Portanto, ficou comprovado que a parte autora desenvolveu, enquanto empregado da acionada, atividades laborativas que o expuseram a agentes de risco ocupacional, ou seja, que a doença ocupacional adquirida foi causada e/ou agravada em razão do trabalho desenvolvido na empresa acionada, ao longo do vínculo, tendo ficado demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ofensor. Destarte, resta definir se a demandada teria agido com dolo ou culpa para ser tida como responsável pelo pagamento de indenização reparatória. De referência ao dolo, não ficou demonstrado. No que pertine à culpa, não resta dúvida. Isso porque ela é presumida, cabendo ao empregador o ônus de afastá-la por se tratar de evidente atividade de risco, do qual não se desincumbiu a contento. Como bem pontua o insigne jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, no seu livro Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 4ª ed., p. 244: “No caso do acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde no trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.” Do trecho transcrito depreende-se que a empresa tem a obrigação legal de cumprir com as normas de segurança e higiene no trabalho, como está previsto no art. 157 da CLT. Oportuno esclarecer que comungo do entendimento de que a responsabilidade civil do empregador frente ao acidente do trabalho é de natureza contratual, que enseja o inadimplemento, e não extracontratual. Isso acontece porque existe um conteúdo mínimo legal do ajuste laboral, que visa justamente proteger o hipossuficiente, que é o empregado, frente ao qual esbarra o poder da autonomia da vontade privada. Esse conteúdo é composto, além de outras normas, pelas de medicina, higiene e segurança do trabalho que se traduzem em obrigações de fazer. “Se em decorrência da omissão do empregador, o trabalhador for vítima de acidente do trabalho, poderá pleitear o pagamento de uma determinada quantia para cobrir as perdas e danos, restabelecendo-se, assim, o equilíbrio que existia anteriormente.” (José Cairo Júnior, O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador, 1ª ed., 2003, LTr, p. 89). O fundamento legal está no art. 389 do CC. A consequência imediata do entendimento adotado é a inversão do ônus da prova em face da culpa presumida do empregador, no caso o devedor, que, para se eximir da responsabilidade, deverá provar que empregou todas as medidas preventivas estabelecidas pelas normas protetivas laborais ou que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, o que não ficou demonstrado. Assim, verificado o dano, o nexo causal e definida a responsabilidade pelo ato ofensor (culposo), resta fixar a indenização. A hipótese é de aplicação da regra prevista nos arts. 949 e 950 do CC: Art. 949 do CC: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Art. 950 do CC: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação, que ele sofreu”. Quanto ao dano material, este envolve danos emergentes, lucros cessantes e pensão vitalícia. Quanto ao dano emergente, não houve prova dos gastos com o tratamento, e a empresa mantém plano de saúde ativo, o que leva este Juízo a indeferir a postulação. A indenização relativa aos lucros cessantes, a rigor, corresponde ao valor da remuneração que o empregado deixou de perceber em face de sua inabilitação para o trabalho, ou seja, o valor da remuneração devida desde a data da inabilitação – afastamento do labor, até quando persistir a lesão/incapacidade, nas hipóteses em que o trabalhador necessita se afastar das atividades laborativas, e perceber benefício previdenciário, por se tratarem de parcelas de naturezas diversas, não se compensam, ficando assegurado, portanto, o pagamento da integralidade da remuneração ao trabalhador. De referência aos lucros cessantes, resta indeferido, porquanto o autor teve alta do INSS e retornou ao trabalho. Quanto à pensão vitalícia especificamente, corresponde ao percentual de sua incapacidade reconhecida como definitiva, total ou parcial, sendo devida até a data projetada de sua expectativa de vida, de acordo com a tabela do IBGE. Este é o termo final para os danos materiais aqui deferidos. Importa ressaltar que se leva em consideração o grau de incapacidade para a atividade habitual, e não qualquer atividade, conforme entendimento consolidado pelo TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que " "Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita' , bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão " . Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, " exige ' função estereoscópica perfeita' ", o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3 . É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ( "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu" - destaquei). 4 . Tal conclusão não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão" , pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-57685-09.2006.5.10.0015, TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2015). Como se vê, o Perito Oficial concluiu que o reclamante possui incapacidade total e permanente para a atividade profissional que vinha desempenhando ao longo de sua vida laborativa, sendo parcial se consideradas todas as ocupações, contudo reconheceu o nexo concausal, motivo pelo qual este Juízo arbitra que lhe é devida 50% da última remuneração recebida, a ser corrigida e paga na forma de parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil. A fixação em parcela única atende ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, garantindo a imediata e integral reparação do dano sofrido pelo reclamante em decorrência da redução permanente da sua capacidade laborativa, além de conferir maior segurança jurídica ao trabalhador lesado, que passa a ter à sua disposição o montante necessário para gerir sua subsistência pelo período projetado. Desta forma, considerando os parâmetros indicados na inicial, defere—se, a título de pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, o valor devido desde a data do ajuizamento da demanda até 77 anos de idade do autor, considerando a incapacidade total e definitiva para o desempenho da atividade habitual (trabalhador braçal), e parcial considerando outras ocupações, devendo ser embutido no valor da remuneração as parcelas referentes ao salário-base, duodécimo do 13.o salário e duodécimo do acréscimo de 1/3 das férias. Passo à análise da indenização por danos morais. A parte reclamante colima indenização por danos morais, em razão da doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho. O exercício do poder diretivo pelo empregador encontra limite nos direitos fundamentais dos empregados, enquanto pessoas humanas que são, antes mesmo de serem considerados trabalhadores. Nesse passo, o fato de a pessoa ter sido vítima de lesão corporal, reduzindo sua capacidade laborativa, já causa dano moral. A ofensa moral corresponde à dor moral que uma pessoa sofre quando se vê lesada, não sendo passível de ser demonstrada objetivamente, mas nem por isso deixando de produzir efeitos concretos. Caio Mário da Silva Pereira define o dano moral como “ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial – ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade.”. Portanto, o dano moral atinge a personalidade e dignidade do empregado, correspondendo à ofensa aos direitos da sua personalidade, tais como liberdade, vida, integridade física e psíquica, nome, imagem, honra, decoro, intimidade, dentre outros. Diante dessa sua peculiaridade, a ofensa moral dispensa a prova do dano em si, sendo presumível em decorrência da simples ofensa, bastando a mera constatação da violação do direito, contentando-se com a prova do ilícito. Para fins de arbitramento da indenização, este Juízo entende que não se restringe ao tabelamento previsto, de forma objetiva, no art. 223-G da CLT, por força do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082 no e. STF: "O Tribunal, por maioria, conheceu as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator (Ministro Gilmar Mendes), vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações." Neste passo, para a fixação do quantum, este Juízo leva em consideração o comprometimento da capacidade laborativa do reclamante e o porte econômico da reclamada. Ademais, a indenização não deve ser muita alta de modo a causar o empobrecimento do agente causador do dano, como também não deve ser fixada em valor tão irrisório que não venha a imputar um sentimento de perda, cumprindo a sua função educativa. Desse modo, ponderados os elementos acima destacados, fica deferido o pedido de pagamento de indenização em face do dano moral, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a reconfortar a vítima e servir de elemento educador para que a empresa passe a adotar medidas efetivas de controle para as doenças ocupacionais, bem como o fato de que se trata de trabalhador braçal jovem, com perda de seu patrimônio físico por culpa do empregador. 8. DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E DO FGTS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO Como corolário, diante do nexo concausal reconhecido conforme fundamentação acima, tendo sido reconhecida a natureza ocupacional das patologias que acometeram o autor, ficam deferidos os pedidos de pagamento de PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS e de FGTS correspondentes ao período em que o autor gozou do AIT – b91, de 20/06/2024 a 20/09/2024. 9. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 790 da CLT assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo possível constatar que a parte trabalhadora percebe salário inferior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a remuneração descrita contida nos contracheques, defiro o benefício da gratuidade de justiça. 10. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 790-B da CLT, deve a parte acionada arcar com os honorários periciais quando sucumbente na pretensão objeto da perícia, hipótese dos autos, o que fica determinado, arbitrando-se os honorários periciais médicos em R$ 3.000,00 (três mil reais), e os honorários periciais do Engenheiro de Segurança em R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% cada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, haja vista que o STF, no bojo da ADI 5.766, decidiu pela possibilidade de pagamento da parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista na própria norma. Defere-se. 12. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando os termos da decisão proferida pelo c. STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADI nº 5867/DF, ADI nº 6021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº59/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º da CLT, assim como a Lei 14.905/2024, para fins de atualização monetária do crédito decorrente da condenação, devem ser aplicados os mesmos índices de correção vigentes das condenações cíveis: - IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) até o ajuizamento, - taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de tal marco até 29/08/2024, - IPCA acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para a fase processual a partir de 30/08/2024. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por JEFFERSON FERNANDES DA SILVA contra BELGO BEKAERT ARAMES LTDA., a qual deverá pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Liquidação por cálculos. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Custas pela parte acionada, no valor de R$ 8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 400.000,00, unicamente para esse efeito. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
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