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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000878-12.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: RAFAEL LUIZ MIGUEL RECLAMADO: MIGUEL AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e316b3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pelo advogado Diogo Gustavo Beppler, pleiteando a imediata destituição de poderes e o descredenciamento destes autos. O requerimento está fundamentado na quebra absoluta de fidúcia e em graves acontecimentos de natureza criminal ocorridos após a notificação extrajudicial de renúncia enviada ao seu representado, o reclamado Alexsander Miguel. No que tange ao pedido de descredenciamento, constata-se que a notificação de renúncia ao mandato foi devidamente entregue e recebida pelo ex-cliente. O artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, o advogado deve continuar a representar o mandante para evitar prejuízos. Diante do expressivo decurso de prazo entre a ciência da renúncia e o momento atual, o prazo de 10 (dez) dias previsto na legislação processual civil já se esgotou por completo. Assim, determino o imediato descredenciamento e a exclusão do advogado Diogo Gustavo Beppler do cadastro de procuradores destes autos no sistema de processo eletrônico. Quanto ao pedido de intimação pessoal do outorgante Alexsander Miguel e da empresa Miguel Automóveis para a constituição de novo patrono, declaro a sua desnecessidade. A finalidade da intimação é assegurar que a parte não fique indefesa por desconhecimento da renúncia. No caso em tela, restou documentalmente comprovado que o outorgante obteve ciência inequívoca e imediata da renúncia do mandato. Portanto, ciente do distrato promovido por seu antigo patrono, compete exclusivamente à parte interessada diligenciar de forma célere na contratação de nova defesa técnica, assumindo os ônus processuais decorrentes de eventual inércia. Por fim, no que diz respeito aos pedidos de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB/SC) e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indefiro-os. Os fatos noticiados pelo requerente — que envolvem agressão física e ameaça de morte no ambiente de trabalho — configuram matéria de natureza penal e de prerrogativa profissional personalíssima. Por se tratar de esfera de interesse eminentemente individual do causídico lesionado, cabe à própria vítima buscar e provocar diretamente as vias e órgãos competentes (como a Polícia Civil, o Ministério Público e a respectiva Seccional da OAB) para as providências de caráter penal, prisional e institucional que entender cabíveis, não cabendo à Justiça do Trabalho atuar como intermediária de tais comunicações. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID ad5f613 e determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais (§ 4º do art, 791-A da CLT), em razão da improcedência dos pedidos, determino o arquivamento dos autos. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LUIZ MIGUEL
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000878-12.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: RAFAEL LUIZ MIGUEL RECLAMADO: MIGUEL AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e316b3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pelo advogado Diogo Gustavo Beppler, pleiteando a imediata destituição de poderes e o descredenciamento destes autos. O requerimento está fundamentado na quebra absoluta de fidúcia e em graves acontecimentos de natureza criminal ocorridos após a notificação extrajudicial de renúncia enviada ao seu representado, o reclamado Alexsander Miguel. No que tange ao pedido de descredenciamento, constata-se que a notificação de renúncia ao mandato foi devidamente entregue e recebida pelo ex-cliente. O artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, o advogado deve continuar a representar o mandante para evitar prejuízos. Diante do expressivo decurso de prazo entre a ciência da renúncia e o momento atual, o prazo de 10 (dez) dias previsto na legislação processual civil já se esgotou por completo. Assim, determino o imediato descredenciamento e a exclusão do advogado Diogo Gustavo Beppler do cadastro de procuradores destes autos no sistema de processo eletrônico. Quanto ao pedido de intimação pessoal do outorgante Alexsander Miguel e da empresa Miguel Automóveis para a constituição de novo patrono, declaro a sua desnecessidade. A finalidade da intimação é assegurar que a parte não fique indefesa por desconhecimento da renúncia. No caso em tela, restou documentalmente comprovado que o outorgante obteve ciência inequívoca e imediata da renúncia do mandato. Portanto, ciente do distrato promovido por seu antigo patrono, compete exclusivamente à parte interessada diligenciar de forma célere na contratação de nova defesa técnica, assumindo os ônus processuais decorrentes de eventual inércia. Por fim, no que diz respeito aos pedidos de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB/SC) e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indefiro-os. Os fatos noticiados pelo requerente — que envolvem agressão física e ameaça de morte no ambiente de trabalho — configuram matéria de natureza penal e de prerrogativa profissional personalíssima. Por se tratar de esfera de interesse eminentemente individual do causídico lesionado, cabe à própria vítima buscar e provocar diretamente as vias e órgãos competentes (como a Polícia Civil, o Ministério Público e a respectiva Seccional da OAB) para as providências de caráter penal, prisional e institucional que entender cabíveis, não cabendo à Justiça do Trabalho atuar como intermediária de tais comunicações. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ID ad5f613 e determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais (§ 4º do art, 791-A da CLT), em razão da improcedência dos pedidos, determino o arquivamento dos autos. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ANDREIA DE CORDOVA - ALEXSANDER MIGUEL - MIGUEL AUTOMOVEIS LTDA
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