2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000878-06.2016.8.06.0200 Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Apelado: MARIA RAIMUNDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole no âmbito de ação de reparação de danos proposta por MARIA RAIMUNDA DA SILVA. Como se pode observar, a ação foi proposta por pessoa física em desfavor de pessoa jurídica de direito privado e discute direito do consumidor. Note-se que as partes interessadas no feito (autor, pessoa física, e réu, pessoa jurídica de direito privado) não se encontram entre as pessoas jurídicas de direito público que atraem a competência especializada das Câmaras de Direito Público definida pelo Regimento Interno do TJCE, recaindo, portanto, na competência comum das Câmaras de Direito Privado, prevista no art. 17, caput, do RITJCE. Assim, por se tratar de matéria não afeta às Câmaras de Direito Público, devem os autos serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado deste e. tribunal. Isso posto, acolho o parecer ministerial de ID 42025696 e declino da competência em favor das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos artigos 15, I, "a" e 17 do RITJCE, c/c artigos 64, §§ 1º e 3º e 932, inciso I, do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator Sorteado