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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0000877-82.2010.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEILA SOUZA DA SILVA E OUTROS em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Por meio da decisão de ID 203551709, determinou-se a restituição dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo referente à exequente LENI CLARA MULLER TENÓRIO, bem como para análise da impugnação apresentada pelos demais credores. Sobrevieram os cálculos de ID 217946904, nos quais a Contadoria promoveu a retificação das contas anteriormente apresentadas, reconhecendo que, embora correta a metodologia empregada, não haviam sido incluídos, nos resumos finais, os juros moratórios, tampouco devidamente atualizados os honorários advocatícios. Quanto à exequente LENI CLARA MULLER TENÓRIO, contudo, a Contadoria deixou de elaborar o respectivo cálculo, esclarecendo que os documentos juntados aos autos não constituem fichas financeiras ou holerites oficiais, sendo necessária a apresentação desses documentos, mês a mês, relativamente ao período não prescrito. Intimadas acerca dos cálculos, as partes exequentes manifestaram-se no ID 218719968, concordando com a apuração realizada quanto aos demais credores e requerendo seu prosseguimento, sem prejuízo da posterior apuração do crédito de Leni Clara Muller Tenório. Pois bem. A pendência documental relativa exclusivamente à exequente LENI CLARA MULLER TENÓRIO não constitui óbice ao prosseguimento da execução quanto aos demais credores, cujos créditos já foram devidamente apurados pela Contadoria Judicial. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 217946904 quanto aos exequentes cujos créditos foram efetivamente apurados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo o feito prosseguir quanto a tais valores. Quanto à exequente LENI CLARA MULLER TENÓRIO, considerando que as fichas financeiras e os holerites oficiais necessários à elaboração da conta se encontram sob guarda da Administração Pública, DETERMINO a intimação do ESTADO DE MATO GROSSO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras e/ou holerites oficiais da referida exequente, mês a mês, referentes a todo o período não prescrito, de forma completa e suficiente à elaboração dos cálculos. Caso não sejam localizados os documentos da exequente, deverá o Estado, no mesmo prazo, apresentar fichas financeiras de servidor paradigma ocupante do mesmo cargo, classe e nível, relativamente ao período pertinente, acompanhadas dos demais documentos necessários à apuração do crédito, não podendo a ausência dos registros próprios constituir óbice ao cumprimento do título judicial. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a presente execução decorre de título judicial coletivo e houve efetiva controvérsia quanto aos valores executados, FIXO os honorários relativos ao presente cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre os créditos ora homologados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento constituem direito autônomo dos advogados que nela atuaram, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não se confundindo com a verba ora arbitrada. Expeçam-se as respectivas requisições de pagamento quanto aos créditos ora homologados, observados os honorários sucumbenciais fixados nesta decisão e eventuais destaques de honorários contratuais já regularmente requeridos e comprovados nos autos. Com a juntada da documentação relativa à exequente LENI CLARA MULLER TENÓRIO, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração exclusivamente do respectivo cálculo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito