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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RR 0000877-70.2023.5.11.0011 EMBARGANTE: REINALDO DAS GRACAS SANTOS DE CASTRO JUNIOR EMBARGADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (03436e3) proferida nos autos do processo 0000877-70.2023.5.11.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000877-70.2023.5.11.0011 EMBARGANTE: REINALDO DAS GRACAS SANTOS DE CASTRO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARLY GOMES CAPOTE EMBARGADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. ISABELLE KARAM GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. KESIA FERNANDA OLIVEIRA LEAO EMBARGADO: MUNICIPIO DE MANAUS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/laz D E C I S Ã O A parte Reclamante opõe embargos de declaração em face de decisão em que não se conheceu a transcendência da causa, bem como não se conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, mantendo a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. A parte Reclamante apresenta embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado. Afirma que “o recurso de revista (ID. ff59ed5) foi interposto contra a decisão tomada de ofício pelo colegiado regional, pois: (a) a decisão primária havia condenado de modo subsidiário o município tomador dos serviços; (b) Apenas o reclamante recorreu ordinariamente; (c) a turma regional, contudo, decidiu de ofício afastar a responsabilidade subsidiária do município. Assim, o recurso de revista foi esteado na argumentação de que a decisão regional recorrida configurava reformatio in pejus, afrontando a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil”. Postula que se “decida sobre o que efetivamente foi apontado nas razões do recurso de revista, ou seja, a afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, por ter se tratado de decisão proferida de ofício pela turma regional”. A parte Embargante tem razão. Com efeito, a controvérsia devolvida no recurso de revista não diz respeito, propriamente, à configuração ou não da culpa in vigilando do Município de Manaus, mas à possibilidade de o Tribunal Regional, de ofício, reformar capítulo da sentença não impugnado pelo ente público. Verifica-se, portanto, a existência de omissão no julgado, pois a decisão embargada não examinou o fundamento articulado no recurso de revista, relativo aos limites da devolutividade recursal, à vedação da reformatio in pejus e à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LIV, da Constituição Federal. Passo, então, à análise do recurso de revista da parte Reclamante, a fim de sanar o vício identificado na decisão embargada. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante REINALDO DAS GRACAS SANTOS DE CASTRO JUNIOR em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/10/2025 - Id ff904d5; Recurso apresentado em 27/10/2025 - Id ff59ed5). Representação processual regular (Id c7c7d97). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 4655fa6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Defende a recorrente que a decisão de excluir a responsabilidade do Município, que nem sequer recorreu, implica em reformatio in pejus, e com isso agride a Constituição Federal, em especial o art. 5º, LIV. Afirma: "a) a decisão primária condenou o município tomador dos serviços de modo subsidiário. b) o Município não apresentou recurso ordinário. c) apesar disso, a decisão regional recorrida decidiu, de ofício, afastar essa responsabilidade subsidiária. d) ao fazê-lo sem que houvesse recurso, decidiu além dos limites que lhe haviam sido propostos, decidiu matéria que não havia sido devolvida para análise pelo órgão ad quem, e com isso violou os artigos 141 e 492 do CPC. e) além disso, ao afastar sem qualquer processo legal a condenação do ente público, também violou o art. 5º, LIV, da CF". Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 1fab188): "(…) DA ANÁLISE DE OFÍCIO PELA RELATORA Da responsabilidade subsidiária do Ente Público Dispõe o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, inclusive, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição Federal, não restando mais dúvida de que a inadimplência da empresa terceirizada contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento. Todavia, quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorrer da culpa do Ente Público, entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano, este deverá ser responsabilizado. A respeito da responsabilização do Ente Público, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratante como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331, V). Por oportuno, cabe registrar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em 26 de abril de 2017, por maioria e nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, reconhecer a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246), o qual foi parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente, com a fixação da seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Outrossim, observa-se que o tema tem sido objeto de Reclamações Constitucionais, propostas em face de acórdãos deste Egrégio Regional, às quais o Colendo Supremo Tribunal Federal tem dado provimento, para cassar as decisões reclamadas e determinar novo julgamento, com a observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF e no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG/DF (Tema RG n. 246). A título de exemplificação, transcreve-se abaixo excertos das decisões proferidas pelos Excelentíssimos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, nas Reclamações Constitucionais n. 47.174 e 57.459, respectivamente: [...]. Além disso, a matéria foi objeto de discussão no Colendo Supremo Tribunal Federal, através do Tema n. 1.118, de repercussão geral e vinculante, tendo sido firmada a seguinte decisão: [...]. Neste viés, revendo o posicionamento anterior, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento estabelecido pela Colenda Corte Suprema, de que a responsabilização subsidiária, quanto aos débitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora dos serviços terceirizados, está condicionada à efetiva demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo necessário, ainda, o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso, cabia ao obreiro o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato laboral, do qual não se desincumbiu. A suposta negligência do Ente Público acerca dos direitos trabalhistas básicos, não são suficientes para amparar a condenação subsidiária do Município de Manaus. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331, V, TST). Assim, não houve pelo reclamante a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito vindicado, ônus processual que lhe competia. No caso em epígrafe, não há provas a demonstrar a ausência de fiscalização ou a ocorrência de omissão culposa do Ente Público, a ensejar a sua responsabilização subsidiária acerca das verbas pleiteadas. Diante do exposto, de ofício, reformo a sentença recorrida, para afastar a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao litisconsorte Município de Manaus, determinando a sua exclusão da lide. (…)". Fundamentos do Acórdão de Embargos de Declaração (Id 5c8b21e): "(...) Da omissão Quanto à alegada omissão, o v. Acórdão embargado explicitou os motivos que firmaram o convencimento da Douta 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho para excluir, de ofício, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, ressaltando a ausência de prova acerca de eventual omissão fiscalizatória do Ente Público, bem como destacou que a suposta negligência acerca dos direitos trabalhistas básicos, não são suficientes para amparar a condenação subsidiária do Município de Manaus. Nesse contexto, importa registrar que a ata, mencionada apenas em sede de Embargos de Declaração, tratou de acordo extrajudicial celebrado pela empresa reclamada perante o Ministério Público do Trabalho, em razão da rescisão contratual da reclamada, e que apesar do Ente Público ter se comprometido a fiscalizar o pagamento, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório acerca de eventual omissão fiscalizatória do Município. Além disso, não restou demonstrada qualquer conduta culposa, quando da renovação do contrato com a reclamada, realizado em regime emergencial, afastando qualquer pretensão de culpa in eligendo. (...)". Determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Recebo. CONCLUSÃO 1. RECEBO o Recurso de Revista”. A parte Recorrente pretende o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 141 e 492 do CPC. Argumenta que o Tribunal Regional decidiu matéria não devolvida a seu conhecimento, uma vez que o Município de Manaus não recorreu da sentença de primeiro grau que o condenou subsidiariamente. Assim, alega que a decisão extrapolou os limites propostos pelas partes. Afirma que “a decisão sobre a exclusão da responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços foi tomada de ofício, estava fora dos limites levados ao Regional, pois não houve recurso sobre isso. (...) A decisão de excluir a responsabilidade do município, que nem sequer recorreu, implica em reformatio in pejus, e com isso agride a Constituição Federal, em especial o art. 5º, LIV”. O que se extrai do acórdão regional é que a sentença atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município de Manaus pelas verbas trabalhistas deferidas nos autos e que apenas o Reclamante interpôs recurso ordinário. Não obstante a ausência de insurgência do ente público, o Tribunal Regional afastou de ofício a condenação subsidiária. Nos embargos de declaração, a Corte Regional confirmou essa circunstância, ao integrar a ementa e consignar que, “de ofício”, reformava a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de Manaus, determinando sua exclusão da lide. Nesse contexto, a decisão regional extrapolou os limites da devolutividade recursal. A aplicação de precedente vinculante pelo Tribunal pode ocorrer de ofício, desde que a matéria tenha sido regularmente devolvida ao exame da instância recursal. Contudo, os Temas nºs 246 e 1118 do STF não autorizam a reforma sem provocação da parte interessada. A responsabilidade subsidiária constitui capítulo de mérito de natureza patrimonial e, portanto, sujeita-se aos limites objetivos do recurso. Não se trata de matéria de ordem pública apta a ser revista independentemente de insurgência recursal. Assim, ao afastar de ofício a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus, embora inexistente recurso ordinário do ente público sobre o tema, o Tribunal Regional extrapolou os limites da devolutividade recursal e incorreu em reformatio in pejus, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e dos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Manaus. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414385124300000202815445. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414385124300000202815445?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RR 0000877-70.2023.5.11.0011 EMBARGANTE: REINALDO DAS GRACAS SANTOS DE CASTRO JUNIOR EMBARGADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (03436e3) proferida nos autos do processo 0000877-70.2023.5.11.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000877-70.2023.5.11.0011 EMBARGANTE: REINALDO DAS GRACAS SANTOS DE CASTRO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARLY GOMES CAPOTE EMBARGADO: PRO SERVICE CONSERVACAO E CONSTRUCAO LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADA: Dra. ISABELLE KARAM GUEDES DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. KESIA FERNANDA OLIVEIRA LEAO EMBARGADO: MUNICIPIO DE MANAUS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/laz D E C I S Ã O A parte Reclamante opõe embargos de declaração em face de decisão em que não se conheceu a transcendência da causa, bem como não se conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, mantendo a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. A parte Reclamante apresenta embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado. Afirma que “o recurso de revista (ID. ff59ed5) foi interposto contra a decisão tomada de ofício pelo colegiado regional, pois: (a) a decisão primária havia condenado de modo subsidiário o município tomador dos serviços; (b) Apenas o reclamante recorreu ordinariamente; (c) a turma regional, contudo, decidiu de ofício afastar a responsabilidade subsidiária do município. Assim, o recurso de revista foi esteado na argumentação de que a decisão regional recorrida configurava reformatio in pejus, afrontando a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil”. Postula que se “decida sobre o que efetivamente foi apontado nas razões do recurso de revista, ou seja, a afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, por ter se tratado de decisão proferida de ofício pela turma regional”. A parte Embargante tem razão. Com efeito, a controvérsia devolvida no recurso de revista não diz respeito, propriamente, à configuração ou não da culpa in vigilando do Município de Manaus, mas à possibilidade de o Tribunal Regional, de ofício, reformar capítulo da sentença não impugnado pelo ente público. Verifica-se, portanto, a existência de omissão no julgado, pois a decisão embargada não examinou o fundamento articulado no recurso de revista, relativo aos limites da devolutividade recursal, à vedação da reformatio in pejus e à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, LIV, da Constituição Federal. Passo, então, à análise do recurso de revista da parte Reclamante, a fim de sanar o vício identificado na decisão embargada. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante REINALDO DAS GRACAS SANTOS DE CASTRO JUNIOR em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/10/2025 - Id ff904d5; Recurso apresentado em 27/10/2025 - Id ff59ed5). Representação processual regular (Id c7c7d97). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 4655fa6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Defende a recorrente que a decisão de excluir a responsabilidade do Município, que nem sequer recorreu, implica em reformatio in pejus, e com isso agride a Constituição Federal, em especial o art. 5º, LIV. Afirma: "a) a decisão primária condenou o município tomador dos serviços de modo subsidiário. b) o Município não apresentou recurso ordinário. c) apesar disso, a decisão regional recorrida decidiu, de ofício, afastar essa responsabilidade subsidiária. d) ao fazê-lo sem que houvesse recurso, decidiu além dos limites que lhe haviam sido propostos, decidiu matéria que não havia sido devolvida para análise pelo órgão ad quem, e com isso violou os artigos 141 e 492 do CPC. e) além disso, ao afastar sem qualquer processo legal a condenação do ente público, também violou o art. 5º, LIV, da CF". Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 1fab188): "(…) DA ANÁLISE DE OFÍCIO PELA RELATORA Da responsabilidade subsidiária do Ente Público Dispõe o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, inclusive, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. O Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição Federal, não restando mais dúvida de que a inadimplência da empresa terceirizada contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento. Todavia, quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorrer da culpa do Ente Público, entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano, este deverá ser responsabilizado. A respeito da responsabilização do Ente Público, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratante como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331, V). Por oportuno, cabe registrar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em 26 de abril de 2017, por maioria e nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, reconhecer a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246), o qual foi parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente, com a fixação da seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Outrossim, observa-se que o tema tem sido objeto de Reclamações Constitucionais, propostas em face de acórdãos deste Egrégio Regional, às quais o Colendo Supremo Tribunal Federal tem dado provimento, para cassar as decisões reclamadas e determinar novo julgamento, com a observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF e no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG/DF (Tema RG n. 246). A título de exemplificação, transcreve-se abaixo excertos das decisões proferidas pelos Excelentíssimos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, nas Reclamações Constitucionais n. 47.174 e 57.459, respectivamente: [...]. Além disso, a matéria foi objeto de discussão no Colendo Supremo Tribunal Federal, através do Tema n. 1.118, de repercussão geral e vinculante, tendo sido firmada a seguinte decisão: [...]. Neste viés, revendo o posicionamento anterior, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento estabelecido pela Colenda Corte Suprema, de que a responsabilização subsidiária, quanto aos débitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora dos serviços terceirizados, está condicionada à efetiva demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo necessário, ainda, o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso, cabia ao obreiro o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato laboral, do qual não se desincumbiu. A suposta negligência do Ente Público acerca dos direitos trabalhistas básicos, não são suficientes para amparar a condenação subsidiária do Município de Manaus. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331, V, TST). Assim, não houve pelo reclamante a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito vindicado, ônus processual que lhe competia. No caso em epígrafe, não há provas a demonstrar a ausência de fiscalização ou a ocorrência de omissão culposa do Ente Público, a ensejar a sua responsabilização subsidiária acerca das verbas pleiteadas. Diante do exposto, de ofício, reformo a sentença recorrida, para afastar a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao litisconsorte Município de Manaus, determinando a sua exclusão da lide. (…)". Fundamentos do Acórdão de Embargos de Declaração (Id 5c8b21e): "(...) Da omissão Quanto à alegada omissão, o v. Acórdão embargado explicitou os motivos que firmaram o convencimento da Douta 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho para excluir, de ofício, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, ressaltando a ausência de prova acerca de eventual omissão fiscalizatória do Ente Público, bem como destacou que a suposta negligência acerca dos direitos trabalhistas básicos, não são suficientes para amparar a condenação subsidiária do Município de Manaus. Nesse contexto, importa registrar que a ata, mencionada apenas em sede de Embargos de Declaração, tratou de acordo extrajudicial celebrado pela empresa reclamada perante o Ministério Público do Trabalho, em razão da rescisão contratual da reclamada, e que apesar do Ente Público ter se comprometido a fiscalizar o pagamento, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório acerca de eventual omissão fiscalizatória do Município. Além disso, não restou demonstrada qualquer conduta culposa, quando da renovação do contrato com a reclamada, realizado em regime emergencial, afastando qualquer pretensão de culpa in eligendo. (...)". Determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Recebo. CONCLUSÃO 1. RECEBO o Recurso de Revista”. A parte Recorrente pretende o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 141 e 492 do CPC. Argumenta que o Tribunal Regional decidiu matéria não devolvida a seu conhecimento, uma vez que o Município de Manaus não recorreu da sentença de primeiro grau que o condenou subsidiariamente. Assim, alega que a decisão extrapolou os limites propostos pelas partes. Afirma que “a decisão sobre a exclusão da responsabilidade subsidiária do município tomador dos serviços foi tomada de ofício, estava fora dos limites levados ao Regional, pois não houve recurso sobre isso. (...) A decisão de excluir a responsabilidade do município, que nem sequer recorreu, implica em reformatio in pejus, e com isso agride a Constituição Federal, em especial o art. 5º, LIV”. O que se extrai do acórdão regional é que a sentença atribuiu responsabilidade subsidiária ao Município de Manaus pelas verbas trabalhistas deferidas nos autos e que apenas o Reclamante interpôs recurso ordinário. Não obstante a ausência de insurgência do ente público, o Tribunal Regional afastou de ofício a condenação subsidiária. Nos embargos de declaração, a Corte Regional confirmou essa circunstância, ao integrar a ementa e consignar que, “de ofício”, reformava a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de Manaus, determinando sua exclusão da lide. Nesse contexto, a decisão regional extrapolou os limites da devolutividade recursal. A aplicação de precedente vinculante pelo Tribunal pode ocorrer de ofício, desde que a matéria tenha sido regularmente devolvida ao exame da instância recursal. Contudo, os Temas nºs 246 e 1118 do STF não autorizam a reforma sem provocação da parte interessada. A responsabilidade subsidiária constitui capítulo de mérito de natureza patrimonial e, portanto, sujeita-se aos limites objetivos do recurso. Não se trata de matéria de ordem pública apta a ser revista independentemente de insurgência recursal. Assim, ao afastar de ofício a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus, embora inexistente recurso ordinário do ente público sobre o tema, o Tribunal Regional extrapolou os limites da devolutividade recursal e incorreu em reformatio in pejus, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e dos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Manaus. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414385124300000202815445. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414385124300000202815445?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DAS GRACAS SANTOS DE CASTRO JUNIOR