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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000877-68.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: EDVAN PEREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d4b2738) proferida nos autos do processo 0000877-68.2023.5.12.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000877-68.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADO: EDVAN PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO ONZI DE CASTRO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026; recurso apresentado em 12/02/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente questiona o não conhecimento dos embargos à execução interpostos pela preclusão. Consta do acórdão: "(...) Em que pese a fundamentação recursal ofertada, não há como modificar a decisão proferida no primeiro grau, porque a parte foi expressamente intimada para impugnar a conta de liquidação retificada, nos moldes do disposto no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Contudo, apresentada a impugnação aos cálculos, mas sem a indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, deve a executada suportar as consequências de sua conduta e que, no caso, é a preclusão declarada na decisão revisanda." O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu apenas a ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011872-13.2024.5.03.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, a agravante não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida e, que não transcreve trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-1001488-56.2022.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito, pois transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, a qual não é suficiente para aferir as violações indicadas. Não cumpriu, desta forma, a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação, uma vez que não aborda toda a fundamentação da decisão recorrida e não traz todos os fundamentos de fato e de direito esposados pelo Tribunal Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0020437-81.2023.5.04.0305, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Reclamada, no recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, tampouco do acórdão proferido em que analisados os aclaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1000286-91.2024.5.02.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR DA CAUSA. LITISPENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, destacou-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a parte Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objeto do recurso de revista. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000671-65.2024.5.14.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (I) e nos casos em que suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (IV). Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-221500-19.2009.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a executada limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, a qual não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não atende o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada não comporta reparos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0139700-54.2008.5.07.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso, o agravante não transcreveu trecho do acórdão recorrido quanto aos temas recorridos. 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000702-98.2024.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/12/2025). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Acerca do tema “preclusão”, observa-se que a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ocorre que o exame dessa violação pressupõe, necessariamente, a análise prévia de possível afronta a normas infraconstitucionais, notadamente o art. 879, § 2º, da CLT, conforme demonstram os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. 3. O acórdão regional registra que: "se, após expressamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação e impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão, a executada não os apresenta ou os impugna, há efetivamente a ocorrência da preclusão, razão pela qual não vejo quaisquer motivos para nulidade da decisão", motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação. 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso, pois o óbice para o reconhecimento da impugnação aos cálculos é de natureza processual, pois não apresentada no prazo legal, tendo sido configurada a preclusão. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010058-84.2024.5.03.0043, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que restou configurada a preclusão, uma vez que, tratando-se de meros cálculos residuais relativos ao período não abrangido pelas primeiras contas de liquidação, não houve impugnação tempestiva quanto aos juros de mora incidentes sobre as contribuições patronais na conta principal, não obstante a concessão de prazo para manifestação, sob pena de preclusão. 3. Assim, é inviável se reconhecer a violação ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, haja vista que toda a discussão acerca da preclusão apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. Incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AgAIRR-336100-66.2007.5.09.0095, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese exposta nos autos, o Tribunal Regional entendeu que a impugnação dos cálculos de liquidação procedida pela executada esbarra no instituto da preclusão, uma vez que, apesar de ter sido intimada para se manifestar em momento processual oportuno, quedou-se inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001246-91.2010.5.05.0462, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, a questão atinente à preclusão (ausência de impugnação à sentença de liquidação) encontra disciplina no art. 884 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010159-88.2024.5.03.0151, 5ª Turma, Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame dos elementos probatórios, constatou que o exequente, ora agravante, deu quitação quanto à parcela decorrente da incorporação do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, bem como que se encontra preclusa a oportunidade para se insurgir quanto a diferenças que entende devidas, pois não fora arguida quando da primeira impugnação aos cálculos de liquidação. Neste caso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Ainda, dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica a falta de execução de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise, acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0002714-97.2011.5.02.0055, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/01/2026). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista, quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Ademais, quanto aos temas “incorreção do período de cálculo”, “incorreção de apuração do FGTS” e “ausência de legitimidade”, verifica-se que o Tribunal Regional não examinou o mérito dessas matérias, porquanto, ao manter a decisão de origem, limitou-se a reconhecer a preclusão da insurgência quanto aos cálculos, em razão da ausência de impugnação oportuna, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (g.n) Dessa forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, tem-se como ausente o prequestionamento da matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281250000000201447773. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281250000000201447773?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN PEREIRA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000877-68.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: EDVAN PEREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d4b2738) proferida nos autos do processo 0000877-68.2023.5.12.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000877-68.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADO: EDVAN PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO ONZI DE CASTRO GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026; recurso apresentado em 12/02/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente questiona o não conhecimento dos embargos à execução interpostos pela preclusão. Consta do acórdão: "(...) Em que pese a fundamentação recursal ofertada, não há como modificar a decisão proferida no primeiro grau, porque a parte foi expressamente intimada para impugnar a conta de liquidação retificada, nos moldes do disposto no art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Contudo, apresentada a impugnação aos cálculos, mas sem a indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, deve a executada suportar as consequências de sua conduta e que, no caso, é a preclusão declarada na decisão revisanda." O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu apenas a ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011872-13.2024.5.03.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, a agravante não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida e, que não transcreve trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-1001488-56.2022.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito, pois transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, a qual não é suficiente para aferir as violações indicadas. Não cumpriu, desta forma, a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação, uma vez que não aborda toda a fundamentação da decisão recorrida e não traz todos os fundamentos de fato e de direito esposados pelo Tribunal Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0020437-81.2023.5.04.0305, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Reclamada, no recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, tampouco do acórdão proferido em que analisados os aclaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Assim, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1000286-91.2024.5.02.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. VALOR DA CAUSA. LITISPENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, destacou-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a parte Recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objeto do recurso de revista. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000671-65.2024.5.14.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (I) e nos casos em que suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (IV). Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-221500-19.2009.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a executada limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, a qual não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que não atende o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada não comporta reparos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0139700-54.2008.5.07.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso, o agravante não transcreveu trecho do acórdão recorrido quanto aos temas recorridos. 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000702-98.2024.5.06.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/12/2025). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Acerca do tema “preclusão”, observa-se que a parte recorrente alega violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ocorre que o exame dessa violação pressupõe, necessariamente, a análise prévia de possível afronta a normas infraconstitucionais, notadamente o art. 879, § 2º, da CLT, conforme demonstram os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à preclusão da impugnação dos cálculos da execução. 3. O acórdão regional registra que: "se, após expressamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação e impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão, a executada não os apresenta ou os impugna, há efetivamente a ocorrência da preclusão, razão pela qual não vejo quaisquer motivos para nulidade da decisão", motivo pelo qual manteve a sentença quanto ao reconhecimento da preclusão para o exequente impugnar os cálculos de liquidação. 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso, pois o óbice para o reconhecimento da impugnação aos cálculos é de natureza processual, pois não apresentada no prazo legal, tendo sido configurada a preclusão. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010058-84.2024.5.03.0043, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que restou configurada a preclusão, uma vez que, tratando-se de meros cálculos residuais relativos ao período não abrangido pelas primeiras contas de liquidação, não houve impugnação tempestiva quanto aos juros de mora incidentes sobre as contribuições patronais na conta principal, não obstante a concessão de prazo para manifestação, sob pena de preclusão. 3. Assim, é inviável se reconhecer a violação ao artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88, haja vista que toda a discussão acerca da preclusão apenas alcançaria o patamar constitucional após a interpretação das normas infraconstitucionais atinentes à matéria. Incide o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AgAIRR-336100-66.2007.5.09.0095, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese exposta nos autos, o Tribunal Regional entendeu que a impugnação dos cálculos de liquidação procedida pela executada esbarra no instituto da preclusão, uma vez que, apesar de ter sido intimada para se manifestar em momento processual oportuno, quedou-se inerte. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0001246-91.2010.5.05.0462, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, a questão atinente à preclusão (ausência de impugnação à sentença de liquidação) encontra disciplina no art. 884 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010159-88.2024.5.03.0151, 5ª Turma, Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame dos elementos probatórios, constatou que o exequente, ora agravante, deu quitação quanto à parcela decorrente da incorporação do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, bem como que se encontra preclusa a oportunidade para se insurgir quanto a diferenças que entende devidas, pois não fora arguida quando da primeira impugnação aos cálculos de liquidação. Neste caso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Ainda, dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação elaborados e atualizados, pois não se identifica a falta de execução de parcelas que tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise, acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do artigo 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0002714-97.2011.5.02.0055, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/01/2026). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista, quando a eventual violação do dispositivo constitucional for reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional, como ocorre no presente caso. Ademais, quanto aos temas “incorreção do período de cálculo”, “incorreção de apuração do FGTS” e “ausência de legitimidade”, verifica-se que o Tribunal Regional não examinou o mérito dessas matérias, porquanto, ao manter a decisão de origem, limitou-se a reconhecer a preclusão da insurgência quanto aos cálculos, em razão da ausência de impugnação oportuna, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. (g.n) Dessa forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, tem-se como ausente o prequestionamento da matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281250000000201447773. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281250000000201447773?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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