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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000877-64.2025.5.06.0391 AGRAVANTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP AGRAVADO: NADJARA LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NADJARA LIMA FERREIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO A CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E VALORES. PRECLUSÃO MÁXIMA. TEMA 131 DO TST. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DEDUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra sentença que não conheceu dos embargos à execução, em razão da preclusão máxima decorrente do trânsito em julgado de sentença líquida. A agravante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pretende afastar a incidência do Tema 131 do TST, ao argumento de que as matérias suscitadas configurariam erros materiais. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença que não conheceu dos embargos à execução incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as matérias relativas aos critérios de liquidação e aos valores constantes de sentença líquida podem ser rediscutidas na fase executória sob a alegação de erro material; e (iii) determinar se é cabível a dedução das custas processuais comprovadamente quitadas após a formação do título executivo. III. Razões de decidir: A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a natureza líquida do título, o trânsito em julgado sem alteração dos cálculos e a consequente preclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada rubrica quando todas se submetem ao mesmo óbice processual.A sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida, com a conta de liquidação integrada ao dispositivo, de modo que os critérios de cálculo, valores, marcos e parâmetros de atualização monetária e juros passaram a integrar o título executivo judicial.O Tema 131 do TST estabelece que, proferida sentença líquida, as impugnações aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados devem ser deduzidas no recurso ordinário interposto contra a decisão, sob pena de preclusão. A executada interpôs recurso ordinário contra a sentença líquida, mas limitou sua insurgência à ausência de dedução dos valores pagos a título de vale-alimentação, deixando de impugnar oportunamente os critérios relativos à cesta básica, ao marco dos juros, à alíquota do SAT e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias. As alegações relativas à cesta básica, ao marco dos juros, à alíquota do SAT e aos juros sobre as contribuições previdenciárias não configuram erros materiais, pois sua apreciação exigiria novo juízo de valor sobre critérios de cálculo definidos no título executivo, e não mera correção de inexatidão objetiva perceptível de plano. A rediscussão, na fase de execução, de critérios de cálculo e valores expressamente fixados em sentença líquida e posteriormente acobertados pelo trânsito em julgado viola a preclusão máxima e a intangibilidade da coisa julgada, não se enquadrando nas hipóteses de defesa previstas no art. 884, § 1º, da CLT. A dedução das custas processuais comprovadamente recolhidas após a elaboração dos cálculos não constitui impugnação a critério de liquidação, mas consideração de fato extintivo superveniente, consistente na quitação, sendo cabível sua dedução. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A sentença líquida incorpora ao título executivo judicial os critérios de liquidação e os valores nela expressamente fixados, cuja impugnação deve ser deduzida no recurso ordinário, sob pena de preclusão. 2. O trânsito em julgado da sentença líquida impede a rediscussão, em embargos à execução, de critérios de cálculo e valores não impugnados oportunamente. 3. Não se qualifica como erro material a revisão de critérios de liquidação cuja alteração dependa de novo juízo de valor. 4. A dedução de custas processuais comprovadamente quitadas constitui consideração de fato extintivo superveniente e não configura rediscussão de critério de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 494, I; CLT, arts. 832, 879, § 2º, 884, § 1º, e 897-A, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 276. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, RR-0000195-19.2023.5.19.0262, tese fixada em 16.05.2025; TST, OJ nº 118 da SbDI-1; TRT da 6ª Região, AP 0000301-76.2024.5.06.0142, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 14.02.2025; TRT da 6ª Região, AP 0000302-93.2025.5.06.0023, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 23.06.2026; TRT da 6ª Região, AP 0001027-45.2025.5.06.0391, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Segunda Turma, j. 17.06.2026. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NADJARA LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000877-64.2025.5.06.0391 AGRAVANTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP AGRAVADO: NADJARA LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO A CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E VALORES. PRECLUSÃO MÁXIMA. TEMA 131 DO TST. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DEDUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra sentença que não conheceu dos embargos à execução, em razão da preclusão máxima decorrente do trânsito em julgado de sentença líquida. A agravante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pretende afastar a incidência do Tema 131 do TST, ao argumento de que as matérias suscitadas configurariam erros materiais. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença que não conheceu dos embargos à execução incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as matérias relativas aos critérios de liquidação e aos valores constantes de sentença líquida podem ser rediscutidas na fase executória sob a alegação de erro material; e (iii) determinar se é cabível a dedução das custas processuais comprovadamente quitadas após a formação do título executivo. III. Razões de decidir: A sentença apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer a natureza líquida do título, o trânsito em julgado sem alteração dos cálculos e a consequente preclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada rubrica quando todas se submetem ao mesmo óbice processual.A sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida, com a conta de liquidação integrada ao dispositivo, de modo que os critérios de cálculo, valores, marcos e parâmetros de atualização monetária e juros passaram a integrar o título executivo judicial.O Tema 131 do TST estabelece que, proferida sentença líquida, as impugnações aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados devem ser deduzidas no recurso ordinário interposto contra a decisão, sob pena de preclusão. A executada interpôs recurso ordinário contra a sentença líquida, mas limitou sua insurgência à ausência de dedução dos valores pagos a título de vale-alimentação, deixando de impugnar oportunamente os critérios relativos à cesta básica, ao marco dos juros, à alíquota do SAT e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias. As alegações relativas à cesta básica, ao marco dos juros, à alíquota do SAT e aos juros sobre as contribuições previdenciárias não configuram erros materiais, pois sua apreciação exigiria novo juízo de valor sobre critérios de cálculo definidos no título executivo, e não mera correção de inexatidão objetiva perceptível de plano. A rediscussão, na fase de execução, de critérios de cálculo e valores expressamente fixados em sentença líquida e posteriormente acobertados pelo trânsito em julgado viola a preclusão máxima e a intangibilidade da coisa julgada, não se enquadrando nas hipóteses de defesa previstas no art. 884, § 1º, da CLT. A dedução das custas processuais comprovadamente recolhidas após a elaboração dos cálculos não constitui impugnação a critério de liquidação, mas consideração de fato extintivo superveniente, consistente na quitação, sendo cabível sua dedução. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A sentença líquida incorpora ao título executivo judicial os critérios de liquidação e os valores nela expressamente fixados, cuja impugnação deve ser deduzida no recurso ordinário, sob pena de preclusão. 2. O trânsito em julgado da sentença líquida impede a rediscussão, em embargos à execução, de critérios de cálculo e valores não impugnados oportunamente. 3. Não se qualifica como erro material a revisão de critérios de liquidação cuja alteração dependa de novo juízo de valor. 4. A dedução de custas processuais comprovadamente quitadas constitui consideração de fato extintivo superveniente e não configura rediscussão de critério de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 494, I; CLT, arts. 832, 879, § 2º, 884, § 1º, e 897-A, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 276. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, RR-0000195-19.2023.5.19.0262, tese fixada em 16.05.2025; TST, OJ nº 118 da SbDI-1; TRT da 6ª Região, AP 0000301-76.2024.5.06.0142, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 14.02.2025; TRT da 6ª Região, AP 0000302-93.2025.5.06.0023, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 23.06.2026; TRT da 6ª Região, AP 0001027-45.2025.5.06.0391, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Segunda Turma, j. 17.06.2026. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP