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0000877-64.2021.5.05.0122

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR AIRR 0000877-64.2021.5.05.0122 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SIDNEY DE SALES SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000877-64.2021.5.05.0122 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/lrsc AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóte-ses: I) de plano, quando evidenciado o com-portamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000877-64.2021.5.05.0122, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS SIDNEY DE SALES SANTOS e EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.628/635, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 15/02/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/03/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “muito embora não tenha havido controversa acerca da prestação do labor do Reclamante em favor da Reclamada, e, ainda diante do fato de que a parte autora comprovou que não houve a fiscalização, vez que, os documentos colacionados pela Recorrida produzem prova acerca de tal controversa, vez que, não fora apresentado documentos contemporâneos a época do contrato/prestação de serviços, restando, portanto, comprovado a omissão da segunda resulta na necessidade Reclamada acerca do seu dever de fiscalizar, de manutenção da responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada nos termos da decisão exarada pelo juízo de piso e pelo Regional.” – fl.753. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “(...) D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 15/02/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/03/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO SEGUNDA RECLAMADA Reza a SUM-331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com a Nova redação de 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74). II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos daadministração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. (Grifos nossos.). Como pudemos ver, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fechou as comportas daquela interpretação abusiva do fenômeno da terceirização, que levada às suas últimas consequências, praticamente poria fim ao contrato de emprego. Aliás, em recentíssimas Decisões, o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou precisamente no sentido da legalidade da SUM-331, considerando a culpa in eligendo e in vigilando do tomador do serviço e ainda que a referida maximização jurisprudencial não contempla a solidariedade prevista no art. 265 do Código Civil, subsidiariamente aplicado, mas tão somente a responsabilidade subsidiária da empresa cliente. Além disso, responde por exercício abusivo do direito o tomador do serviço que faz constar no contrato de prestação de serviços a irresponsabilidade em arcar com as verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora, forte nos arts. 455 e 9º da CLT. Por outro lado, observe-se que a Súmula em tela não exige seja demonstrada a insolvabilidade da sociedade comercial interposta. Haja vista que os bens da empresa cliente só serão excutidos na falta de bens livres e desembaraçados da prestadora; situados na mesma Comarca e suficientes para adimplir o débito. (1) Ademais, não é necessária a prova de fraude perpetrada entre a empresa prestadora do serviço e a cliente. Basta a existência de culpa da tomadora na escolha da prestadora e na fiscalização do cumprimento da lei trabalhista. Caso contrário, vejamos: A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora não decorre apenas da fraude, mas também da culpa in eligendo e in vigilando. Recurso Ordinário Processo nº 16.01.01.0648-50. Relatora: Exmª Sra Juíza DELZA KARR Julgado por unanimidade em 20/08/2002. Acórdão n.º 16.942/02 Publicado do DJT em 20/09/2002. Inicialmente, cabe demonstrar, categoricamente, que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada. Vejamos o depoimento do seu preposto, verbis: Depoimento do preposto da ré PETROBRAS" 1. que perguntado se o reclamante prestou serviços à PETROBRAS, pela EPMAN,respondeu que "a PETROBRAS não nega a prestação de serviços, mas o depoente não se recorda do reclamante"; 2. que À PERGUNTA SE A PETROBRAS fiscalizou o contrato entre a EPMAN e o reclamante durante a prestação do trabalho, respondeu que "sim, a PETROBRAS fiscalizou"; 3. que à pergunta qual a forma de fiscalização, respondeu "que a PETROBRAS contrata serviços, e a fiscalização era no campo, quanto aos serviços prestados". (grifos nossos) Não foi apenas o preposto que admite a efetiva prestação de serviços pelo reclamante, à empresa reclamada. Esta, em sua defesa também confessa, vejamos: "A Contestante não contratou os serviços da parte Reclamante, não lhe pagava salários, não lhe dava ordens, nem supervisionava a execução das suas tarefas, e muito menos os seus horários de trabalho, reservando-se apenas para, na verificação do resultado final, constatar se efetivamente foram atendidas as especificações e a qualidade contratualmente garantida, pela empresa vencedora do certame." (grifos nossos) TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI DE LICITAÇÕES - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está previsto, expressamente, na Lex Legum: "Art. 5º - [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". De outro lado, dispõe, igualmente, a Lex Fundamentalis: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...". (Sublinhamos.). Por sua vez, reza a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, no Capítulo I - das disposições gerais, Seção II - Das Definições, a de Administração Pública é oferecida pelo art. 6º, XI: Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; [...]. No que tange à habilitação nas licitações, em sua Capítulo II, Seção II do diploma em comento, com a redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011, lê-se: Art. 27 - Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: [...] III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; [...]. [...] Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: [...] IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Observe-se aí a nítida preocupação do legislador no sentido de que a Administração Pública não contrate empresas inidôneas no que se refere aos encargos sociais. Já no Capítulo III - dos contratos, Seção I - disposições preliminares, temos: Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. [...]. Por outras palavras, institutos como a culpa in eligendo e in vigilando do contratante, oriundos do Direito Civil, aplicam-se aos contratos firmados pela Administração Pública. De outro lado, na mesma Seção, temos ainda: Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; [...] XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; [...] XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Vale dizer, não basta que a contratada esteja em dia com as suas obrigações trabalhistas tão-somente no momento da contratação, é obrigação da Administração Pública fiscalizar a manutenção da adimplência durante a execução do contrato. Nesse sentido, diz mesma Lei: Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. [...] Por seu turno, no mesmo capítulo, na Seção IV - da execução dos contratos, dispõe a Lei quanto à fiscalização na execução dos contratos: Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. A Lei nº 8.666/1993 aqui não permite sofismas, é dever da Administração Pública fiscalizar a fiel execução do contrato pela empresa prestadora. Essa fiscalização se dará mediante anotação em registro próprio de todas as ocorrências, bem assim por intermédio da adoção das medidas necessária. Noutros termos, cabe ao Ente Público manter em seus arquivos a documentação de sua atividade fiscalizatória, pré-constituindo prova a ser produzida em Juízo do cumprimento do seu dever legal. Além disso, é óbvio, não basta a simples constatação de irregularidades, mister que a Administração Pública imponha à contratada as sanções devidas em caso de desrespeito das cláusulas contratuais - a exemplo da advertência, multa, rescisão de contrato e declaração de inidoneidade para participar em licitações futuras. A falta de iniciativa da Administração Pública em constatar e punir as irregularidades da contratada implicará a sua culpa por omissão. Finalmente, na mesma na Seção IV, regulamenta-se a responsabilidade Administração Pública pela inadimplência dos encargos trabalhistas por parte da prestadora de serviços: Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Sumariando, o subsistema instituído pela Lei nº 8.666/1993 quanto aos contratos da Administração Pública exige uma leitura em conjunto dos seus artigos, à luz da Lex Legum, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código Civil. A propósito, vejamos a famosa lição de EROS ROBERTO GRAU: [...] assim, como jamais se interpreta um texto normativo, mas sim o direito, não se interpretam textos normativos constitucionais, isoladamente, mas sim a Constituição, no seu todo. Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer norma da Constituição impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dela - da norma - até a Constituição. (2) É lógico que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 não criou uma imunidade absoluta da Administração Pública em relação à dívida trabalhista das empresas que contrata, desprezando-se os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (Art. 37, caput da CF/88.). Muito pelo contrário, consoante os artigos acima transcritos, para que a empresa seja vencedora no processo de licitação deve não possuir passivo trabalhista e manter-se em dia com suas obrigações sociais durante toda a execução do contrato celebrado com o Ente Público. (Art. 27, IV c/c o art. 55, XIII.). Por seu turno, este último tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, mantendo em seus arquivos a documentação de sua atividade fiscalizatória, bem assim impondo à contratada as sanções devidas. (Art. 67 e §§.). A inércia da Administração Pública implicará a sua culpa por omissão, consoante o art. 186 do Código Civil, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Afinal, o citado art. 54 da Lei nº 8.666/1993 autoriza a aplicação supletiva dos princípios da teoria dos contratos e as disposições de direito privado nos contratos celebrados com a Administração Pública. ADC/16 - INTELIGÊNCIA DA POSIÇÃO DO SUPREMO QUANTO AO ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/1993 - CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST - Na ADC/16, foi atacada constitucionalidade do item IV da SUM-331 do TST que, em sua antiga redação, dizia: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Houve profícuo debate sobre tema em questão pelos doutos Ministros do STF, sendo que, alfim, não se declarou a inconstitucionalidade do mencionado item IV da SUM-331, haja vista que neste simplesmente não se dizia expressamente que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 era inconstitucional. Nada obstante, foi trazida à baila a decisão que deu origem ao item IV da SUM-331, qual seja o Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, no qual se afirmou a existência da responsabilidade objetiva da Administração Pública, sob a modalidade do risco administrativo, com fincas no § 6º do art. 37 da CF/88. O STF rechaçou terminantemente essa ideia, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, que "... fixa os limites da responsabilidade contratual do ente estatal na relação contratual firmada, o que não contraria a Constituição da República". Esclareceu igualmente que consta no § 6º do art. 37 desta que: "As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros..." - sendo que os gestores das empresas terceirizadas, evidentemente, não são agentes públicos. Trata-se, aí, exclusivamente, de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual do Estado, que não se comunica à responsabilidade contratual, oriunda do negócio jurídico celebrado com a terceirizada, e, por conseguinte, com as dívidas trabalhistas desta. Noutros termos, o Supremo deixou claro que o Erário Público não é objetivamente responsável pela mera inadimplência das dívidas trabalhistas contraídas pela empresa que contratou para lhe prestar serviços. A Corte Suprema entendeu que o art. 37, § 6º, da CF não abriga a teoria do risco administrativo em matéria contratual, apenas a patrimonial ou extracontratual. Por outro lado, Supremo Tribunal Federal, na ADC/16, não disse que a Administração Pública tem imunidade absoluta quanto às dívidas trabalhistas das terceirizadas, apenas explicitou que é preciso seja demonstrada a sua culpa in eligendo ou in vigilando. Senão, vejamos: Responsabilidade contratual. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. [...]. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal 8.666, de 26-6-1993, com a redação dada pela Lei 9.032, de 1995. (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 9-9-2011.). Esta decisão do STF, por sua vez, levou o TST a baixar a Res. 174/2011 (DEJT de 27.05.2011), reformulando a SUM-331, ou seja, deu nova redação ao seu item IV e ainda inseriu ali os itens V e VI, adotando, expressamente, a concepção da responsabilidade subjetiva da Administração Pública: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. (Sublinhamos.). INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA SUM-331 - TESE DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO PELO TST - A própria Constituição da República, bem como a legislação infraconstitucional, reconhecendo a necessidade uniformização da interpretação da lei, para garantir segurança jurídica, bem assim a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação - arts. 5º, caput, LXXVIII e 6º, caput - determinou que os tribunais editassem enunciados das súmulas da jurisprudência uniforme. Nessa linha, o Diploma Maior autorizou a publicação pelo STF de enunciado de súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. (Art. 103-A e §§ da CF/88 e Lei nº 11.417/ 2006.). Além disso, o legislador infraconstitucional impôs aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência por intermédio da publicação de enunciados de súmulas. Estes, contudo, sem efeito vinculante no que toca aos demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário - V. arts. 702, "f" e 896, §§ 4º e 5º da CLT. Nada obstante, poderá haver denegação de seguimento pelo Ministro Relator de recurso de revista, embargos ou agravo de instrumento quando estes contrariarem enunciado súmula de jurisprudência do TST. De tal arte, quando o Poder Judiciário publica um enunciado de súmula ele não está "usurpando a exclusiva competência de criar leis do Poder Legislativo" nem muito menos a iniciativa do Executivo de criar empregos ou ainda a sua competência privativa de dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública. Por outras palavras, não há que se falar aí em quebra do princípio da separação dos poderes quando a própria Carta Maior impõe ao Judiciário pronunciar-se sobre a validade e a eficácia de normas determinadas, bem como interpretá-las, afinado com o sistema de freios e contrapesos (system of checks and balances). Por outro lado, diante da ausência de uma regra específica sobre determinada questão, é da competência do Judiciário colmatar a lacuna porventura existente no ordenamento jurídico. Afinal, cabe a ele interpretar e aplicar a lei, limitando ou ampliando a sua abrangência, ou mesmo declarar a sua inconstitucionalidade. Assim, em virtude da falta de lei regulando, precisamente, determinado fato trazido ao tribunal - anomia -, não pode o juiz se evadir de sua missão de julgar, lançando mão da fórmula do non liquet. (Art. 140 do CPC/2015.). Não se pode relegar ao oblívio a insuspeita lição de HANS KELSEN de que o Direito Positivo é um Direito posto por decisão. (3) Esta, por sua vez, emanada pelas seguintes entidades: (a) Poder Legislativo (leis lato sensu); (b) Poder Executivo (decretos ou portarias); (c) Poder Judiciário (súmulas, acórdãos ou sentenças); (d) sindicatos e empresas (acordos ou convenções coletivas de trabalho); ou (e) pessoas físicas e jurídicas (contratos). A propósito, leia-se a lição de TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR: A principal característica do direito positivado é que ele se liberta de parâmetros imutáveis ou Iongamente duradouros, de premissas materialmente invariáveis e, por assim dizer, institucionaliza a mudança e a adaptação mediante procedimentos complexos e altamente móveis. Assim, o direito positivado é um direito que pode ser mudado por decisão, o que gera, sem dúvida, certa insegurança com respeito a verdades e princípios reconhecidos, lançados então, para um segundo plano, embora, por outro lado, signifique uma condição importante para melhor adequação do direito à realidade em rápida mutação, como é a de nossos dias. (Sublinhamos.). (4) Aliás, NIKLAS LUHMANN sustenta que o Poder Judiciário tem a função precípua de conservação e (re)produção do Direito Positivo, ou seja, a de garantir a autopoiesis deste. A propósito, o Judiciário se situa no centro do (sub)sistema jurídico, haja vista que ele é o único sistema parcial sempre obrigado a decidir, jungido, necessariamente, às normas jurídicas (princípios e regras), mesmo diante da ausência de lei expressa. (5) Rejeita-se, por conseguinte, uma ideologia de idolatria da lei - tal como a defendida por MONTESQUIEU (6) -, que impeça o poder criativo dos enunciados de súmulas publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em verdade, com a edição da SUM-331 o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fechou as comportas daquela interpretação abusiva do fenômeno da terceirização, que levada às suas últimas consequências, praticamente poria fim ao contrato de emprego. No que tange mais precisamente à terceirização na Administração Pública, o Poder Judiciário não fechou os olhos à realidade dos fatos. A contratação de trabalhadores por intermédio de empresas terceirizadas, obviamente, não pode se dar sem a devida fiscalização. Considerando ser consabido que muitas empresas terceirizadas após o fim do contrato com o Ente Público simplesmente encerram as suas atividades, abandonando seus ex-empregados à própria sorte. Estes quando buscam na Justiça a satisfação do seu crédito descobrem que a empresa simplesmente não existe mais. As prestadoras de serviço soem não possuir patrimônio capaz de garantir suas obrigações sociais, tendo se estabelecido apenas com o aluguel de salas comerciais ou mesmo em mero escritório virtual... Afinal, como professa PONTES DE MIRANDA, o juiz não poder ser considerado um "braço mecânico do legislador", indiferente aos padecimentos dos jurisdicionados: O princípio de que o juiz está sujeito à lei é, ainda onde o meteram nas Constituições, algo de "guia de viajantes", de itinerário, que muito serve, mas que nem sempre basta. Equivale a inserir-se nos regulamentos de fábrica, lei de física, a que se devem subordinar as máquinas: a alteração há de ser nas máquinas. Se entendemos que a palavra "lei" substitui a que lá devera estar - "direito" - já muda de figura. Porque o direito é conceito sociológico, a que o juiz se subordina, pelo fato mesmo de ser instrumento de realização dele. Esse é o verdadeiro conteúdo do juramento do juiz, quando promete respeitar e assegurar a lei. Se o conteúdo fosse o de impor a "letra" legal, e só ela, aos fatos, a função judicial não corresponderia àquilo para que foi criada: realizar o direito objetivo, apaziguar. Seria a perfeição, em matéria de braço mecânico do legislador, braço sem cabeça, sem inteligência, sem discernimento; mais: antissocial e - como a lei e a jurisdição servem à sociedade - absurda. (7) Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.” (fls.526/535) – destaquei. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Nesse passo, verifico possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.” (fls.628/635). Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DE SALES SANTOS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RR AIRR 0000877-64.2021.5.05.0122 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: SIDNEY DE SALES SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000877-64.2021.5.05.0122 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/lrsc AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóte-ses: I) de plano, quando evidenciado o com-portamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000877-64.2021.5.05.0122, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS SIDNEY DE SALES SANTOS e EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.628/635, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 15/02/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/03/2024. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que “muito embora não tenha havido controversa acerca da prestação do labor do Reclamante em favor da Reclamada, e, ainda diante do fato de que a parte autora comprovou que não houve a fiscalização, vez que, os documentos colacionados pela Recorrida produzem prova acerca de tal controversa, vez que, não fora apresentado documentos contemporâneos a época do contrato/prestação de serviços, restando, portanto, comprovado a omissão da segunda resulta na necessidade Reclamada acerca do seu dever de fiscalizar, de manutenção da responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada nos termos da decisão exarada pelo juízo de piso e pelo Regional.” – fl.753. Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas: “(...) D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 15/02/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/03/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública, ônus que cabia à parte autora. Aponta violação má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Transcreve jurisprudência. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida: “(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO SEGUNDA RECLAMADA Reza a SUM-331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com a Nova redação de 2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74). II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos daadministração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. (Grifos nossos.). Como pudemos ver, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fechou as comportas daquela interpretação abusiva do fenômeno da terceirização, que levada às suas últimas consequências, praticamente poria fim ao contrato de emprego. Aliás, em recentíssimas Decisões, o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou precisamente no sentido da legalidade da SUM-331, considerando a culpa in eligendo e in vigilando do tomador do serviço e ainda que a referida maximização jurisprudencial não contempla a solidariedade prevista no art. 265 do Código Civil, subsidiariamente aplicado, mas tão somente a responsabilidade subsidiária da empresa cliente. Além disso, responde por exercício abusivo do direito o tomador do serviço que faz constar no contrato de prestação de serviços a irresponsabilidade em arcar com as verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora, forte nos arts. 455 e 9º da CLT. Por outro lado, observe-se que a Súmula em tela não exige seja demonstrada a insolvabilidade da sociedade comercial interposta. Haja vista que os bens da empresa cliente só serão excutidos na falta de bens livres e desembaraçados da prestadora; situados na mesma Comarca e suficientes para adimplir o débito. (1) Ademais, não é necessária a prova de fraude perpetrada entre a empresa prestadora do serviço e a cliente. Basta a existência de culpa da tomadora na escolha da prestadora e na fiscalização do cumprimento da lei trabalhista. Caso contrário, vejamos: A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora não decorre apenas da fraude, mas também da culpa in eligendo e in vigilando. Recurso Ordinário Processo nº 16.01.01.0648-50. Relatora: Exmª Sra Juíza DELZA KARR Julgado por unanimidade em 20/08/2002. Acórdão n.º 16.942/02 Publicado do DJT em 20/09/2002. Inicialmente, cabe demonstrar, categoricamente, que o reclamante prestou serviços à segunda reclamada. Vejamos o depoimento do seu preposto, verbis: Depoimento do preposto da ré PETROBRAS" 1. que perguntado se o reclamante prestou serviços à PETROBRAS, pela EPMAN,respondeu que "a PETROBRAS não nega a prestação de serviços, mas o depoente não se recorda do reclamante"; 2. que À PERGUNTA SE A PETROBRAS fiscalizou o contrato entre a EPMAN e o reclamante durante a prestação do trabalho, respondeu que "sim, a PETROBRAS fiscalizou"; 3. que à pergunta qual a forma de fiscalização, respondeu "que a PETROBRAS contrata serviços, e a fiscalização era no campo, quanto aos serviços prestados". (grifos nossos) Não foi apenas o preposto que admite a efetiva prestação de serviços pelo reclamante, à empresa reclamada. Esta, em sua defesa também confessa, vejamos: "A Contestante não contratou os serviços da parte Reclamante, não lhe pagava salários, não lhe dava ordens, nem supervisionava a execução das suas tarefas, e muito menos os seus horários de trabalho, reservando-se apenas para, na verificação do resultado final, constatar se efetivamente foram atendidas as especificações e a qualidade contratualmente garantida, pela empresa vencedora do certame." (grifos nossos) TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI DE LICITAÇÕES - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e está previsto, expressamente, na Lex Legum: "Art. 5º - [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". De outro lado, dispõe, igualmente, a Lex Fundamentalis: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...". (Sublinhamos.). Por sua vez, reza a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, no Capítulo I - das disposições gerais, Seção II - Das Definições, a de Administração Pública é oferecida pelo art. 6º, XI: Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; [...]. No que tange à habilitação nas licitações, em sua Capítulo II, Seção II do diploma em comento, com a redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011, lê-se: Art. 27 - Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: [...] III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; [...]. [...] Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: [...] IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Observe-se aí a nítida preocupação do legislador no sentido de que a Administração Pública não contrate empresas inidôneas no que se refere aos encargos sociais. Já no Capítulo III - dos contratos, Seção I - disposições preliminares, temos: Art. 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. [...]. Por outras palavras, institutos como a culpa in eligendo e in vigilando do contratante, oriundos do Direito Civil, aplicam-se aos contratos firmados pela Administração Pública. De outro lado, na mesma Seção, temos ainda: Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; [...] XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; [...] XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Vale dizer, não basta que a contratada esteja em dia com as suas obrigações trabalhistas tão-somente no momento da contratação, é obrigação da Administração Pública fiscalizar a manutenção da adimplência durante a execução do contrato. Nesse sentido, diz mesma Lei: Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. [...] Por seu turno, no mesmo capítulo, na Seção IV - da execução dos contratos, dispõe a Lei quanto à fiscalização na execução dos contratos: Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. A Lei nº 8.666/1993 aqui não permite sofismas, é dever da Administração Pública fiscalizar a fiel execução do contrato pela empresa prestadora. Essa fiscalização se dará mediante anotação em registro próprio de todas as ocorrências, bem assim por intermédio da adoção das medidas necessária. Noutros termos, cabe ao Ente Público manter em seus arquivos a documentação de sua atividade fiscalizatória, pré-constituindo prova a ser produzida em Juízo do cumprimento do seu dever legal. Além disso, é óbvio, não basta a simples constatação de irregularidades, mister que a Administração Pública imponha à contratada as sanções devidas em caso de desrespeito das cláusulas contratuais - a exemplo da advertência, multa, rescisão de contrato e declaração de inidoneidade para participar em licitações futuras. A falta de iniciativa da Administração Pública em constatar e punir as irregularidades da contratada implicará a sua culpa por omissão. Finalmente, na mesma na Seção IV, regulamenta-se a responsabilidade Administração Pública pela inadimplência dos encargos trabalhistas por parte da prestadora de serviços: Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Sumariando, o subsistema instituído pela Lei nº 8.666/1993 quanto aos contratos da Administração Pública exige uma leitura em conjunto dos seus artigos, à luz da Lex Legum, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código Civil. A propósito, vejamos a famosa lição de EROS ROBERTO GRAU: [...] assim, como jamais se interpreta um texto normativo, mas sim o direito, não se interpretam textos normativos constitucionais, isoladamente, mas sim a Constituição, no seu todo. Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer norma da Constituição impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dela - da norma - até a Constituição. (2) É lógico que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 não criou uma imunidade absoluta da Administração Pública em relação à dívida trabalhista das empresas que contrata, desprezando-se os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (Art. 37, caput da CF/88.). Muito pelo contrário, consoante os artigos acima transcritos, para que a empresa seja vencedora no processo de licitação deve não possuir passivo trabalhista e manter-se em dia com suas obrigações sociais durante toda a execução do contrato celebrado com o Ente Público. (Art. 27, IV c/c o art. 55, XIII.). Por seu turno, este último tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, mantendo em seus arquivos a documentação de sua atividade fiscalizatória, bem assim impondo à contratada as sanções devidas. (Art. 67 e §§.). A inércia da Administração Pública implicará a sua culpa por omissão, consoante o art. 186 do Código Civil, que diz: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Afinal, o citado art. 54 da Lei nº 8.666/1993 autoriza a aplicação supletiva dos princípios da teoria dos contratos e as disposições de direito privado nos contratos celebrados com a Administração Pública. ADC/16 - INTELIGÊNCIA DA POSIÇÃO DO SUPREMO QUANTO AO ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/1993 - CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST - Na ADC/16, foi atacada constitucionalidade do item IV da SUM-331 do TST que, em sua antiga redação, dizia: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Houve profícuo debate sobre tema em questão pelos doutos Ministros do STF, sendo que, alfim, não se declarou a inconstitucionalidade do mencionado item IV da SUM-331, haja vista que neste simplesmente não se dizia expressamente que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993 era inconstitucional. Nada obstante, foi trazida à baila a decisão que deu origem ao item IV da SUM-331, qual seja o Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, no qual se afirmou a existência da responsabilidade objetiva da Administração Pública, sob a modalidade do risco administrativo, com fincas no § 6º do art. 37 da CF/88. O STF rechaçou terminantemente essa ideia, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, que "... fixa os limites da responsabilidade contratual do ente estatal na relação contratual firmada, o que não contraria a Constituição da República". Esclareceu igualmente que consta no § 6º do art. 37 desta que: "As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros..." - sendo que os gestores das empresas terceirizadas, evidentemente, não são agentes públicos. Trata-se, aí, exclusivamente, de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual do Estado, que não se comunica à responsabilidade contratual, oriunda do negócio jurídico celebrado com a terceirizada, e, por conseguinte, com as dívidas trabalhistas desta. Noutros termos, o Supremo deixou claro que o Erário Público não é objetivamente responsável pela mera inadimplência das dívidas trabalhistas contraídas pela empresa que contratou para lhe prestar serviços. A Corte Suprema entendeu que o art. 37, § 6º, da CF não abriga a teoria do risco administrativo em matéria contratual, apenas a patrimonial ou extracontratual. Por outro lado, Supremo Tribunal Federal, na ADC/16, não disse que a Administração Pública tem imunidade absoluta quanto às dívidas trabalhistas das terceirizadas, apenas explicitou que é preciso seja demonstrada a sua culpa in eligendo ou in vigilando. Senão, vejamos: Responsabilidade contratual. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. [...]. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal 8.666, de 26-6-1993, com a redação dada pela Lei 9.032, de 1995. (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 9-9-2011.). Esta decisão do STF, por sua vez, levou o TST a baixar a Res. 174/2011 (DEJT de 27.05.2011), reformulando a SUM-331, ou seja, deu nova redação ao seu item IV e ainda inseriu ali os itens V e VI, adotando, expressamente, a concepção da responsabilidade subjetiva da Administração Pública: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. (Sublinhamos.). INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA SUM-331 - TESE DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO PELO TST - A própria Constituição da República, bem como a legislação infraconstitucional, reconhecendo a necessidade uniformização da interpretação da lei, para garantir segurança jurídica, bem assim a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação - arts. 5º, caput, LXXVIII e 6º, caput - determinou que os tribunais editassem enunciados das súmulas da jurisprudência uniforme. Nessa linha, o Diploma Maior autorizou a publicação pelo STF de enunciado de súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. (Art. 103-A e §§ da CF/88 e Lei nº 11.417/ 2006.). Além disso, o legislador infraconstitucional impôs aos tribunais a uniformização de sua jurisprudência por intermédio da publicação de enunciados de súmulas. Estes, contudo, sem efeito vinculante no que toca aos demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário - V. arts. 702, "f" e 896, §§ 4º e 5º da CLT. Nada obstante, poderá haver denegação de seguimento pelo Ministro Relator de recurso de revista, embargos ou agravo de instrumento quando estes contrariarem enunciado súmula de jurisprudência do TST. De tal arte, quando o Poder Judiciário publica um enunciado de súmula ele não está "usurpando a exclusiva competência de criar leis do Poder Legislativo" nem muito menos a iniciativa do Executivo de criar empregos ou ainda a sua competência privativa de dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública. Por outras palavras, não há que se falar aí em quebra do princípio da separação dos poderes quando a própria Carta Maior impõe ao Judiciário pronunciar-se sobre a validade e a eficácia de normas determinadas, bem como interpretá-las, afinado com o sistema de freios e contrapesos (system of checks and balances). Por outro lado, diante da ausência de uma regra específica sobre determinada questão, é da competência do Judiciário colmatar a lacuna porventura existente no ordenamento jurídico. Afinal, cabe a ele interpretar e aplicar a lei, limitando ou ampliando a sua abrangência, ou mesmo declarar a sua inconstitucionalidade. Assim, em virtude da falta de lei regulando, precisamente, determinado fato trazido ao tribunal - anomia -, não pode o juiz se evadir de sua missão de julgar, lançando mão da fórmula do non liquet. (Art. 140 do CPC/2015.). Não se pode relegar ao oblívio a insuspeita lição de HANS KELSEN de que o Direito Positivo é um Direito posto por decisão. (3) Esta, por sua vez, emanada pelas seguintes entidades: (a) Poder Legislativo (leis lato sensu); (b) Poder Executivo (decretos ou portarias); (c) Poder Judiciário (súmulas, acórdãos ou sentenças); (d) sindicatos e empresas (acordos ou convenções coletivas de trabalho); ou (e) pessoas físicas e jurídicas (contratos). A propósito, leia-se a lição de TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR: A principal característica do direito positivado é que ele se liberta de parâmetros imutáveis ou Iongamente duradouros, de premissas materialmente invariáveis e, por assim dizer, institucionaliza a mudança e a adaptação mediante procedimentos complexos e altamente móveis. Assim, o direito positivado é um direito que pode ser mudado por decisão, o que gera, sem dúvida, certa insegurança com respeito a verdades e princípios reconhecidos, lançados então, para um segundo plano, embora, por outro lado, signifique uma condição importante para melhor adequação do direito à realidade em rápida mutação, como é a de nossos dias. (Sublinhamos.). (4) Aliás, NIKLAS LUHMANN sustenta que o Poder Judiciário tem a função precípua de conservação e (re)produção do Direito Positivo, ou seja, a de garantir a autopoiesis deste. A propósito, o Judiciário se situa no centro do (sub)sistema jurídico, haja vista que ele é o único sistema parcial sempre obrigado a decidir, jungido, necessariamente, às normas jurídicas (princípios e regras), mesmo diante da ausência de lei expressa. (5) Rejeita-se, por conseguinte, uma ideologia de idolatria da lei - tal como a defendida por MONTESQUIEU (6) -, que impeça o poder criativo dos enunciados de súmulas publicados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em verdade, com a edição da SUM-331 o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fechou as comportas daquela interpretação abusiva do fenômeno da terceirização, que levada às suas últimas consequências, praticamente poria fim ao contrato de emprego. No que tange mais precisamente à terceirização na Administração Pública, o Poder Judiciário não fechou os olhos à realidade dos fatos. A contratação de trabalhadores por intermédio de empresas terceirizadas, obviamente, não pode se dar sem a devida fiscalização. Considerando ser consabido que muitas empresas terceirizadas após o fim do contrato com o Ente Público simplesmente encerram as suas atividades, abandonando seus ex-empregados à própria sorte. Estes quando buscam na Justiça a satisfação do seu crédito descobrem que a empresa simplesmente não existe mais. As prestadoras de serviço soem não possuir patrimônio capaz de garantir suas obrigações sociais, tendo se estabelecido apenas com o aluguel de salas comerciais ou mesmo em mero escritório virtual... Afinal, como professa PONTES DE MIRANDA, o juiz não poder ser considerado um "braço mecânico do legislador", indiferente aos padecimentos dos jurisdicionados: O princípio de que o juiz está sujeito à lei é, ainda onde o meteram nas Constituições, algo de "guia de viajantes", de itinerário, que muito serve, mas que nem sempre basta. Equivale a inserir-se nos regulamentos de fábrica, lei de física, a que se devem subordinar as máquinas: a alteração há de ser nas máquinas. Se entendemos que a palavra "lei" substitui a que lá devera estar - "direito" - já muda de figura. Porque o direito é conceito sociológico, a que o juiz se subordina, pelo fato mesmo de ser instrumento de realização dele. Esse é o verdadeiro conteúdo do juramento do juiz, quando promete respeitar e assegurar a lei. Se o conteúdo fosse o de impor a "letra" legal, e só ela, aos fatos, a função judicial não corresponderia àquilo para que foi criada: realizar o direito objetivo, apaziguar. Seria a perfeição, em matéria de braço mecânico do legislador, braço sem cabeça, sem inteligência, sem discernimento; mais: antissocial e - como a lei e a jurisdição servem à sociedade - absurda. (7) Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.” (fls.526/535) – destaquei. A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) Feitas essas breves considerações, passo à análise da situação concreta. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Nesse passo, verifico possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória. Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, razão pela qual conheço. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, “a”, da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Saliento às partes que a interposição de agravo interno com questionamentos voltados a discutir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, como já salientado, é de observância obrigatória, poderá acarretar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, CONHEÇO do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação.” (fls.628/635). Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão. A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis. Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno – submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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