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0000877-46.2025.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0000877-46.2025.5.06.0009 RECORRENTE: CONSTRUTORA ARCOS LTDA RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80c256 proferida nos autos. RORSum 0000877-46.2025.5.06.0009 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA ARCOS LTDA BRUNO JOSE MARQUES SARAIVA (PE51722) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA CAROLINE SOARES DE ARAUJO (PE48751) RECURSO DE: CONSTRUTORA ARCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 35ebbee; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 2736857). Representação processual regular (Id f8716d3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito, sendo desnecessário o exame preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA / DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entrementes, no âmbito desta Instância Recursal, negados à empresa os benefícios da justiça gratuita, restou-lhe oportunizado prazo (notificação na forma do item II da Orientação Jurisprudencial nº. 269, da SDI-1 do TST, vide ID nº. 24b061d) para efetuar (e comprovar) o preparo, entretanto a mesma permaneceu inerte, sem que lhe aproveite o pedido de reconsideração (com suas nuances) sob ID nº. 35de1b6 - sob tal norte, flagrantemente deserto, o apelo." Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando contrariedade às normas constitucionais apontadas. E, ainda que houvesse, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARCOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0000877-46.2025.5.06.0009 RECORRENTE: CONSTRUTORA ARCOS LTDA RECORRIDO: RICARDO ALEXANDRE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80c256 proferida nos autos. RORSum 0000877-46.2025.5.06.0009 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTRUTORA ARCOS LTDA BRUNO JOSE MARQUES SARAIVA (PE51722) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA CAROLINE SOARES DE ARAUJO (PE48751) RECURSO DE: CONSTRUTORA ARCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 35ebbee; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 2736857). Representação processual regular (Id f8716d3). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito, sendo desnecessário o exame preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA / DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Entrementes, no âmbito desta Instância Recursal, negados à empresa os benefícios da justiça gratuita, restou-lhe oportunizado prazo (notificação na forma do item II da Orientação Jurisprudencial nº. 269, da SDI-1 do TST, vide ID nº. 24b061d) para efetuar (e comprovar) o preparo, entretanto a mesma permaneceu inerte, sem que lhe aproveite o pedido de reconsideração (com suas nuances) sob ID nº. 35de1b6 - sob tal norte, flagrantemente deserto, o apelo." Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando contrariedade às normas constitucionais apontadas. E, ainda que houvesse, não seria direta e literal, pois, dentro do contexto apresentado, teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE FERREIRA

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